Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Amarides Amorim Couto Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB PB 28400-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB P 21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem apontou a existência de litigância predatória, diante da constatação de múltiplas demandas semelhantes distribuídas pelo mesmo patrono, com petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas, bem como o descumprimento parcial da determinação judicial de emenda à inicial, quanto à apresentação de procuração com indicação específica da pretensão e do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a prática reiterada de ajuizamento de demandas semelhantes, com petições idênticas e ausência de documentação mínima, caracteriza litigância predatória apta a justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode determinar, à luz da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, a apresentação de documentos específicos, inclusive procuração individualizada e comprovante de residência, quando presentes indícios de litigância predatória. A ausência de cumprimento integral da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial, especialmente diante do contexto de multiplicidade de ações semelhantes, conforme autorizado pelo art. 485, VI, do CPC. A litigância predatória, evidenciada pela propositura massiva e padronizada de ações semelhantes pelo mesmo patrono, com causas de pedir idênticas e elementos genéricos, compromete a efetividade da jurisdição e caracteriza abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multiplicidade de ações semelhantes, com petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas, configura litigância predatória e autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual. O descumprimento integral da determinação judicial para emenda à inicial, em contexto de litigância abusiva, permite o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.105.143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.08.2022; TJPB, ApCiv nº 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.07.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-42.2025.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade-PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA AMARIDES AMORIM COUTO contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade-PB, que, nos presentes autos da AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, decidiu o seguinte: “[...]Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, impõe-se o indeferimento da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. [...]
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. [...]” Antes de sentenciar, o juízo determinou a emenda à inicial para fins de apresentação de comprovante de residência válido com comprovante de pagamento e da Procuração “ com indicação específica da pessoa/empresa/instituição contra a qual a ação foi proposta e da pretensão deduzida em juízo, em caso do demandante ser pessoa analfabeta, deverá a procuração ser púbica”. O autor apresentou o comprovante de residência (na inicial) e não apresentou a procuração com as especificações exigidas, id. 36062622. Em suas razões recursais (Id nº 36062624), o recorrente sustenta, em síntese: (i) a legitimidade do ajuizamento de ações de forma massiva, conforme TEMA 1.198, STJ; (ii) a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, por estar, a procuração acostada nos autos, respaldada na fé pública dos documentos apresentados pelo advogado; Alfim, requer o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Sem contrarrazões, por inexistência de triangularização da relação processual nesta instância. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). Pois bem. Atento à situação exposta, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão de 09/05/2023, afetou para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Ressalte-se que o julgamento da tese em referência não foi ainda concluído, porém, não há determinação de suspensão dos processos em andamento, exceto para os que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul. Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, em que aponta que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual nos Tribunais de Justiça Estaduais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional. Diante de tal cenário, o CNJ, por meio do mencionado ato, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (…) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”. Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (…) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Atento aos presentes dos autos, constata-se que o caso se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses elencadas na citada Recomendação do CNJ, uma vez, que, conforme se extrai de simples consulta ao Sistema PJE, constou o juízo sentenciante que o ajuizamento pelo(s) mesmo(s) causídico(s) subscritor(es) da exordial, de uma quantidade considerável de outras demandas similares contra a mesma instituição financeira ora apelada, senão de outras, todas distribuídas em um curto espaço de tempo. Ressalte-se que, em relação ao caso em análise, verifica-se que, apesar da aparente diversidade de temas e que os rótulos das cobranças sejam diferentes (tarifa bancária, título de capitalização e seguro prestamista, empréstimo consignado, cartão consignado, etc), a essência das reclamações é a mesma. Destaco, ainda, que, sobre o tema, este Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a prática consubstanciada na propositura de demandas contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Vejamos: [...] CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). No caso em apreço, seguindo a recomendação do CNJ, o juízo determinou a apresentação de comprovante de residência válido e da Procuração “ com indicação específica da pessoa/empresa/instituição contra a qual a ação foi proposta e da pretensão deduzida em juízo, em caso do demandante ser pessoa analfabeta, deverá a procuração ser púbica”. Entretanto, o autor não apresentou a procuração com as especificações exigidas, deixando portanto de cumprir integralmente a determinação e, de acordo com a jurisprudência, é o caso de extinção do feito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de interesse processual. Na origem, o autor alegou cobrança indevida em sua conta bancária e pleiteou devolução em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau considerou a prática de litigância predatória pelo autor, apontando a existência de 758 ações idênticas ajuizadas por seu advogado na mesma comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a multiplicidade de demandas ajuizadas pelo autor caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 10 do CPC, deve ser harmonizado com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. O magistrado de primeira instância, ao identificar elementos de litigância predatória, oportunizou duas vezes a manifestação da parte autora, que não cumpriu integralmente as determinações judiciais. A Recomendação nº 159/2023 do CNJ orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas. A conduta do autor, ao ajuizar múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm consolidado o entendimento de que o fracionamento artificial de demandas configura litigância predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de interesse processual caracteriza-se quando há multiplicidade de demandas idênticas com objetivo fragmentado, configurando litigância predatória. O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado extinguir o processo em caso de abuso do direito de ação. O ajuizamento de ações repetitivas e artificiais viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de comprometer a função social do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI e 98, § 3º; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.08.2022. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível. TJ-PB, Apelação Cível nº 0800463-52.2023.8.15.0601, 3ª Câmara Cível. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCìvel 0801775-93.2024.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, j. em 11/02/2025). Portanto, configurado se mostra o abuso do direito de ação, confirma-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -