Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0802675-32.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, lastreada em contrato verbal de prestação de serviços, constante no id. 106730006. Decido. Há nos autos elementos que indicam vício de consentimento, notadamente pela manifesta incapacidade da parte ré no momento da contratação. Explico. Do conjunto probatório constante nos autos, é possível inferir que a ré, no momento em que teria celebrado o ajuste, não se encontrava em plenas condições de compreender o alcance e as consequências da declaração de vontade emitida. Tal circunstância atrai a aplicação dos arts. 138, 145 e 171, I e II, do Código Civil, que preveem a anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados com vício de consentimento, seja por erro, dolo ou, como no caso, impossibilidade de discernimento decorrente de incapacidade relativa do agente. A manifestação da vontade, como elemento essencial para a formação do negócio jurídico, não pode ser analisada sob o aspecto meramente formal, mas deve refletir a efetiva compreensão do ato e a liberdade na sua emissão. A autonomia privada, embora seja um princípio basilar das relações contratuais, encontra limites quando demonstrado que a vontade externada não corresponde ao real querer interno, seja por induzimento, seja por limitação da capacidade volitiva no momento da celebração. A análise dos autos revela que o ajuste indicado como título executivo é inválido, porquanto celebrado em contexto que evidencia a ausência de plena capacidade de compreensão e formação de vontade pela parte executada. Embora a parte executada aparentemente tenha manifestado concordância com a contratação, restou demonstrado que não estava plenamente ciente das cláusulas, obrigações e efeitos do ajuste, caracterizando hipótese de incapacidade fática ou acidental. A título ilustrativo e de reforço argumentativo, o regime da incapacidade acidental, positivado no Código Civil português, prevê que, independentemente da condição jurídica permanente da pessoa (maior, menor emancipado ou não, interdito ou inabilitado), será anulável o ato praticado por quem, no momento da manifestação, se mostre acidentalmente incapaz de compreender o alcance da declaração ou de formar livremente a sua vontade, sendo ainda necessário que tal incapacidade seja conhecida do declaratário ou, alternativamente, notória. Esse regime comparado, embora não vinculante, auxilia a compreensão de que a validade do contrato pressupõe que, no momento da contratação, haja plena capacidade de entendimento e liberdade decisória, o que se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato previstos no Código Civil brasileiro. No caso concreto, a prova dos autos revela que o suposto ajuste verbal não atendeu a esses pressupostos, incidindo o art. 171, I, do Código Civil. Como já dito, a ré, à época, estava privada de discernimento suficiente para compreender a natureza do negócio e as obrigações dele decorrentes, circunstância que, além de infirmar a manifestação de vontade, torna inválida a avença. A ausência de capacidade cognitiva e volitiva mínima não pode ser suprida pela mera formalidade da contratação, sob pena de legitimar obrigações constituídas em manifesta violação ao equilíbrio contratual e à confiança legítima. Portanto, impõe-se reconhecer que a avença verbal descrita no id. 106730006 é, embora existente juridicamente, inválida, por ausência de elemento constante do suporte fáctico, qual seja, a manifestação de vontade livre e consciente. No caso concreto, a ausência desses requisitos compromete a própria existência do título, uma vez que não se verifica manifestação válida de vontade apta a constituir obrigação exigível pela via executiva. Ressalte-se que, nos termos do art. 803, I, do CPC, é nula a execução quando o título executivo for inexistente ou não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Não havendo título executivo válido, a execução deve ser extinta, sem exame de mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 803, I, e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de título executivo válido. Determino a interrupção da ordem de bloqueio online via SisbaJud e o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito