Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIENE PEDRINA RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800455-08.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCIENE PEDRINA RIBEIRO, qualificada e por intermédio de advogado, em face do Banco Bradesco S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos de tarifas bancárias em sua conta junto ao banco promovido a despeito de inexistir autorização neste sentido. Acrescenta que os descontos se iniciaram ainda em 2020. Em razão do exposto, pleiteia a condenação do réu a devolução dos valores, em dobro, e indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos, dentre os quais consta o extrato bancário (ID nº 108361937). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID nº 108422044). Citada, a parte promovida apresentou Contestação, arguindo preliminares e no mérito requerendo a improcedência dos pedidos (ID nº 110300258). A peça de defesa foi impugnada pela autora (ID nº 111271358). Instadas a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 111520066 e 112148388) É o que basta relatar. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de descontos na conta bancária da autora, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Anoto que as próprias partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas. Sendo assim, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Preliminares Deixo de analisar as questões preliminares ao mérito, em razão do permissivo constante no art. 488, CPC. Do mérito
Trata-se de ação que visa a desconstituição de dívida c/c indenização por danos morais, em razão de cobranças referente a taxas sobre a rubrica de “CESTA B. EXPRESSO 4” que o autor alega desconhecer, onde vem sofrendo descontos em sua conta bancária. Requer a indenização por danos morais e repetição de indébito. O pedido não prospera. A instituição bancária demandada alega que não cometeram ato ilícito e em sua defesa apresentou termo do contrato de pacote de serviços assinado pela autora, autorizando os referidos descontos, existência da relação jurídica entre as partes diretamente envolvidas no presente litígio. (vide ID nº 110300255 – página 05) Nestas circunstâncias, é certo que o ônus da prova pertencia à instituição bancária demandada, porque entre as partes há relação de consumo e o ponto controvertido é a relação jurídica e considerando que o demandante não reconheceu a existência de contrato no caso do réu Banco do Brasil, somente ré disporia das provas de contratação, comportando perfeita incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição bancária demandada juntou em sua defesa documento que comprova a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstra que a parte demandante assinou proposta de abertura de conta bancária que constam pacote de serviços “Cesta Bradesco Expresso 4”, em ID nº 110300255, estando ciente dos serviços contratados. Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada junta aos autos documentos suficientes a darem guarida as suas teses defensivas, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações. Portanto, ante a existência de relação jurídica comprovada pela em contestação. Nesse passo, necessário consignar que a instituição, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a gratuidade deferida. P. R. I. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito