Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804940-82.2024.8.15.0731 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO – CONSTATAÇÃO – ACOLHIMENTO. Os embargos devem ser acolhidos, quando ocorrente a omissão apontada.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual em face da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - CAGEPA. Citada, a parte executada atravessou exceção de pré-executividade (id. 103436347), alegando em síntese, que as sociedades de economia mista, concessionárias de serviço público, no tocante ao regime de precatórios, submetem-se ao mesmo procedimento atribuído à Fazenda Pública, e ainda, enquadra-se na regra da imunidade recíproca. A decisão acolheu parcialmente a exceção de pré-executivdade, para declarar a nulidade parcial da cobrança relativa a CDA objeto da execução, excluindo o crédito relativo ao IPTU e determinando que o feito se processe por meio de RPV, a vista do valor da causa. Insatisfeita, a Embargante atravessou petição de embargos de declaração, sob argumento de que a decisão foi omissa, pois não se pronunciou acerca da incidência de honorários de sucumbência, eis que a decisão implica evidente proveito econômico, uma vez que extingue parcela significativa da execução fiscal. Intimado o embargado apresentou resposta, para rejeitar os aclaratórios propostos (id. 108649916). Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito, a respeito dos embargos, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De fato, a hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo em razão do reconhecimento de exceção de execução no lançamento do crédito, não extingue a ação, prosseguindo em relação à sociedade executada. Nem põe fim ao processo, ou seja, a natureza da decisão não é outro senão a de decisão interlocutória. Assim, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando se acolhe em parte o pedido do excipiente, que no caso em análise, reconheceu a imunidade recíproca em relação a cobrança relativa ao IPTU. Honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade: Para Superior Tribunal de Justiça são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade. Assim, sem maiores delongas, é de se dizer que houve omissão na parte dispositiva da sentença. Isto posto e em consonância com o art. 1022, do CPC, ACOLHER os embargos opostos pela parte executada, para declarar a omissão da decisão sob ID106929537, que passará a integrar a seguinte parte dispositiva: “Pelo princípio da causalidade, condeno o excepto em honorários que arbitro em 10% do valor correspondente ao excesso de execução.” P.I. CABEDELO, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito