Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRZA MARA PORTO DE VASCONCELOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806675-53.2024.8.15.0731 [Bancários]
Vistos. RELATÓRIO MIRZA MARA PORTO DE VASCONCELOS, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO DO BRASIL S. A, pessoa jurídica de Direito Privado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. De acordo com a petição inicial, a parte autora firmou com a demandada contrato de financiamento com a inclusão ilegal de seguros prestamistas não autorizados, frutos de venda casada. Postulou pela (a) declaração de nulidade da contratação dos seguros prestamistas, em cada um dos cinco contratos; (b) condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais à Autora, no valor de (R$ 10.000,00) e (c) a condenação do Réu para devolver o valor pago, em dobro. Atribuindo à causa o valor de (R$ 28.586,96), instruiu a petição inicial com procuração e documentos. Decisão que deferiu, em parte, a gratuidade judiciária – id 93496603, seguida do recolhimento das custas processuais – id 97526591. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação – id 100770953, arguindo, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir. Apresentou Impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, argumenta que nas operações nº 108160031, 126337223, 971684440, 974863152 e 978033389 foram contratadas via AUTOATENDIMENTO MOBILE, cujos contratos foram assinados eletronicamente pela requerente com uso de senha pessoal. Apõe que nos contratos consta os valores dos respectivos seguros, bem como Termo de Autorização de Débitos relativo a acessórios. Defende que parte autora contratou o título de capitalização de livre e espontânea vontade, e, agora que se “arrependeu”, vem em juízo pleitear a devolução dos valores cobrados a título do seguro protegido, sob argumento de venda casada, sem comprovação de que fora compelida a tal contratação. Réplica à Contestação – id 102655007, seguida de especificação de provas. Os pedidos de produção de provas pela parte promovente foram indeferidos – id 107218419. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese. 2.FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE - Da Impugnação à gratuidade judiciária A promovida alega que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, eis que não comprovou a condição de miserabilidade alegada. Sem maiores delongas, a impugnação em testilha não merece prosperar. As arguições da ré se encontram dissociadas da realidade do processo, eis que, antes de conceder de forma parcial o benefício, este juízo se acautelou, determinando a juntada de documentos para fins de análise dos requisitos ensejadores. Desta feita, após análise da documentação apresentada pela autora, restou concedido o benefício parcialmente, com a redução e parcelamento das custas. Desta feita, verifico que a impugnação apresentada não considerou a realidade do processo, de sorte que rejeito o pedido. - Da carência da ação por falta de interesse processual Verbera o demandado que carece a autora de interesse de agir eis que não houve pedido de revisão do contrato na esfera administratviva. A revisão judicial dos contratos de financiamento é juridicamente possível, pois calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. Encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista. Ademais, é pacífico o entendimento do STJ acerca da possibilidade da revisão de contratos extintos, seja pela quitação, seja pela novação, em homenagem ao princípio que impede o enriquecimento sem causa. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antônio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão” (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Na espécie, a parte autora deduziu uma pretensão em juízo, que foi devidamente contestada pela parte adversa, sendo cristalino o direito a um provimento judicial. Demais disso, a parte não precisa previamente acionar a via administrativa para acessar o Poder Judiciário, tratando-se este de direito constitucionalmente previsto.
Diante do exposto, rechaço a prefacial em tela. - DO MÉRITO
Trata-se de ação visando obter indenização por danos morais e repetição do indébito, referente a seguro cobrado em contrato de empréstimo. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)”. De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na indevida cobrança de valores decorrentes de seguro, adicionado ao contrato de empréstimo, o que implica venda casada. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e cadastrados como Tema 972, uniformizou teses sobre, entre outras matérias, a validade da cobrança de seguro de proteção financeira. A tese firmada que aqui interessa assim dispõe: Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. O seguro de proteção financeira ao prestamista oferece uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado. Os contratos de seguro prestamista, celebrados nas mesmas datas dos contratos de empréstimo, se justificam, na medida em que se visa a garantia do cumprimento do contrato na hipótese de sinistro do contratante, livrando tanto o credor da possibilidade de inadimplemento, quanto o mutuário (ou seus sucessores) da dívida. Verifica-se que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”. Trata-se, pois, de contratação legal, mas por se tratar de contratação opcional, para não incorrer em ilegalidade, conhecida como ‘venda casada’, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por contratação própria, bem ainda deve restar evidenciada que o consumidor teve a opção de contratação e liberdade na escolha da seguradora. Na hipótese dos autos, observa-se que foram apresentados pelo promovido os contratos de empréstimos - CDC (ID 100770960 - Pág. 1 a 4 /. 100770961 - Pág. 1 a 4 / 100770962 - Pág. 1 a 3 / 100770963 - Pág. 1 a 3 / 100770964 - Pág. 1 a 3), inferindo-se que não consta campo específico para fins de livre escolha para a contratação do seguro prestamista.
Cuida-se de contrato de adesão, ressentindo os autos de prova de que tenha sido com ferido à consumidora liberdade de escolha na contratação do serviço e da empresa fornecedora dos produtos bancários inseridos no financiamento. O instrumento contratual adunado aos autos revela que não houve a facultatividade das contratações acessórias: inexiste campo para escolha do serviço; não há o nome da seguradora, tampouco termo de adesão em separado. Desta feita, vislumbro que o seguro foi imposto à contratante e, por consequência, configura-se venda casada, vedada pela legislação consumerista. Desta feita, não havendo azo ao preenchimento de formulário com campo opcional de escolha para a contratação, resta afastada a liberdade de escolha e facultatividade, necessárias a conferir legalidade à contratação dos produtos e serviços. A propósito, adequada a citação do seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (…) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA À CONSUMIDORA. VALIDADE. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.(...) (TJPB – Apelação Cível n.0805971-86.2019.8.15.2001; relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; 4ª Câmara Cível; data: 28/12/2020) Nessa toada, resta comprovada a ofensa à norma contida no art. 51, IV e seu § 1°, I e III, ou inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser rechaçada a cláusula que estabelece a contratação de seguro prestamista celebrado entre as partes ora litigantes. - Da repetição do indébito Em sendo declarada a abusividade do seguro prestamista, conforme analisado no item antecedente, os valores pagos a maior pela promovente devem ser restituídos. Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Registre-se, por oportuno, que recentemente houve mudança no entendimento do Colendo STJ sobre o tema em análise, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recentemente os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dessa forma, no caso dos autos, independentemente da existência ou não de má-fé por parte do banco réu, deve haver, nos termos do julgado acima, a devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos pela autora, eis que prevalece, nesse caso concreto, o entendimento jurisprudencial atual. Registre-se, finalmente, que o montante a ser restituído ao promovente deverá ser calculado oportunamente, em sede de cumprimento de sentença. - Do dano moral Ao celebrar o contrato em questão, o autor anuiu às cláusulas nele previstas. Se, posteriormente, o autor passou a entender que o contrato se tornou oneroso, ou que as informações prestadas não foram contundentes, isso, por si só, não tem o condão de gerar o dano moral. Além do mais, a indenização por danos morais apenas têm lugar em casos onde ocorre induvidosa violação à honra subjetiva ou objetiva da pessoa, gerada por situações de vexame e humilhação proporcionadas pelo ofensor, o que não restou demonstrado no caso em testilha. Em matéria de reparação por dano moral, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial que, buscando um ponto de equilíbrio entre os extremos da irresponsabilidade e o da banalização do dano moral, identifica este somente no evento que acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo, assim, refletir-se numa perturbação de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Neste sentido: “Enfatiza Cretella Jr. que ‘em nenhum caso, a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas pode prescindir do evento danoso. A ilegitimidade ou a irregularidade da ação, sem dano algum a terceiros, não é suficiente para empenhar a responsabilidade, mas, tão-só, quando for o caso, a invalidade do ato’ (cf. Guido Zanobini, Corso di diritto amministrativo, 6ª ed., 1950, vol. I, p. 269)” “Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se dano não houver, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão” (TJ/SP 1ª CC. – Ap. Rel. Octávio Stucchi, j. 20.8.85, RT 612/44). “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (TAMG – ac 301729-0 – 7ª cc. – rel. Juiz Luro Brancarense, j. 02.03.00). “REPARAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Mesmo em se tratando de dano moral, ou extrapatrimonial, ou de lesão ao patrimônio ideal, só o prejuízo direto e efetivo ao bom nome, à honra, à tranqüilidade de espírito, à segurança psicológica, ao respeito à personalidade, à intimidade, à vida privada e à imagem da pessoa, por efeito imediato e direto, doloso ou culposo do agente, é que servirá de suporte ao ressarcimento, à reparação ou à indenização. Se dano inocorrer de pretenso ilícito, ou improvado restar em demanda judicial, ausente se fará o devido suporte fático-jurídico para a reparação pecuniária” (Ap. Cível – nº 597100668, 6ª CC do TJ/RS, rel. Des. Ovaldo Stefanello, j. 6.6.98, DJ 2.7.99, p. 06). Entendo, portanto, pela não configuração de uma situação de dano ao patrimônio ideal do(a) autor(a), o que induz, ipso facto, a rejeição deste item do petitum. 3. DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Mediante tais considerações, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para: - declarar a ilegalidade do Seguro Prestamista cobrado nos contratos em tela, condenando a suplicada a devolver, de forma dobrada o valor indevidamente pago, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo - desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). Julgo improcedente o pedido de condenação em damos morais. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor do proveito econômico, a teor do art. 85, § 2º, do CPC (art. 98, §3º do CPC/2015). Custas processuais de forma pró-rata, cada parte arcando com 50% do seu valor (art. 86, CPC/15). OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. P. R. Intimem-se. CABEDELO, 25 de agosto de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.