Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 3.139,29
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO
CNPJ
Autor
PAULO HENRIQUE BEZERRA GOMES
CPF
Reu
JOCIELE TOMAZ DA SILVA GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL
OAB/PB 17426·CPF·Representa: Autor
DANILO PEREIRA DA SILVA
OAB/PE 38828·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO em 23/04/2025 23:59.
26/04/2025, 15:55
Arquivado Definitivamente
07/04/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 09:55
Homologada a Transação
04/04/2025, 12:21
Publicado Sentença em 02/04/2025.
02/04/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 00:29
Juntada de Projeto de sentença
01/04/2025, 21:23
Conclusos para despacho
01/04/2025, 21:23
Conclusos ao Juiz Leigo
01/04/2025, 20:22
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828
EXECUTADO: JOCIELE TOMAZ DA SILVA GOMES, PAULO HENRIQUE BEZERRA GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803499-05.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito. Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o exequente foi intimado para impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa. Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual. O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais. Sem custas e sem honorárias advocatícios. Publicação e registro de forma eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/04/2025, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
30/03/2025, 21:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:15
Conclusos para julgamento
24/03/2025, 12:56
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLAS DO ALTO em 21/03/2025 23:59.