Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOEME ESTEVAM BEZERRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por ambas as partes, constando no ID 10016772 os argumentos da parte autora, e no ID 10089683 os pedidos declaratórios da parte ré, à sentença ID 9695387, que julgou improcedente o pedido inicial, sob a alegação de omissão. Desnecessária a intimação da parte contrária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PARTE AUTORA Inicialmente, passo a analisar os embargos interpostos pela parte demandante, ID 10089683, indicando que merecem guarida, pois a sentença combatida apenas analisou o pedido de inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, e não do PIS/COFINS. Assim, passo a apreciar tal fundamento nesta sentença. No caso dos autos, cinge-se à controvérsia à possibilidade de inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. O artigo 155, II, da CF prevê a consideração do montante da operação, e não a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS. A contribuição ao Programa de Integracao Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apenas representam repasses econômicos integrantes do valor da operação, para os respectivos destinatários finais. Nesse contexto, a Lei Complementar 87/96 dispõe em seu artigo 13, inciso I, que nas operações relativas à circulação de mercadorias a base de cálculo do imposto é o valor da operação. Daí não decorre ofensa às normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelo requerente. Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do imposto, uma vez que compõem o preço como repasse econômico (e não jurídico) ao consumidor final. Em outras palavras, o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação de circulação de mercadorias (base de cálculo legitimamente prevista na legislação), e não as contribuições ao PIS e COFINS. O Colendo STJ exarou entendimento no sentido de que o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítimo, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3a Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo" (EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, § 1º, II, A, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial". (EDcl no REsp 1336985 / MS, relator Mauro Campbell Marques, julgado em 07/05/2013). No mesmo sentido é a jurisprudencial nacional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Exceção de pré-executividade Rejeição - Ausência de ilegalidade na inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Mero repasse econômico que integra o valor da operação - Jurisprudência sedimentada do STJ Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida Recurso não provido" (Agravo de Instrumento 2189118-29.2021.8.26.0000; Rel.: Maria Olívia Alves; Data do Julgamento: 21/09/2021). Assim, o pedido inicial nesse ponto também não merece acolhimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PARTE RÉ Ademais, passo a apreciar o pedido declaratório da parte ré. Consta na contestação ID 7784975 que a demandada questionou a validade da procuração juntada ao processo pela parte autora, em razão de que sido assinatura a rogo, por pessoa analfabeta, o que exigiria a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Nesse contexto, entendo que tal pedido me guarida. Desse modo, a parte autora deverá regularizar a representação nos autos, sob pena de serem inválidos os atos praticados posteriormente à sentença de mérito, como eventual recurso a ser interposto. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração de ambas as partes, para: - acolher no mérito os Embargos da parte autora, para adicionar a fundamentação acima, acerca do pleito de exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais; - acolher no mérito os Embargos da parte ré, determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos procuração válida, nos termos do art. 595 do Código Civil, em 10 dias, sob pena de não apreciação dos atos posteriores, por invalidade do instrumento procuratório. Mantenho a sentença ID 9695387 em todos os seus outros termos. Por fim, determino a alteração da classe processual para a classe 14695 (Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública), em razão da competência trazida pela Lei n. 12.153/2009, devendo o eventual recurso a ser interposto ser o inominado. INTIME-SE. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito