Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE MACEDO
REU: SEVERINA DOS PRAZERES RIBEIRO SENTENÇA LITISPENDÊNCIA. IDÊNTICA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EM CURSO. RECONHECIMENTO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Constatada a existência de ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de outra ação já em curso, esta deve ser extinta sem resolução do mérito. - Inteligência do art. 485, V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Rua Presidente Kennedy, s/n - Centro - Mamanguape/PB, CEP 58280-000 telefone: (83) 99144-6806 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados 0803015-96.2024.8.15.0231 [Registro de Óbito após prazo legal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, 1 RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE MACEDO, qualificado nos autos, em virtude do falecimento de SEVERINA DOS PRAZERES RIBEIRO, ocorrido em 22/04/2024. Juntou documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou a existência de idêntica ação (id.101553325). Intimada, a parte autora prestou esclarecimentos, alegando preliminarmente, nulidade por ausência de intimação do patrono da causa, bem como reconheceu a duplicidade de ações, e requereu o arquivamento da ação distribuída sob o nº 0802990-83.2024.8.15.0231 (id.103499774). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que não há qualquer nulidade na intimação, pois devidamente oferecida à parte oportunidade de se manifestar, tanto é que o patrono habilitado compareceu aos autos suprindo qualquer eventual nulidade. Prosseguindo, é cediço que, para a admissão do instituto da litispendência, mister a demonstração inequívoca de que existem duas ou mais ações com tríplice identidade: mesmas partes, pedidos e causa de pedir (CPC, art. 337, VI, e §§ 1°, 2° e 3°) Dessa forma, cumpre asseverar que a litispendência constitui pressuposto processual negativo, que impede que determinada lide seja objeto de outro processo. Compulsando detidamente a prova coligida nestes autos, especialmente o parecer ministerial, observa-se que a parte autora ajuizou, em 22/08/2024, ação distribuída sob o n.º 0802990-83.2024.8.15.0231, pretendendo o assentamento tardio de óbito da Sra. Severina dos Prazeres Ribeiro. Nesse espeque, verifica-se que o pedido e a causa de pedir coincidem com o do presente feito, uma vez que nesta ação, distribuída em 23/08/2024, pleiteia o assentamento tardio de óbito da extinta acima mencionada. No caso dos autos, tenho que restou comprovada a ocorrência da litispendência, fenômeno, como dito alhures, que se materializa com a repetição de ação ainda em curso. Portanto, conclui-se pela existência do pressuposto processual negativo, disciplinado no art. 337, § 3º do CPC, pois foi repetida ação já em curso, sendo as causas idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, pelo que, impõe-se a extinção deste feito, sem a resolução do mérito, nos precisos termos do art. 485, inciso V, do mesmo diploma processual. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao TJPB, independentemente de conclusão. Com o trânsito em julgado, se inalterada pelas Instâncias Superiores, dê-se BAIXA. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n° 11.419/2006 JUIZ(A) DE DIREITO