Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800061-65.2025.8.15.0741.
AUTOR: ANA LUCIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANA LUCIA DA CONCEICAO, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO, igualmente identificado nos autos, diante dos fatos e fundamentos expostos na inicial. No curso do feito, as partes transacionaram sobre o objeto da lide (ID. 112988303), acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação. Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Decido. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Na hipótese vertente, as partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial, o qual se encontra em harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho senão proceder à homologação dessa composição amigável. Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim impossibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID. 112988303, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC) e honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. Havendo pedido de expedição de alvará, desde logo defiro, e após arquivem-se os autos de imediato. Em seguida, arquivem-se os autos. BOQUEIRÃO-PB, data e assinatura registradas eletronicamente. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito