Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800226-81.2017.8.15.0551 SENTENÇA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, destaco que, em 2020, foi dado início ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, suscitado, de ofício, pelo Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, após a instauração do Conflito Negativo de Competência nº 0802317-46.2020.8.15.0000, com o objetivo de elidir possível divergência de entendimentos firmados no Tribunal de Justiça da Paraíba, em relação à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nas Varas da Fazenda Pública daquela Comarca e que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em razão da ausência de uniformidade de entendimento nos julgamentos a respeito do tema nas Câmaras do TJPB. Em 15/02/2023, tal Incidente foi julgado nos seguintes termos: (...) 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (Destaque nosso). (...) Desse modo, pela exegese da decisão acima destacada, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o rito de tal Lei, o que é o caso dos autos.
Diante do exposto, determino que este processo passe a seguir o rito fazendário, previsto na Lei n. 12.153/2009, em razão do disposto no art. 2º, de tal norma legal, referente ao valor da causa, com alteração da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695”. Seguindo o rito da Lei n. 9.099/95, em aplicação subsidiária à Lei n. 12.153/2009, é desnecessária a apresentação de relatório, ante a previsão do art. 38, caput, da Lei do Juizados Especiais Cíveis. DAS TARIFAS TUST/TUSD Nesta ação, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), alega-se que o ICMS tem como fato gerador as operações referentes à circulação de mercadoria e prestação de serviços, de forma que o imposto, nos casos de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, deve incidir unicamente sobre o valor do consumo efetivo, e não sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), distribuição (TUSD) e encargos setoriais. Pleiteia-se, ao final, pela declaração da inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), bem como nos encargos setoriais, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida. Esta questão versada no processo foi incluída no tema 986, do Superior Tribunal de Justiça, concernente ao julgamento de demandas repetitivas, em despacho proferido nos REsp Nº 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020, que determinou a suspensão de todas as ações, individuais ou coletivas, que versem sobre a matéria, em todo o território nacional, por força do recurso repetitivo, proferida pelo Relator Ministro Herman Benjamin, em consonância com o art. 1.037, II, do CPC, razão pela qual este processo estava suspenso. Entretanto, considerando o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passa-se a análise do processo, levantando-se a suspensão da ação. O art. 332, do CPC, indica: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Destaque nosso. Recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Vejamos a decisão citada: Tema 986 – STJ. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ademais, consigna-se que houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020. Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Todavia, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. Assim, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. De outra parte, constata-se que para o deslinde da causa não há necessidade de maiores dilações probatórias, o que se enquadra perfeitamente na previsão legal do art. 332 do CPC, haja vista ser incontroverso nos autos que houve a inclusão de tais tarifas na base de cálculo do ICMS, e o que se discute é a legalidade de tal inserção (matéria unicamente de direito). Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe, com base no art. 332, II e III, do CPC, em razão de que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos acima destacados, é vinculante, devendo este Juízo se manifestar em consonância com tal entendimento. DO PIS/CONFINS No caso dos autos, cinge-se à controvérsia à possibilidade de inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. O artigo 155, II, da CF prevê a consideração do montante da operação, e não a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS. A contribuição ao Programa de Integracao Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apenas representam repasses econômicos integrantes do valor da operação, para os respectivos destinatários finais. Nesse contexto, a Lei Complementar 87/96 dispõe em seu artigo 13, inciso I, que nas operações relativas à circulação de mercadorias a base de cálculo do imposto é o valor da operação. Daí não decorre ofensa às normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelo requerente. Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do imposto, uma vez que compõem o preço como repasse econômico (e não jurídico) ao consumidor final. Em outras palavras, o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação de circulação de mercadorias (base de cálculo legitimamente prevista na legislação), e não as contribuições ao PIS e COFINS. O Colendo STJ exarou entendimento no sentido de que o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítimo, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3a Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo" (EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, § 1º, II, A, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial". (EDcl no REsp 1336985 / MS, relator Mauro Campbell Marques, julgado em 07/05/2013). No mesmo sentido é a jurisprudencial nacional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Exceção de pré-executividade Rejeição - Ausência de ilegalidade na inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Mero repasse econômico que integra o valor da operação - Jurisprudência sedimentada do STJ Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida Recurso não provido" (Agravo de Instrumento 2189118-29.2021.8.26.0000; Rel.: Maria Olívia Alves; Data do Julgamento: 21/09/2021). Assim, o pedido inicial nesse ponto também não merece acolhimento. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, e assim o faço com fundamento nos arts. 332, II e III, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Altere-se a classe processual para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695”. Saliento que o pedido de Gratuidade da Justiça no Juizado Especial deve ser analisado pela Instância Superior, em caso de recurso. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Cite-se, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC (se não houve citação), ou intime-se (se houve citação) o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos. Transitada em julgado, arquive-se. Remígio, data da validação do sistema. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito