Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: DEIVISON DIONE APARECIDO BUENO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804558-14.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] Vistos etc. Dispensado o relatório. Decido: Segundo a Lei 9.099/95: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor o do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” No caso dos autos, o executado é domiciliado em Campo Novo de Rondônia/RO, onde deverá ser citado. Assim, verifica-se ter havido equívoco na distribuição dos autos para este juizado especial cível, territorialmente incompetente. Na realidade, as partes não elegeram o foro desta comarca, como alegado, eis que o contrato prevê genericamente que o foro de eleição fica “a critério” do contratado/exequente, não podendo esta previsão, repita-se, genérica, sobrepor-se à norma cogente de competência especial na Lei 9.099/95, o que afasta, também, a incidência do art. 63 do Código de Processo Civil, conforme orienta o Enunciado n.º 161/FONAJE. Por fim, o reconhecimento da incompetência territorial enseja a extinção do processo, consoante dispõe expressamente a Lei 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial;” A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, como orienta o FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Diante do exposto, com fundamento no Enunciado n.º 89/FONAJE e no art. 51, III, da Lei 9.099/95, declaro a incompetência territorial deste JEC e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Campina Grande, (data do sistema). Juiz de Direito