Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA INTERDIÇÃO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil. Vistos etc. Tratam os autos de uma ação de interdição de ELIENE FERREIRA RIBEIRO ajuizada por sua filha LIDIANE FERREIRA RIBEIRO DOS ANJOS, todos devidamente qualificados, pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na exordial. Alega a parte autora que o promovido é portadora de Retardo mental (CID:10 F79), sendo patologias que a torna incapaz para os atos da vida civil. Instrui a inicial com documentação hábil, inclusive cópia dos documentos civis que comprovam o parentesco alegado na exordial, laudo médico atualizado e termo de anuência dos demais filhos da promovida. Juntou documentos, inclusive termo de anuência da outra filha da interditando e certidão de casamento com averbação de divórcio. Deferido o pedido de antecipação de tutela (ID. 109725846). Citada (id. 112909002), a interditanda não apresentou impugnação ao pedido inicial (id. 114456407). A curadora especial, nomeada nos autos, apresentou petição opinando pelo prosseguimento do feito, requerendo que fossem resguardados todos os direitos da interditanda (id. 114639260). Realizado o exame pericial (id. 117447104), foi atestado Retardo mental não especificado (CID 10 F79), sendo a parte promovida portadora de doença mental crônica, irreversível e incapaz de gerir seus negócios, sua vida e a si próprio. Parecer favorável do Ministério Público. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que a parte autora, filha da interditanda, interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas de saúde, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos. Quando submetida à perícia médica, restou corroborado que a mesma não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangida pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. Em face da situação exposta, é possível concluir que a promovida se encontra em situação que justifica a decretação de sua interdição, sendo inaplicável a medida de tomada de decisão apoiada, uma vez que a incapacidade da interditanda é absoluta para os atos da vida civil, não possuindo capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens. Destaco, ainda, que, considerando o melhor interesse da incapaz, qualquer outro interessado, poderá, caso necessário, solicitar a prestação de contas da curadora nomeada, em autos apartados, com o intuito de assegurar que a administração dos bens da interditanda seja feita de maneira adequada e transparente. Isso, a fim de garantir a correta gestão dos bens da curatelada e sanar eventuais irregularidades ou atrasos no cumprimento das obrigações financeiras, conforme já estabelecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTÁ- LAS (ART. 618 DO CPC). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RITO ESPECIAL DOS ARTS. 552 E 553 DO CPC. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. O novo CPC, por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550). 2. A referida supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios gera sempre para o gestor o dever de prestar contas, de sorte que ele tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se livrar desse dever. Dessarte, coexistem as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por isso, será processada sob o procedimento comum. 3. Entre os deveres do inventariante está o de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar ( CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Assim, há legitimidade do inventariante para ajuizar ação autônoma de prestação de contas. 4. Na hipótese, houve o ajuizamento de incidente de remoção do inventariante proposta pela única herdeira do de cujus, revelando, assim, a existência de uma suspeição em relação ao seu encargo de inventariante; o processo sucessório findou-se sem que houvesse o acertamento das despesas; e o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsabilizado pelos sonegados. Desse modo, sobressai o interesse de agir do inventariante na presente ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo Código). 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707014 MT 2017/0220114-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Assim, a pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil e no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, a Sra. ELIENE FERREIRA RIBEIRO nomeando como curadora a parte autora, a Sra. LIDIANE FERREIRA RIBEIRO DOS ANJOS. Custas nos termos do art. 98 do CPC. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado). Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º do art. 755 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito