Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.251,01
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/01/2026, 11:30
Transitado em Julgado em 18/12/2025
15/01/2026, 11:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ESTHER I em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 03:16
Publicado Sentença em 02/12/2025.
02/12/2025, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811745-87.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis, ja que o autor não indicou o CPF do promovido. Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE). Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, acaso seja solicitada. PRI João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/11/2025, 21:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
30/11/2025, 11:27
Conclusos para despacho
17/10/2025, 08:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ESTHER I em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 03:44
Publicado Despacho em 01/10/2025.
01/10/2025, 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ESTHER I Advogado do(a)
EXEQUENTE: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489
EXECUTADO: RICARDO EDUARDO DOS SANTOS DESPACHO A parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros do executado via SISBAJUD. Contudo, verifica-se que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do executado não foi devidamente informado nos autos, sendo este dado imprescindível para a efetivação da medida pleiteada. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811745-87.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o número do CPF do executado, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/09/2025, 08:31
Determinada Requisição de Informações
26/09/2025, 16:46
Documentos
Sentença
•30/11/2025, 21:47
Sentença
•30/11/2025, 11:27
02/12/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811745-87.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis, ja que o autor não indicou o CPF do promovido. Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE). Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, acaso seja solicitada. PRI João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/11/2025, 21:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
30/11/2025, 11:27
Conclusos para despacho
17/10/2025, 08:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ESTHER I em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 03:44
Publicado Despacho em 01/10/2025.
01/10/2025, 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ESTHER I Advogado do(a)
EXEQUENTE: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489
EXECUTADO: RICARDO EDUARDO DOS SANTOS DESPACHO A parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros do executado via SISBAJUD. Contudo, verifica-se que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do executado não foi devidamente informado nos autos, sendo este dado imprescindível para a efetivação da medida pleiteada. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811745-87.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o número do CPF do executado, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/09/2025, 08:31
Determinada Requisição de Informações
26/09/2025, 16:46
Conclusos para despacho
11/09/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 13:29
Decorrido prazo de RICARDO EDUARDO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
29/07/2025, 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/07/2025, 22:16
Expedição de Mandado.
23/07/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição
22/07/2025, 13:27
Publicado Decisão em 16/07/2025.
16/07/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ESTHER I Advogado do(a)
EXEQUENTE: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489
EXECUTADO: RICARDO EDUARDO DOS SANTOS DECISÃO A citação, conforme preceitua o artigo 238 do Código de Processo Civil (CPC), é o ato essencial pelo qual se chama o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Sua regularidade é um pressuposto processual de validade, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme expressamente disposto no artigo 239 do CPC. A ausência ou a nulidade da citação acarreta a inexistência ou a invalidade do processo, impedindo a formação da relação jurídico-processual e, consequentemente, a produção de efeitos jurídicos válidos. A certidão do Oficial de Justiça (ID 115182522) é categórica ao afirmar que o executado RICARDO EDUARDO DOS SANTOS não reside no local. A informação de que o imóvel é ocupado por uma inquilina, embora relevante para a compreensão da situação fática, não supre a exigência legal de citação pessoal do executado. A tese apresentada pela exequente, de que a inquilina seria responsável pela recepção de comunicações e intimações destinadas ao proprietário, não encontra amparo no ordenamento jurídico para fins de citação em processo de execução. A citação é um ato formal e solene, que exige a ciência inequívoca do próprio executado sobre a existência da demanda e as consequências que dela podem advir, como a constrição de bens. A mera entrega de correspondência a um terceiro, ainda que inquilino do imóvel, não se confunde com a citação pessoal do devedor. Dessa forma, a ausência de citação válida do executado impede o prosseguimento da execução. A mera alegação de que o imóvel é de propriedade do executado e que há uma inquilina no local não é suficiente para validar uma citação que não alcançou o próprio devedor em sua residência ou domicílio atual. O processo executivo exige a certeza da ciência do executado para que se possa avançar nas medidas constritivas.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811745-87.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Ante o exposto, e considerando a imprescindibilidade da citação válida para o regular desenvolvimento do processo este Juízo INDEFERE o pedido da parte exequente de prosseguimento do feito com base na diligência de citação frustrada. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, apresente o endereço atualizado do executado RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, a fim de possibilitar a efetivação da citação pessoal. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/07/2025, 07:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ESTHER I - CNPJ: 18.202.587/0001-87 (EXEQUENTE)
11/07/2025, 22:42
Conclusos para despacho
07/07/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição
04/07/2025, 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
01/07/2025, 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ESTHER I Advogado do(a)
EXEQUENTE: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489
EXECUTADO: RICARDO EDUARDO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025. De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0811745-87.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/06/2025, 13:24
Ato ordinatório praticado
27/06/2025, 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/06/2025, 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
26/06/2025, 16:55
Expedição de Mandado.
13/05/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição
08/05/2025, 11:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/04/2025, 04:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
16/04/2025, 16:55
Publicado Despacho em 14/03/2025.
20/03/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
20/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ESTHER I Advogados do(a)
EXEQUENTE: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101
EXECUTADO: RICARDO EDUARDO DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811745-87.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade. Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015. Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD. Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos. Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente. Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta. Da carta de citação/intimação, deverá constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
13/03/2025, 00:00
Expedição de Carta.
12/03/2025, 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/03/2025, 12:50
Determinada a citação de RICARDO EDUARDO DOS SANTOS (EXECUTADO)