Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0018872-95.2014.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Wilson Furtado Roberto. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto - OAB/PB 12.189. 1ºApelado(s): Construtora Hema Ltda Advogado(s): Danilo de Sousa Mota – OAB/PB 11.313. 2ºApelado(s): José Ivandro Araújo de Sá e Maria do Socorro Carvalho Pires de Sá. Advogado(s): Giovanna Arduim Maia Porto - OAB/PB 25.687. 3ºApelado(s): Paulo dos Anjos. EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da constrição judicial de imóveis adquiridos por escritura pública, sob fundamento de que os bens estariam livres de ônus. O juízo de origem reconheceu a prescrição com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo trienal ou o prazo decenal para prescrição da pretensão de indenização; e (ii) saber se a decisão anterior proferida em protesto judicial faz coisa julgada material sobre a pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade discutida decorre de inadimplemento contratual, consistente na entrega de imóveis com ônus judicial, em desacordo com o que foi pactuado na escritura pública de compra e venda. 4.Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.281.594/SP). 5.A decisão proferida em medida cautelar de protesto não tem eficácia de coisa julgada material quanto ao mérito da pretensão indenizatória, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 6.Como a ação foi extinta prematuramente, sem instrução probatória, não se encontra madura para julgamento pelo tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º), impondo-se a anulação da sentença e retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Reconhecimento da inaplicabilidade da prescrição trienal e do cabimento do prazo decenal previsto no art. 205 do CC. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento da causa. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de indenização fundadas em responsabilidade contratual. 2. A decisão em protesto judicial não faz coisa julgada material sobre a pretensão principal de indenização.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Félix Fischer, Corte Especial, j. 15.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.674.510/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14.02.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO CÍVEL NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wilson Furtado Roberto contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de José Ivandro Araújo de Sá, Maria do Socorro Carvalho Pires de Sá e Construtora Hema Ltda, julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição trienal. Em suas razões recursais, (ID 35102624) o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto a relação jurídica subjacente possui natureza contratual, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que houve suspensão do prazo prescricional em razão da ação penal que originou o sequestro judicial dos imóveis objeto da lide, bem como a ocorrência de dano continuado, o que afastaria a fluência da prescrição até o momento em que teve ciência inequívoca do prejuízo, invocando, para tanto, o princípio da actio nata. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso para afastar a prescrição e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos da exordial. A apelada Construtora Hema Ltda apresentou contrarrazões (ID 35102628), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando os argumentos de que a pretensão é de reparação civil, sujeita ao prazo trienal, e de que a questão da prescrição já estaria acobertada pela coisa julgada material decorrente de processo anterior. Os apelados Jose Ivandro Araujo de Sá e Maria do Socorro Carvalho Pires de Sá também ofertaram contrarrazões (ID 35102629), nas quais igualmente pugnam pela manutenção da sentença, reforçando a tese da prescrição trienal, da inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil e da teoria da actio nata, e da existência de coisa julgada. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial.(ID 36159951) VOTO Na petição inicial (ID 35102377), o autor, ora apelante, narrou que, em 05 de março de 2010, adquiriu dos réus três salas comerciais (nº 904, 905 e 906) localizadas no Edifício Metropolitan Shopping Empresarial, nesta Capital, pelo valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Alegou que, apesar de a escritura pública de compra e venda garantir que os imóveis estavam livres e desembaraçados de quaisquer ônus, foi surpreendido, em 19 de maio de 2011, com a notícia de que os bens foram objeto de medida de sequestro judicial, determinada nos autos da Ação Penal nº 702/AP, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, movida em desfavor de José Júlio de Miranda Coelho. Sustentou que a constrição judicial o impediu de exercer plenamente os direitos de propriedade, notadamente o de dispor dos bens, o que lhe causou graves prejuízos de ordem material e moral. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a condenação dos réus a prestarem caução idônea para liberar os imóveis do sequestro, além de indenização por danos materiais (a serem apurados em liquidação de sentença ou, alternativamente, correspondentes ao valor dos imóveis acrescido das despesas cartorárias) e morais, a serem arbitrados por aquele juízo. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 35102612), na qual o magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição. Fundamentou sua decisão na aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por entender tratar-se de pretensão de reparação civil. Considerou que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da aquisição dos imóveis (05/03/2010), de modo que a pretensão teria se extinguido em 05/03/2013, antes do ajuizamento da presente ação, em 2014. Ao final, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. PRELIMINARES NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A apelada (Construtora Hema) suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade. Entretanto, não assiste razão à recorrida, porquanto o apelante, em suas razões, expôs de forma clara os fundamentos de sua inconformidade com a sentença hostilizada, indicando os pontos que, em seu entender, deveriam ser reformados. Assim, rejeito a preliminar. COISA JULGADA Os apelados Jose Ivandro Araujo de Sá e Maria do Socorro Carvalho Pires de Sá sustentam a existência de coisa julgada. Não assite razão aos recorridos, pois, a decisão proferida nos autos da Medida Cautelar de Protesto nº 0006784-59.2013.8.15.2001, que teria reconhecido a prescrição, não tem o condão de gerar coisa julgada material sobre a pretensão principal de indenização. O protesto judicial é um procedimento de jurisdição voluntária que visa, precipuamente, à interrupção da prescrição. A decisão que extingue tal procedimento, ainda que com base em um juízo sobre a prescrição, não faz coisa julgada sobre a ação de conhecimento principal, a qual possui causa de pedir e pedido muito mais amplos. Dessa forma, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO DECENAL Superada as questões preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição, ponto nevrálgico da controvérsia e único fundamento para a extinção do feito em primeiro grau. A sentença recorrida acolheu a tese da prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por considerar que a pretensão do autor se enquadra como "reparação civil". O juízo de origem entendeu, ainda, que a questão estaria acobertada pela coisa julgada material, em virtude de decisão proferida em processo cautelar anterior, e que o marco inicial do prazo seria a data da aquisição do imóvel, em 2010. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão merece reforma. A controvérsia central para a definição do prazo prescricional reside na natureza da responsabilidade civil imputada aos réus. A análise detida dos autos revela que a pretensão do autor não decorre de um ato ilícito puro e simples (responsabilidade extracontratual aquiliana), mas, sim, do descumprimento de uma obrigação contratual. O autor adquiriu dos réus imóveis que, conforme expressamente consignado na escritura pública de compra e venda (ID 26735462), deveriam ser entregues "livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais". A posterior constrição dos bens por meio de sequestro judicial em ação penal, relativa a fatos anteriores à aquisição e de responsabilidade de um dos integrantes da cadeia negocial, configura uma manifesta violação da obrigação contratualmente assumida. A promessa de entrega de um bem livre de embaraços é parte essencial do sinalagma contratual, e sua inobservância constitui inadimplemento. A distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual é de suma importância, pois o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual é o geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, que é restrito às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento desta Corte, os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada. 3. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.674.510/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Portanto, ao aplicar o prazo trienal, o juízo a quo incorreu em error in judicando, o que impõe a reforma da sentença. Tendo o negócio jurídico sido celebrado em março de 2010 e a presente ação ajuizada em junho de 2014, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição decenal. Afastada a prescrição, a análise do mérito da causa (a efetiva responsabilidade dos demandados, a comprovação e a quantificação dos danos materiais e morais, o nexo de causalidade) demanda aprofundada instrução probatória, a qual não foi realizada em primeira instância, justamente em razão da extinção prematura do feito. A causa, portanto, não se encontra "madura" para julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda ao regular processamento do feito, com a abertura da fase instrutória e, ao final, prolação de nova sentença que aprecie o mérito da pretensão autoral. A anulação da sentença implica, por consectário lógico, a inversão dos ônus sucumbenciais nela fixados, cuja nova distribuição deverá ser realizada pelo juízo de primeiro grau quando do novo julgamento da causa.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINARES E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para ANULAR a sentença, afastando a prescrição da pretensão autoral e determinando o retorno dos autos àquele juízo para o regular processamento e julgamento do feito, como de direito. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 2 de dezembro de 2025. Desa Maria de Fátima Moares Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4