Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: HELDER ALVES COSTA - PB12957, TALDEN QUEIROZ FARIAS - PB10635
EMBARGADO: SANDRA MICHELE DE OLIVEIRA DANTAS Advogado do(a)
EMBARGADO: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intimação para regularização da representação processual. Presunção de validade da intimação. Ausência de manifestação. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não insurgência do embargado. Aplicação do art. 485, IV, do CPC. Extinção do feito sem resolução do mérito. - Para postular em juízo, a parte deve ser representada por advogado regularmente constituído. Quando tal não ocorre, resta patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804948-36.2018.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos. JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, devidamente qualificada, ingressou em Juízo com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face da SANDRA MICHELE DE OLIVEIRA DANTAS, ora exequente nos autos de nº 0801314-32.2018.8.15.2003. Juntou documentos. Analisando-se os autos, constatou-se que o feito permaneceu sobrestado, desde o seu ajuizamento, em 2018, até o ano de 2023, em razão da pessoa jurídica embargante encontrar-se em recuperação judicial (decisões nos IDs 17558722 e 55954922), ao passo que a embargada, voluntariamente, promoveu a sua habilitação nos autos, porém, intimada para requerer o que entender de direito, a parte embargante requereu a manutenção da suspensão do feito, arguindo que a ação de recuperação judicial estaria em fase de habilitação dos créditos, o que foi indeferido, no ID 103624031. Assim, intimada a parte embargante para requerer o que entender de direito, os seus advogados informarem a renúncia ao mandato (ID 111088304), pelo que a empresa embargante foi intimada, por carta, para regularizar a sua representação processual, promovendo a habilitação de novo advogado, porém o AR retornou sob o motivo "mudou-se" (ID 113258397), ao passo que a embargada requereu a expedição de certidão, para habilitação de seu crédito, junto ao juízo falimentar (ID 115256115), já, quando intimada para informar se concordava com a extinção do feito (ID 122949142), a embargada não se manifestou. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Logo, tendo a embargante sido intimada, para regularização da sua representação processual, no endereço constante nos autos e retornando o AR sob o motivo "mudou-se", presume-se que a parte foi devidamente intimada, uma vez que a modificação temporária ou definitiva não foi devidamente comunicada ao juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Assim, deixando a requerente de regularizar a sua representação processual, apesar de intimada para tal, verifica-se situação de irregularidade e, portanto, de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de capacidade postulatória, conforme dispõe o inciso I do §1º do art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JUSTIÇA GRATUITA. Comprovação da hipossuficiência financeira. Benefício concedido. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Petição inicial distribuída desacompanhada de instrumento de mandato. Intimação para a regularização não atendida. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, já que ao advogado, em regra, não é admitida a postulação em juízo sem procuração, nos termos do art. 104 do CPC/15. Extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, que era de rigor. Precedentes do E. TJSP. Sentença reformada apenas para o deferimento da gratuidade de justiça denegada na origem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10081009520208260269 SP 1008100-95.2020.8.26.0269, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 08/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ANTIGA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. - A antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida, mas é possível que a autoridade judiciária, solicite a apresentação de novo mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais - Havendo fundada dúvida sobre a qualidade da representação processual que, no caso, é demais antiga, e mantendo-se inerte a parte mesmo depois de intimada para anexar aos autos atualizada procuração, impõe-se a manutenção da sentença extintiva do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000220872600001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) (Grifei) No tocante ao pedido da embargada, de expedição de certidão, para habilitação de seu crédito, junto ao juízo falimentar (ID 115256115), não se faz possível a sua análise, nestes autos, uma vez que a parte deverá requerer a providência, nos autos principais, da ação de execução de nº 0801314-32.2018.8.15.2003, sobretudo considerando que o presente feito se trata dos embargos à execução, os quais não foram devidamente julgado, não tendo sido sequer oportunizado prazo para juntada de impugnação a estes. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do inciso IV do art. 485 c/c o inciso I do §1º do art. 76, ambos do CPC, aqui em aplicação análoga, restando prejudicada a análise do pedido de ID 115256115. Sem honorários, diante da ausência de angularização processual, visto que, embora a parte embargada tenha se habilitado nos autos, não foi determinada a sua intimação, para tal, bem como vê-se que o seu advogado não possui poderes para receber citação (procuração no ID 28605675), não sendo configurado, portanto, o comparecimento espontâneo nos autos. Com o trânsito em julgado, anexe cópia da presente sentença, nos autos de nº 0801314-32.2018.8.15.2003, e arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: HELDER ALVES COSTA - PB12957, TALDEN QUEIROZ FARIAS - PB10635
EMBARGADO: SANDRA MICHELE DE OLIVEIRA DANTAS Advogado do(a)
EMBARGADO: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intimação para regularização da representação processual. Presunção de validade da intimação. Ausência de manifestação. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não insurgência do embargado. Aplicação do art. 485, IV, do CPC. Extinção do feito sem resolução do mérito. - Para postular em juízo, a parte deve ser representada por advogado regularmente constituído. Quando tal não ocorre, resta patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804948-36.2018.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos. JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, devidamente qualificada, ingressou em Juízo com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face da SANDRA MICHELE DE OLIVEIRA DANTAS, ora exequente nos autos de nº 0801314-32.2018.8.15.2003. Juntou documentos. Analisando-se os autos, constatou-se que o feito permaneceu sobrestado, desde o seu ajuizamento, em 2018, até o ano de 2023, em razão da pessoa jurídica embargante encontrar-se em recuperação judicial (decisões nos IDs 17558722 e 55954922), ao passo que a embargada, voluntariamente, promoveu a sua habilitação nos autos, porém, intimada para requerer o que entender de direito, a parte embargante requereu a manutenção da suspensão do feito, arguindo que a ação de recuperação judicial estaria em fase de habilitação dos créditos, o que foi indeferido, no ID 103624031. Assim, intimada a parte embargante para requerer o que entender de direito, os seus advogados informarem a renúncia ao mandato (ID 111088304), pelo que a empresa embargante foi intimada, por carta, para regularizar a sua representação processual, promovendo a habilitação de novo advogado, porém o AR retornou sob o motivo "mudou-se" (ID 113258397), ao passo que a embargada requereu a expedição de certidão, para habilitação de seu crédito, junto ao juízo falimentar (ID 115256115), já, quando intimada para informar se concordava com a extinção do feito (ID 122949142), a embargada não se manifestou. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Logo, tendo a embargante sido intimada, para regularização da sua representação processual, no endereço constante nos autos e retornando o AR sob o motivo "mudou-se", presume-se que a parte foi devidamente intimada, uma vez que a modificação temporária ou definitiva não foi devidamente comunicada ao juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Assim, deixando a requerente de regularizar a sua representação processual, apesar de intimada para tal, verifica-se situação de irregularidade e, portanto, de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de capacidade postulatória, conforme dispõe o inciso I do §1º do art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JUSTIÇA GRATUITA. Comprovação da hipossuficiência financeira. Benefício concedido. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Petição inicial distribuída desacompanhada de instrumento de mandato. Intimação para a regularização não atendida. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, já que ao advogado, em regra, não é admitida a postulação em juízo sem procuração, nos termos do art. 104 do CPC/15. Extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, que era de rigor. Precedentes do E. TJSP. Sentença reformada apenas para o deferimento da gratuidade de justiça denegada na origem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10081009520208260269 SP 1008100-95.2020.8.26.0269, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 08/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ANTIGA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. - A antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida, mas é possível que a autoridade judiciária, solicite a apresentação de novo mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais - Havendo fundada dúvida sobre a qualidade da representação processual que, no caso, é demais antiga, e mantendo-se inerte a parte mesmo depois de intimada para anexar aos autos atualizada procuração, impõe-se a manutenção da sentença extintiva do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000220872600001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) (Grifei) No tocante ao pedido da embargada, de expedição de certidão, para habilitação de seu crédito, junto ao juízo falimentar (ID 115256115), não se faz possível a sua análise, nestes autos, uma vez que a parte deverá requerer a providência, nos autos principais, da ação de execução de nº 0801314-32.2018.8.15.2003, sobretudo considerando que o presente feito se trata dos embargos à execução, os quais não foram devidamente julgado, não tendo sido sequer oportunizado prazo para juntada de impugnação a estes. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do inciso IV do art. 485 c/c o inciso I do §1º do art. 76, ambos do CPC, aqui em aplicação análoga, restando prejudicada a análise do pedido de ID 115256115. Sem honorários, diante da ausência de angularização processual, visto que, embora a parte embargada tenha se habilitado nos autos, não foi determinada a sua intimação, para tal, bem como vê-se que o seu advogado não possui poderes para receber citação (procuração no ID 28605675), não sendo configurado, portanto, o comparecimento espontâneo nos autos. Com o trânsito em julgado, anexe cópia da presente sentença, nos autos de nº 0801314-32.2018.8.15.2003, e arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito