Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0841120-80.2018.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento Comum Cível originado de uma Tutela Cautelar Antecedente de Sustação de Protesto com Pedido de Liminar, proposta por B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME. A parte autora, B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, narra na inicial (ID 15551059, págs. 1-5) que contratou os serviços da demandada, EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME, para revisão de suas instalações, especificamente em um compressor e em dois dispenses "fabricante ASPRO" padrão GNV, em novembro de 2017, pelo valor total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). O pagamento teria sido acordado em duas parcelas: a primeira, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no início do serviço, e a segunda, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), ao final. A autora afirma ter realizado ambos os pagamentos, totalizando a quitação integral do débito. O primeiro pagamento, de R$ 5.000,00, foi efetuado em 10 de novembro de 2016, conforme TED anexado (ID 15551214). O segundo pagamento, de R$ 7.500,00, foi realizado em 05 de março de 2018, igualmente comprovado por meio de TED (ID 15551230). A autora também anexou o orçamento para o serviço de manutenção (ID 15551148, pág. 1), o contrato de prestação de serviços (ID 15551168, 15551184) e a nota fiscal de serviço eletrônica no valor de R$ 12.500,00, emitida em 06 de março de 2018 (ID 15551202). Apesar da alegada quitação, a parte autora, em sua petição inicial, relata ter recebido cobranças referentes a duas duplicatas de serviço, as quais foram levadas a protesto no Cartório Souto, identificadas pelos números de título 11/337491, cada uma no valor de R$ 4.500,00, com vencimentos em 04 de junho de 2018 e 03 de julho de 2018, e protocolos de ofício nº 2018-027135 e nº 2018-027136, respectivamente (ID 15551059, pág. 2). Diante da iminência de ter seu nome protestado e figurar em órgãos restritivos de crédito, a autora requereu, liminarmente, a sustação dos protestos ou, se já efetivados, o cancelamento provisório dos títulos indevidos. Como pedido principal, a autora formulou a intenção de, no prazo legal de 30 (trinta) dias após a efetivação da tutela cautelar, aditar a inicial para requerer a declaração de inexistência de relação jurídica cambial e a desobrigação do pagamento, cumulando pedidos de perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, a serem apurados em perícia. Em 06 de agosto de 2018, este Juízo proferiu decisão (ID 15765993, págs. 1-2) deferindo o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. Naquela oportunidade, foram analisados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão reconheceu a plausibilidade do direito invocado pela autora, com base na documentação acostada, que indicava a quitação da dívida, e o perigo de dano consubstanciado no abalo à imagem comercial do promovente decorrente do protesto indevido. Desse modo, foi determinado o envio de ofício ao Cartório Souto Serviço Notarial e Registral para que procedesse com o cancelamento provisório dos títulos de crédito mencionados na inicial. O Cartório Souto, em resposta ao Ofício nº 151/2018, informou em 10 de agosto de 2018 que os efeitos dos protestos referentes aos títulos em questão foram suspensos (Ofício nº 066/2018, IDs 15907930, 20826691, 15907991, 15853177). Após o deferimento da tutela provisória, a tentativa de citação da parte ré revelou-se um desafio significativo ao longo do trâmite processual. Diversas diligências empreendidas para a localização da EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME mostraram-se infrutíferas. Mandados de citação expedidos para o endereço constante nos autos retornaram sem cumprimento, com certidões de oficiais de justiça atestando que a empresa não foi localizada ou que havia encerrado suas atividades no local (exemplos: Certidão de ID 22292878, de 27/06/2019, que informava que no km 41 da BR 230, ninguém soube informar acerca da empresa; Certidão de ID 36350784, de 06/11/2020, que atestava que a empresa havia fechado há cerca de um ano; Certidão de ID 63933937, de 24/09/2022, que indicava o fechamento da empresa há cerca de três anos). Diante das insucessivas tentativas de citação pessoal, este Juízo, por despacho datado de 21 de março de 2022 (ID 55938040, págs. 1-2), determinou a realização de pesquisa judicial de endereço do promovido nos sistemas INFOJUD/SISBAJUD, ressaltando que a citação editalícia é medida de última razão, a ser utilizada apenas quando esgotadas as tentativas de citação real. Contudo, mesmo após tais providências e sem sucesso na localização de um novo endereço efetivo, foi proferida decisão, em 12 de maio de 2023 (ID 73177475, pág. 1), determinando a citação da parte ré por edital. O edital de citação foi devidamente expedido e publicado (Edital de Citação ID 73803768, de 25/05/2023). Decorreu in albis o prazo para a EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME apresentar sua defesa, o que levou à declaração de sua revelia por decisão proferida em 17 de janeiro de 2024 (ID 84319240, págs. 1-2). Em razão da revelia do réu citado por edital, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer o encargo de Curador Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou Contestação por Negativa Geral em 18 de janeiro de 2024 (ID 84448510, págs. 1-3). Em sua peça de defesa, a Curadoria Especial requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, argumentando a presunção de carência de recursos financeiros do promovido, em virtude de sua condição de réu revel citado por edital e representado pela Defensoria Pública. No mérito, valendo-se da prerrogativa conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, apresentou impugnação genérica a todas as alegações feitas na inicial, sem especificar fatos ou argumentos de direito contrários, e sustentou que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito da autora recai sobre ela, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, e que a insuficiência probatória deveria levar à rejeição da pretensão. Em 19 de janeiro de 2024, foi expedido Ato Ordinatório (ID 84456404, pág. 1) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Em resposta, a Defensoria Pública, em 08 de fevereiro de 2024, informou que não havia mais provas a serem produzidas (ID 85408032, pág. 1). Em 29 de maio de 2024, este Juízo proferiu despacho (ID 91290212, págs. 1-2) verificando que o procedimento foi instaurado com base no art. 303 do CPC, que trata da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, e observou que, não obstante o deferimento da tutela, não havia sido expedida intimação para o autor aditar a inicial, conforme o art. 303, § 1º, inciso I, do CPC. Assim, foi determinada a intimação da parte autora para aditar a petição inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias. O despacho também previu que, com o aditamento, o réu seria intimado para contestar o pedido principal e, subsequentemente, as partes seriam instadas a indicar outras provas a produzir. Contudo, em caso de não aditamento da inicial, os autos seriam conclusos para julgamento. Observa-se que, apesar do despacho de 29 de maio de 2024 que determinou o aditamento da inicial, a parte autora não se manifestou dentro do prazo estabelecido. A inércia da parte autora quanto ao aditamento da inicial, somada à desnecessidade de produção de provas adicionais já manifestada pela curadoria especial e a caracterização da revelia da parte ré, consolidou o cenário para o julgamento antecipado da lide, conforme será detalhado na sequência. II. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda encontra-se em condições de ser julgada antecipadamente, consoante a expressa previsão do art. 355 do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produzir outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." No caso em apreço, verifica-se a plena subsunção das circunstâncias processuais aos requisitos legais para o julgamento imediato do mérito, sem a necessidade de dilação probatória. Em primeiro lugar, a questão controvertida, prima facie, reside predominantemente no direito aplicável aos fatos já suficientemente demonstrados pela vasta documentação acostada aos autos pela parte autora, que se mostra robusta e pertinente ao esclarecimento dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Os documentos apresentados pela B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, tais como o orçamento dos serviços (ID 15551148, pág. 1), o contrato de prestação de serviços (ID 15551168, 15551184), a nota fiscal de serviço eletrônica (ID 15551202) e os comprovantes de pagamento via TED (IDs 15551214 e 15551230), fornecem elementos sólidos para a análise do cumprimento das obrigações contratuais e da regularidade da emissão dos títulos de crédito que ensejaram o protesto. Em segundo lugar, a parte ré, EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME, foi devidamente citada por edital, após exaustivas e infrutíferas tentativas de citação pessoal, e não apresentou contestação específica, sendo-lhe decretada a revelia (ID 84319240). Embora a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, tenha apresentado Contestação por Negativa Geral (ID 84448510), o que impede a aplicação dos efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, ela mesma posteriormente manifestou não ter mais provas a produzir (ID 85408032). Essa negativa geral, embora torne controvertidos os fatos alegados pelo autor, não altera a natureza preponderantemente documental da prova necessária ao caso. Ademais, este Juízo, em despacho anterior (ID 91290212), concedeu à parte autora a oportunidade de aditar a petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, haja vista que a ação foi inicialmente proposta como tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Contudo, superado o prazo legal para o aditamento, a parte autora permaneceu inerte, não havendo, portanto, a complementação da argumentação ou a juntada de novos documentos, nem a confirmação expressa de novos pedidos. Tal inércia reforça a ideia de que a parte autora considerou suficiente a prova já produzida para o respaldo de sua pretensão. A conjugação desses fatores – suficiência da prova documental, revelia do réu, contestação genérica por negativa geral da Curadoria Especial e a ausência de indicação de outras provas a serem produzidas pelas partes – converge para a desnecessidade de qualquer outra providência instrutória, tornando imperativo o julgamento antecipado do mérito. A morosidade processual é prejudicial às partes e à própria administração da justiça, e a prolongação indevida do processo, quando presentes as condições para sua pronta solução, atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual, bem como à efetividade da tutela jurisdicional. III. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS A. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA CURADORIA ESPECIAL A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial da parte ré, EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sede de contestação (ID 84448510, pág. 1). O pedido fundamenta-se na Lei Complementar Estadual nº 104/2012, no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, alegando a carência de recursos financeiros do promovido para arcar com as custas e emolumentos processuais. É fundamental analisar a peculiaridade da situação. A parte ré, pessoa jurídica, foi citada por edital após diversas tentativas infrutíferas de localização. Em tal contexto, presume-se que a empresa, de fato, não pôde ser encontrada em seu endereço, o que pode indicar uma situação financeira precária ou, no mínimo, a impossibilidade de contato efetivo para aferição de sua capacidade econômica. A Curadoria Especial, em sua atuação, representa os interesses do réu incerto e desconhecido ou daquele que, citado por edital, não constituiu advogado, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. O papel do Curador Especial é eminentemente processual e visa assegurar a participação mínima do réu no processo, ainda que de forma genérica. Nesse cenário, a Defensoria Pública não possui meios para investigar a real condição financeira da empresa EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME. A ausência de contato com a parte impede a apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência ou, ao contrário, a sua solvência. Contudo, a presunção legal de necessidade, que em regra aplica-se à pessoa natural, pode ser estendida excepcionalmente à pessoa jurídica quando sua completa desídia em acompanhar o processo e a impossibilidade de sua localização, a despeito de todas as tentativas, sugere uma situação de dificuldade econômica ou, no mínimo, inatividade que impede a regular movimentação de recursos para custeio das despesas processuais. A finalidade precípua da nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial é assegurar o acesso à justiça e a paridade de armas processuais, evitando-se que a ausência de um réu, cuja situação econômica é desconhecida e inverificável, impeça o curso processual ou onere a instituição que o representa. A prerrogativa da Defensoria Pública também deve ser observada. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em que pese o dispositivo se refira à pessoa natural, a atuação da Defensoria Pública, quando nomeada Curadora Especial, abrange a defesa dos interesses do réu revel, cuja condição de hipossuficiência, ao menos no sentido jurídico de acesso à defesa, é presumida pela sua situação de inacessibilidade. Considerando que a parte ré é uma pessoa jurídica que não foi localizada em seu endereço, que se tornou revel e está sendo representada por Curador Especial (Defensoria Pública), e que a atuação da Defensoria Pública é intrinsecamente ligada à garantia de gratuidade da justiça, é razoável deferir o benefício da justiça gratuita em caráter provisório ou presumido para a parte ré representada. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, e o CPC/2015, em seu art. 99, § 3º, estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora não se trate de pessoa natural, a situação peculiar da citação por edital e a atuação do Curador Especial justificam a aplicação analógica de tal presunção, ao menos para fins de movimentação processual mínima. Portanto, em face da representação pela Defensoria Pública como Curadora Especial e da impossibilidade de aferição direta da capacidade financeira da parte ré, defere-se a preliminar de Justiça Gratuita à EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME, apenas para fins de isenção de custas e despesas processuais, sem prejuízo de eventual revogação da benesse caso, em momento oportuno, restem demonstradas as condições financeiras da empresa para arcar com tais ônus. IV. DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE E A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) Antes de adentrar o mérito propriamente dito, mostra-se imperiosa a análise da natureza da relação jurídica estabelecida entre B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, na qualidade de autora, e EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME, na condição de ré. A autora, uma pessoa jurídica que atua no comércio de combustíveis, contratou os serviços da ré, uma empresa especializada em indústria e serviços, para a revisão de seu compressor e dispenses de GNV, que são bens de capital indispensáveis à sua atividade principal. Neste ponto, a questão crucial reside em determinar se a B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ao contratar os serviços da EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME para a manutenção de equipamentos essenciais à sua operação, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O âmago da controvérsia, no que tange às pessoas jurídicas, reside na interpretação da expressão "destinatário final". No cenário jurídico pátrio, a doutrina e a jurisprudência têm desenvolvido a teoria finalista, em sua vertente mitigada, para desvincular a aplicação do CDC da mera compra de bens ou serviços estritamente para uso não profissional. A corrente finalista mitigada, adotada pela jurisprudência, reconhece que a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora se preencher as condições de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, mesmo que o produto ou serviço seja utilizado em sua cadeia produtiva, mas sem que constitua insumo ou reprocessamento com o objetivo de lucro direto. No presente caso, a B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA adquiriu serviços de manutenção para equipamentos que, embora essenciais à sua atividade comercial, não são revendidos ou reprocessados. Eles são utilizados internamente para a prestação do serviço final da empresa (comércio de combustíveis). O objetivo da contratação é, portanto, a manutenção da infraestrutura operacional, e não a aquisição de um insumo que será incorporado ao produto final para ser comercializado. A empresa autora, ao buscar a manutenção de equipamentos complexos como compressores e dispenses de GNV, pode ser considerada vulnerável tecnicamente em relação à EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME, uma empresa especializada e, portanto, detentora de conhecimento técnico superior. A vulnerabilidade, no contexto consumerista, pode se manifestar de diversas formas: técnica (ausência de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço), jurídica (falta de expertise na área legal para equalizar a relação contratual), econômica (desvantagem financeira diante do fornecedor) ou informacional. No caso de uma empresa de combustíveis que contrata uma indústria e serviços para manutenção especializada, a depender da complexidade do serviço e da sua própria estrutura técnica, a presunção de vulnerabilidade técnica pode ser bastante forte. A manutenção do equipamento não é o core business da B. CAVALCANTI, mas sim um serviço acessório e instrumental para seu fim principal. Dessa forma, entende-se que a relação negocial estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente ao conceito de relação de consumo, uma vez que a B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, enquanto tomadora dos serviços de manutenção, atuou como destinatária final fática e econômica do serviço, apresentando-se em posição de vulnerabilidade perante a fornecedora EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME. Consequentemente, as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas ao deslinde da presente controvérsia, o que terá implicações diretas na distribuição do ônus da prova, conforme será abordado no tópico subsequente. V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUAS IMPLICAÇÕES FRENTE À REVELIA A matéria atinente à distribuição do ônus da prova assume contornos peculiares na presente lide, dadas as características da relação jurídica entre as partes e a situação processual da ré, EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME. A regra geral da distribuição do ônus da prova, preconizada pelo art. 373 do Código de Processo Civil, estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação em tela impõe uma modulação a essa regra. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, prevê expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova "a favor do consumidor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Conforme já delineado, a B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, como pessoa jurídica, enquadra-se na acepção de consumidora vulnerável no contexto da relação de prestação de serviços ora em discussão. A verossimilhança das alegações da autora é corroborada pela vasta prova documental anexada à petição inicial, que inclui contrato, orçamento, nota fiscal de serviço e comprovantes de pagamento que demonstram a quitação integral do valor acordado pelos serviços. A hipossuficiência técnica da autora, frente à expertise da ré em serviços industriais e de manutenção de equipamentos complexos, também configura um critério para a inversão. Dessa forma, resta configurada a possibilidade e a necessidade da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. Isso significa que caberia à EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME, na posição de fornecedora, a comprovação da regularidade da emissão dos títulos de crédito protestados, bem como da existência de um débito remanescente que justificasse tal protesto, ou seja, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Contudo, a situação da EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME é marcada pela revelia e pela representação por Curador Especial. A revelia, decretada em virtude da ausência de contestação específica após citação por edital (ID 84319240), em regra, levaria à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, o parágrafo único do art. 341 do CPC expressamente excetua a aplicação do ônus da impugnação especificada ao Defensor Público, ao advogado dativo e ao curador especial, permitindo a apresentação de contestação por negativa geral. Foi precisamente essa a modalidade de defesa apresentada pela Defensoria Pública em sua atuação como Curadora Especial (ID 84448510). A contestação por negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos alegados na inicial, afastando a presunção de veracidade decorrente da revelia. Entretanto, tal prerrogativa da Curadoria Especial não exime o réu do seu ônus probatório, caso a inversão do ônus da prova seja aplicável ou caso os fatos alegados pelo autor sejam constitutivos do seu direito e não tenham sido suficientemente rechaçados ou contrapostos. A impossibilidade do Curador Especial de produzir provas específicas, devido à falta de contato com a parte representada, não pode ser interpretada como um permissivo para que o réu se exima de comprovar os fatos que lhe incumbem, mormente quando se trata de uma relação consumerista na qual o ônus da prova já se inverte em favor do consumidor. Nesse contexto, mesmo com a contestação genérica, a EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME, por meio de sua Curadora Especial, não produziu qualquer prova que pudesse refutar os fatos alegados pela autora ou comprovar a legitimidade da emissão dos títulos e de seu protesto. A manifestação da Defensoria Pública no sentido de não haver mais provas a produzir (ID 85408032) corrobora a ausência de elementos que pudessem desconstituir o direito vindicado pela autora. Desta feita, a inversão do ônus da prova, combinada com a revelia do réu e a contestação meramente protocolar da Curadoria Especial, direciona a análise do mérito para a verificação da suficiência das provas produzidas pela parte autora e a ausência de contraprova eficaz por parte da ré. VI. DO MÉRITO A. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CAMBIAL E NULIDADE DOS TÍTULOS PROTESTADOS A controvérsia central do mérito reside na legalidade da emissão e subsequente protesto das duas duplicatas de serviço pela ré, EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME, em face da alegada quitação integral dos serviços contratados pela autora, B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. Conforme a narrativa inicial (ID 15551059, págs. 1-5), corroborada pelos documentos anexados aos autos, a autora contratou a ré para a prestação de serviços de revisão em um compressor e em dois dispenses de GNV, com o valor total acordado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Os pagamentos foram realizados em duas etapas: o primeiro, de R$ 5.000,00, em 10 de novembro de 2016 (ID 15551214), e o segundo, de R$ 7.500,00, em 05 de março de 2018 (ID 15551230). Totalizando R$ 12.500,00, os comprovantes de TED demonstram a efetivação desses pagamentos à EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA. Adicionalmente, foi anexado o orçamento detalhado (ID 15551148, pág. 1), o contrato de prestação de serviços (IDs 15551168, 15551184), e uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) emitida pela ré em 06 de março de 2018, no valor de R$ 12.500,00, relativa aos serviços de manutenção preventiva do compressor GNV fabricante Aspro (ID 15551202). A duplicata é um título de crédito causal, cuja emissão está vinculada a uma causa subjacente específica, que deve ser a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços, conforme a Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas). Para que uma duplicata de serviço seja válida e exigível, é imprescindível que os serviços tenham sido efetivamente prestados e aceitos pelo tomador, e que o valor cobrado seja correspondente ao serviço realizado e não quitado. No presente caso, a autora sustenta que, embora os serviços tenham sido parcialmente prestados e entregues fora do prazo, o valor total contratado foi integralmente adimplido, o que tornaria indevida a emissão e o protesto das duplicatas. A prova documental produzida pela B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA é clara e coerente. O contrato de prestação de serviços (IDs 15551168, 15551184) e o orçamento (ID 15551148) detalham os serviços a serem executados e o valor total de R$ 12.500,00. Os comprovantes de pagamento (IDs 15551214 e 15551230) demonstram, indubitavelmente, que a autora efetuou o pagamento do montante acordado. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica nº 000000314 (ID 15551202), emitida pela ré, confirma a prestação dos serviços no referido valor, referindo-se a "SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA COMPRESSOR GNV FABRICANTE ASPRO". Diante desse cenário probatório, caberia à ré, EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME, comprovar a existência de outro contrato, de débitos adicionais não quitados, ou de qualquer circunstância que justificasse a emissão de duplicatas de R$ 4.500,00 para cada uma das duas ordens de serviço, totalizando um valor de R$ 9.000,00, ou ainda, que esses títulos se referiam a serviços diversos ou a um saldo devedor legítimo. Contudo, a ré não o fez. Em primeiro lugar, porque não apresentou contestação específica, sendo revel. Em segundo lugar, porque sua Curadora Especial, embora tenha apresentado contestação por negativa geral, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse desconstituir as alegações da autora ou justificar a emissão dos títulos. A própria Curadoria Especial manifestou não ter mais provas a serem produzidas. Assim, com a quitação integral do valor do contrato demonstrada pelos comprovantes de depósito, e a emissão da nota fiscal referente a esse valor, não havia lastro cambial para a EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME emitir as duplicatas no valor de R$ 4.500,00 cada. A conduta da ré, ao emitir e levar a protesto títulos de crédito desprovidos de justa causa, uma vez que a dívida já havia sido quitada, configura ato ilícito. O protesto de título indevido acarreta consequências jurídicas negativas para o devedor, sobretudo quando este é uma pessoa jurídica, afetando sua reputação e seu acesso ao crédito no mercado. A declaração de inexistência do débito e, consequentemente, a nulidade dos títulos protestados (protocolos nº 2018-027135 e nº 2018-027136, ambos de R$ 4.500,00, originados das duplicatas nº 11/337491) são medidas que se impõem como consectário lógico da completa demonstração de quitação do valor que lhes deu origem e da ausência de justificativa para a sua emissão. A tutela de urgência concedida inicialmente, que determinou o cancelamento provisório dos protestos (IDs 15765993 e 20826691), deverá ser confirmada em caráter definitivo, tornando nulos os títulos e seus respectivos protestos. B. DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA A autora, B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, pleiteou a condenação da ré em danos morais, argumentando que o protesto indevido de títulos de crédito abalou seu bom nome e reputação comercial. É cediço que a pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva (sentimento de dor, vexame ou humilhação), pode sofrer dano moral decorrente de violação à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, bom nome e credibilidade perante o mercado e a sociedade. A honra objetiva da pessoa jurídica é um valor que se constrói ao longo do tempo, solidificado pela atuação ética, pela qualidade dos produtos ou serviços oferecidos e pelo cumprimento das obrigações assumidas. O protesto indevido de título de crédito, por sua própria natureza, é um ato público que visa dar conhecimento a terceiros da inadimplência de um devedor. Quando esse protesto ocorre sem justa causa, ou seja, quando o título se refere a uma dívida inexistente ou já quitada, ele gera uma percepção de insolvência ou de má-fé por parte do protestado. Uma empresa que tem seus títulos protestados indevidamente no Souto Serviço Notarial e Registral, como ocorreu com a autora (IDs 15551059, pág. 2, e 20826691, pág. 2), sofre um abalo imediato e significativo em sua reputação comercial. Fornecedores, bancos, clientes e demais parceiros comerciais consultam diariamente os registros de protesto e restrições de crédito para avaliar a saúde financeira e a confiabilidade de outras empresas. A inclusão do nome da B. CAVALCANTI nesses registros, ainda que provisoriamente suspensa por decisão judicial em tutela de urgência, já expôs a sua imagem a um risco concreto de mancha e de prejuízo à sua credibilidade. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o protesto indevido de título enseja, por si só, a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, prescindindo de prova de efetivo prejuízo material. A simples constatação do registro indevido em órgãos públicos de restrição de crédito é suficiente para configurar o dano à honra objetiva, pois a restrição de crédito é a principal materialização da ofensa ao bom nome empresarial no mercado. A medida cautelar concedida por este Juízo para o cancelamento provisório do protesto (IDs 15765993 e 20826691), embora tenha atenuado os efeitos da publicidade negativa, não elide a ocorrência do dano, que se configura no momento da efetivação do protesto ilegítimo. A conduta da EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME, ao emitir e protestar títulos já quitados, demonstrou falha na prestação de serviço, caracterizada pela má-fé ou, no mínimo, por negligência grave na gestão de seus processos de cobrança. Tal conduta, em uma relação consumerista, revela-se ainda mais reprovável. No que tange à quantificação do dano moral, não existe um critério objetivo ou tábua de valores preestabelecidos. A indenização deve ser fixada com base na análise do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima e, ao mesmo tempo, possuindo função pedagógica para desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. Considerando a gravidade da conduta da ré, que persistiu no protesto de títulos de valores significativos, o que poderia ter trazido sérios reveses à atividade comercial da autora, bem como a capacidade econômica das partes, e o caráter didático e punitivo da medida. Sopesando esses fatores, e buscando uma valoração que reflita a extensão do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e sirva como desestímulo à reiteração de condutas similares, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor, além de compensar o sofrimento imaterial da autora, exerce um papel educativo para a ré, incentivando a adoção de práticas comerciais mais transparentes e diligentes. C. DOS LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS A parte autora também pleiteou a condenação da ré em lucros cessantes e perdas e danos, a serem apurados em perícia (ID 15551059, pág. 5). Para que haja a concessão de indenização por lucros cessantes, é imprescindível que a parte autora demonstre, de forma cabal, a efetiva diminuição de seu patrimônio ou os lucros que razoavelmente deixou de auferir em razão direta e imediata do ato ilícito praticado pela ré. A mera expectativa ou a possibilidade de prejuízo não são suficientes para fundar um pedido de lucros cessantes, sendo necessária a certeza do danito, ou seja, que se demonstre o que, de fato, a autora deixou de ganhar. No caso em análise, a petição inicial formulou o pedido de lucros cessantes e perdas e danos de maneira genérica, indicando a necessidade de apuração em perícia, mas não apresentou elementos mínimos que pudessem subsidiar a existência de tais danos. Não foram acostados aos autos documentos ou informações que demonstrassem, por exemplo, a perda de contratos comerciais específicos, a redução do faturamento em um determinado período comprovadamente vinculado ao protesto indevido, ou outros prejuízos concretos que tivessem relação direta e imediata com o ato praticado pela EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME. A prova de lucros cessantes deve ser robusta, não bastando alegações abstratas. Caberia à autora, mesmo diante da inversão do ônus da prova na relação consumeirista, apresentar um lastro probatório mínimo que permitisse ao Juízo, ainda que em cognição sumária ou mesmo diante da revelia, inferir a plausibilidade da ocorrência desses danos. Sem este lastro, o deferimento do pedido tornar-se-ia mera conjectura, o que é vedado pela ordem jurídica. Considerando que na fase de especificação de provas, as partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e pertinência (ID 84456404), e a Curadoria Especial manifestou-se pela ausência de provas (ID 85408032), enquanto a parte autora, embora instada a aditar a inicial para confirmação de pedido de tutela final e complementação (ID 91290212), permaneceu inerte, não houve a produção de qualquer prova que pudesse corroborar a existência de lucros cessantes ou perdas e danos. O pedido foi formulado de maneira abstrata, sem a indicação de fatos específicos que dariam suporte ao prejuízo alegado. Dessa forma, a ausência de elementos probatórios que corroborem a efetiva perda de lucros ou danos materiais sofridos pela B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, somada à inércia da parte autora em produzir as provas que lhe incumbiam ou em fornecer qualquer base factual que permitisse a mensuração desses danos, impõe a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e perdas e danos. Um provimento nesse sentido sem a devida comprovação implicaria em um enriquecimento sem causa para a requerente e uma condenação sem lastro probatório para a requerida. VII. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, este Juízo, com fulcro nos artigos 6º, VIII, 14, 18 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 300, 303, 341, parágrafo único, 355, I e II, 373, I e II, 487, I, e 523 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Tutela Provisória Cautelar Antecedente de Sustação de Protesto com Pedido de Liminar proposta por B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME, para: DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita à parte ré, EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME, representada pela Defensoria Pública, apenas para fins de isenção de custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação. DECLARAR a inexistência de débito em relação às duplicatas de serviço nº 11/337491 (protocolos de ofício nº 2018-027135 e nº 2018-027136), ambas no valor de R$ 4.500,00, tornando-as nulas e sem efeito legal, em razão da comprovação de quitação integral dos serviços contratados pela parte autora. CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 15765993), determinando o cancelamento definitivo dos protestos atinentes aos títulos acima mencionados, perante o Cartório Souto Serviço Notarial e Registral. CONDENAR a ré, EMATEC INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ME, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, B. CAVALCANTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do protesto indevido, ou seja, 01 de agosto de 2018 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes e perdas e danos, em virtude da ausência de comprovação dos prejuízos alegados pela parte autora. Em virtude da sucumbência recíproca, mas em maior grau da parte ré, CONDENAR a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação observe a gratuidade de justiça deferida à ré. CONDENAR a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação (danos morais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito