Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RIVALDO BORGES ADVOGADO(A): MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Indeferimento Da Petição Inicial Por Descumprimento De Determinação De Emenda. Extinção Sem Resolução Do Mérito. Manutenção Da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por RIVALDO BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Em sede recursal, a parte autora impugna os fundamentos da decisão de emenda e pleiteia o prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para emenda da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir: 3. O juiz de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial com base no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 159 do CNJ, exigindo a apresentação de comprovante de residência e de procuração, atualizados, além da comprovação da tentativa extrajudicial de resolução do conflito. 4. A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu integralmente as determinações, deixando de comprovar a tentativa de solução administrativa, caracterizando inércia que legitima o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. 5. A jurisprudência da Corte reafirma o entendimento de que o não atendimento às determinações de emenda à inicial constitui causa suficiente para o seu indeferimento e extinção do processo sem julgamento do mérito. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo na jurisprudência que combate a litigância predatória e o abuso do direito de litigar, protegendo a função jurisdicional contra demandas repetitivas e infundadas. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, regularmente intimada, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.” “2. O interesse de agir exige demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.” “3. A exigência de diligência preliminar não configura formalismo excessivo quando visa resguardar a boa-fé processual e prevenir demandas abusivas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único; 330, IV; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022; TJPB- 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022); TJ-SP - Apelação Cível: 1048113-56.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 21/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024. RELATÓRIO RIVALDO BORGES interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade, que indeferiu a petição inicial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, nos seguintes termos: “Diante do exposto,
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800392-48.2025.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única de Soledade RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.” (ID 36099289) Nas suas razões recursais (ID 36099292), a parte promovente defende a nulidade da sentença com o retorno dos autos para o processamento do feito, pois o instrumento de mandato respeita todas as normas de validade, em especial, o art. 654 do CC e o comprovante de residência não é documento indispensável para a propositura de ação judicial. Argumenta também a desnecessidade da comprovação de tentativa de solução extrajudicial. Pugna pelo provimento dos pleitos autorais. Intimada, a parte contrária não ofertou contrarrazões. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de não atendimento à determinação judicial. Ocorre que o magistrado a quo, proferiu decisão nos seguintes termos (ID 36099281): “(...) Dessa forma, à luz do art. 321[1] do CPC/15 e do tema 1.198 do STJ, DETERMINO: INTIME-SE o autor para que, em um prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, no sentido de: a) Acostar comprovante de residência emitido no mês anterior à propositura da ação, com canhoto de pagamento, bem como, caso se trate de comprovante em nome de terceiro, caso já atualizado e com comprovante de pagamento, demonstrar o vínculo jurídico com a pessoa em nome de quem está o comprovante já anexado aos autos, com fins de se verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito. b) Acostar procuração atualizada, com indicação específica da pessoa/empresa/instituição contra a qual a ação foi proposta e da pretensão deduzida em juízo, em caso do demandante ser pessoa analfabeta, deverá a procuração ser púbica. Sendo caso de demanda na qual a parte autora requereu que o réu fosse obrigado a juntar o contrato nos autos. Por entendimento pacífico do Egrégio STJ consagrado no Resp 1349453/MS, Recurso Repetitivo (Tema: 648) e Informativo Jurisprudência nº 553, o pedido judicial de exibição de documento deve vir acompanhado de comprovação de prévio pedido administrativo e não atendido em prazo razoável. Assim, nesses casos, deve a parte autora também: c) Acostar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito. Na ausência de quaisquer dos documentos requeridos acima, a parte poderá juntar comprovante de qualquer questionamento administrativo acerca do desconto impugnado direcionado à parte ré, desde que tenha ocorrido em data anterior à distribuição da ação..” Observa-se no processo de origem que o promovente, ora apelante, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID 36099288), argumentando a regularidade do comprovante de residência juntando com a inicial e que a procuração já anexada aos autos, além de atualizada em relação à data do ajuizamento da demanda, cumpriu os requisitos do art. 654, § 1º, do CC. Por outro lado, argumentou que a Constituição Federal lhe assegura o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de ter tentado solucionar a questão pela via administrativa. Logo, não cumpriu integralmente a determinação de emenda, não carecendo a sentença de reparo. Com efeito, em relação à determinação de apresentação de comprovante de residência em seu nome e atualizado, verifica-se que o apelante já adotou essa providência quando ajuizou a ação, em 07/03/2025, juntando a fatura de energia elétrica emitida em seu nome e com vencimento em 31 de janeiro de 2025 (ID 36099280). Quanto à ordem de juntada de procuração atualizada, também entendo como satisfeita essa determinação, já que o instrumento do ID 36099272, assinado pelo autor e por duas testemunhas, pode ser considerado como contemporâneo à data da propositura da demanda, uma vez que outorgou ao advogado, em 05 de fevereiro de 2025, os poderes de representação previstos no art. 105 do CPC. Ademais, nos termos do artigo 411, III do CPC, não havendo a irresignação do outorgante quanto a legitimidade da procuração em debate, o instrumento procuratório resta válido e eficaz. Por outro lado, verifica-se que, mesmo após expressamente intimada para emendar a inicial, comprovando a tentativa da solução extrajudicial do conflito, a parte não atendeu ao comando judicial nesse ponto. Pois bem. No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe o artigo 330 do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – Apelação Cível – Ação de justificação de dependência econômica – Determinação de emenda a inicial – Inobservância – Extinção sem resolução do mérito - Sentença mantida - Desprovimento. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito. Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Reclamação Trabalhista. Contrato de Trabalho. Adequação da Ação ao Rito Ordinário. Instrução da inicial. Despacho para emendar. Oportunidade concedida. Omissão. Sentença terminativa. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Desprovimento. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico. Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022). Destarte, em que pese o esforço do apelante em demonstrar o desacerto da sentença guerreada, esta mostra-se escorreita, em face da extinção do processo com o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda à exordial. A exigência do juízo de piso da comprovação do interesse de agir do autor, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta, não se mostra desarrazoada tendo em vista a temática do “demandismo’ ou “litigância predatória” atualmente latente, tanto que o Colendo STJ já se debruça sobre o mesmo, com o Tema Repetitivo 1198 que submeteu a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Essa condição imposta está amparada na recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, conforme citado na sentença, onde consta no anexo B que traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Nessa linha tênue entre os limites impostos ao juiz, a quem a legislação confere autoridade para regular o desenvolvimento do processo e a identificação de sinais de abuso do direito de ação deve haver parcimônia no julgamento no caso concreto. Assim, no presente caso, verifico que o magistrado a quo não agiu com desacerto extinguir o feito sem resolução do mérito visto que, tal cautela é verificada em outros Tribunais pátrios: APELAÇÃO. Sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, em razão do descumprimento da decisão de fls. 51 e, por consequência, a ausência do preenchimento de desenvolvimento regular e válido do processo. Insurgência da parte autora. Não acolhimento. Decisão que determinou a reapresentação de procuração com firma reconhecida e outras providências a fim de cautelar fraude processual decorrente de litigância em massa. Cabimento. Medida que se compatibiliza com recomendação do comunicado nº 2/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda. Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048113-56.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 21/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE CERTIFICADO DIGITAL DE PADRÃO ICP-BRASIL - RECOMENDAÇÃO - COMUNICADOS CG NºS 02/2017 E 647/2023 DA CORTE E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ - DEMANDA MASSIFICADA - MEDIDA - OBJETIVO - EVITAR AÇÕES PREDATÓRIAS - AGRAVANTE - PREJUÍZO OU IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) Assim, considerando que a parte autora, instada a emendar a inicial, demonstrando seu interesse de agir, não trouxe nenhum documento que comprovasse a tentativa de solução extrajudicial, verifico que a extinção se enquadra adequadamente aos termos da recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, na hipótese da alínea “2” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso. Ressalto, por oportuno, que a extinção do processo não incide em prejuízo à parte promovente, ora apelante, pois não fulmina o seu direito de ingresso da ação, mas possibilita a nova propositura, observando as razões aqui apresentadas, que exigem de todas as partes a cooperação para um sistema de justiça mais eficiente e justo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA