Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE TROPICAL.
EXECUTADO: ANA RAQUEL DA SILVA VIEIRA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor de R$ 10.529,66 - dez mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos. Todavia, fora blooqueada a quantia irrisória de R$ 872,33. A parte executada peticionou, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. Decisão indeferindo o pedido em liça. Petição da parte executado manifestando interesse na autocomposição e requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Petição da parte exequente requerendo: a) preliminarmente, o indeferimento da gratuidade da justiça; b) subsidiariamente, caso deferida a gratuidade, a aplicação do efeito ex nunc; c) o indeferimento integral dos pleitos formulados na manifestação de ID 117723045 pela Parte Executada; d) o regular prosseguimento do feito, com a reiteração do pedido constante no ID 117199983, referente à penhora online. É o relatório. Decido. Gratuidade de justiça à executada
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0812411-88.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]. Defiro a gratuidade de justiça à parte executada, uma vez devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira, conforme demonstrado pela juntada de contracheque, cujo valor líquido corresponde a R$ 953,55. Regular prosseguimento da execução A execução deve prosseguir em conformidade com o interesse do credor, e, não havendo aceitação da proposta de acordo apresentada pela executada, deve-se dar continuidade ao procedimento executivo, nos termos do Código de Processo Civil, realizando a busca de eventuais bens veiculares, bem como efetuando consultas patrimoniais. Ressalte-se que o bloqueio realizado mostrou-se parcialmente frutífero, no montante de R$ 872,33, valor este que deverá ser devidamente encaminhado à parte exequente. Posto isso, determino o regular prosseguimento da execução, nestes termos: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD - ATENÇÃO. 2- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 dias, informar o número da conta bancária, sua e de seu causídico, a ser encaminhado o valor parcialmente constrito, de R$ 872,33 (valor já transferido à conta judicial); 3- Ato seguinte, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 4- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO