Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800340-55.2019.8.15.0161 DECISÃO
Vistos, etc. O pedido da executada de reconhecimento de dação em pagamento já foi rechaçado por este juízo em Decisão de Id. 75773560, tratando-se, pois, de matéria preclusa. Em relação ao pedido de bloqueio formulado pela exequente, entendo, por ora, indeferir, vez que já foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros em nome da executada e nada foi localizado, não tendo o exequente noticiado qualquer situação superveniente para permitir nova tentativa de bloqueio nestes autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução CUITÉ, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito