Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Ismael Luis de Freitas.
EMBARGADO: Banco PAN S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração nos quais alega a parte embargante que há, no acórdão embargado, contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência do vício invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado decidiu de forma clara, expressa e coerente a questão. 4. Pretende a parte embargante a reapreciação de questão clara, expressa e coerentemente decidida, providência vedada nesta estreita via recursal se não presente algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração que, a pretexto da presença de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, instauram rediscussão sobre questão clara, expressa e coerentemente decida, hão de ser rejeitados”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. RELATÓRIO Ismael Luis de Freitas opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Câmara Especializada Cível (Id. 34748619), que negou provimento à apelação por ele interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação de revisão de contrato de cartão de crédito por ele ajuizada em face do Banco PAN S/A, sob o fundamento de que as informações essenciais sobre o funcionamento do produto foram devidamente prestadas no termo de adesão, o qual esclarecia que o pagamento mínimo da fatura seria descontado em folha e o saldo restante deveria ser quitado por meio de boletos, de que o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito pelo autor, ora embargante, confirmaram sua ciência e aceitação das cláusulas contratuais, afastando a alegação de vício de consentimento, e de que não se desincumbiu ele, apelante embargante, do ônus de apresentar o instrumento contratual completo, enquanto documento indispensável para a verificação da suposta abusividade das cláusulas, especialmente no que se refere aos juros e à forma de amortização da dívida. Nas razões (Id. 34828978), alegou que o acórdão incorreu em contradição, considerando que, ao mesmo tempo em que reconheceu a ausência do instrumento contratual para a análise dos juros, concluiu que foi ele, embargante, expressamente informado sobre todas as condições. Sustentou que o documento presente nos autos é uma mera Ficha Cadastral, não um contrato, e não contém elementos essenciais, como o percentual de juros aplicável em caso de financiamento do saldo devedor. Argumentou que a ficha de adesão, por si só, não prova a ciência inequívoca do consumidor sobre as cláusulas do negócio. Requereu o acolhimento dos embargos para que, sanada a contradição apontada, seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido formulado na petição inicial. Intimado (Id. 36071785), o embargado não contra-arrazoou (Id. 36311386). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acórdão embargado decidiu de forma clara, expressa e coerente a controvérsia, à luz do acervo probatório que compõe os autos. O fundamento central do julgado foi o de que, diante dos documentos disponíveis, notadamente o termo de adesão assinado pelo embargante e a incontroversa utilização do cartão de crédito, presume-se sua ciência e concordância com a modalidade de contratação. É o que se observa no seguinte excerto:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0852922-36.2022.8.15.2001. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato ajuizada pelo apelante tendo como causa de pedir supostas irregularidades contratuais e cobranças abusivas relacionadas a um cartão de crédito consignado por ele contratado em 2006 junto ao Banco Cruzeiro do Sul, posteriormente adquirido e, consequentemente, sucedido pelo apelado. Alegou o apelante que foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado naquele ano, quando buscava um empréstimo convencional, sem receber cópia do instrumento do contrato ou informações claras sobre juros, que o sistema de pagamento estabelecia desconto de apenas 10% do valor devido em folha de pagamento, acumulando-se os 90% restantes com juros e multas mensalmente, e que, entre 2006 e 2022, foram descontados R$ 21.460,19 de seus vencimentos, sem que a dívida fosse quitada, sendo o saldo devedor, no ano de 2017, no valor de R$ 11.289,79, sem que a instituição financeira contratada lhe fornecesse faturas atualizadas. Afirmou que, entre os anos de 2018 a 2021, os descontos foram suspensos, retornando apenas em 2022. Defendeu, com base nessas alegações de fato, que a operação configurou empréstimo disfarçado em cartão de crédito, com cláusulas abusivas que perpetuaram a dívida, que houve violação ao dever de informação, e que os juros capitalizados diariamente são ilegais, porque, no seu entender, não foram pactuados expressamente, havendo vantagem manifestamente excessiva em favor do banco apelado. A petição inicial foi instruída com o instrumento da adesão do apelante a um cartão de crédito (Id. 33922528), no qual consta, expressa e claramente, que o cartão deveria ser desbloqueado somente quando recebido o contrato de utilização e que teria o contratante de pagar mensalmente o valor mínimo e a parcela restante por intermédio das faturas que seriam enviadas a seu endereço residencial, bem como que, em caso de inadimplência, estava autorizada uma operação de empréstimo. O contratante foi expressamente informado, portanto, de que deveria desbloquear o cartão apenas após recebimento do contrato, de que o pagamento do valor mínimo ocorreria em folha e o do saldo restante via faturas e de que seria realizado um empréstimo em caso de inadimplência. Não há controvérsia de que houve o desbloqueio e o uso do cartão, do que se conclui que ocorreu o recebimento do instrumento do contrato pelo apelante, estando ele ciente, consequentemente, de todas as cláusulas e da forma como se realizariam os descontos, não havendo nos autos os documentos necessários para que se averígue a validade das cláusulas contratuais refentes aos juros. Estando provado que foram prestadas informações essenciais, considerando que o termo de adesão detalhava o funcionamento do cartão e as condições de pagamento, não havendo prova, por outro lado, da presença de cláusulas abusivas, ante a não apresentação do instrumento do contrato, conclui-se que não se desincumbiu o apelante do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em desacordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A menção à ausência do instrumento completo do contrato serviu, unicamente, para justificar a impossibilidade de se analisar a alegada abusividade de cláusulas específicas, como as que fixam as taxas de juros, cujo ônus de demonstração cabia ao autor, ora embargante, e do qual não se desincumbiu. Não há, portanto, contradição entre reconhecer que o consumidor foi informado das condições gerais da operação e afirmar que, sem o contrato, não é aferível a legalidade de encargos específicos. Pretende o embargante a reapreciação de uma questão clara, expressa e coerentemente decidida, providência vedada na estreita via recursal dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os. É o voto. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora