Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIZETE RICARDO DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Trata de Ação Danos Materiais e Morais, onde a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. A autora requereu a restituição dos valores desfalcados de sua conta na quantia atualizada de R$ 62.427,41, bem como danos morais na quantia de R$ 5.000,00, como também requereu a gratuidade e a distribuição do processo por dependência, em virtude do processo de nº 0850733-56.2020.8.15.2001, que trata de ação civil pública que tramita perante a 2ª Vara Cível da Capital. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.427,41. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. - Da gratuidade da justiça
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800738-92.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante o vultoso valor das custas. - Do Valor atribuído à causa Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 62.427,41, quantia essa não condizente com o proveito econômico por ela pretendido e que, portanto, se encontra em desconformidade com o art. 292 do CPC. Da análise dos pedidos formulados pela parte autora, sua pretensão é a de restituição de valores à título de danos materiais na quantia de R$ 62.427,41, bem como de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Posto isso, corrijo, de ofício, o valor da causa para o importe de R$ 67.427,41, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. - Da distribuição por dependência A parte autora requereu a distribuição do presente por dependência ao processo de nº 0850733-56.2020.8.15.2001, que trata de ação civil pública proposta por associação privada, tramitando perante a 2ª Vara Cível da Capital. No que se refere à representação processual na ação civil pública, o STF consolidou o entendimento quanto ao alcance da representação e os requisitos necessários para efetivá-la. Vejamos os julgados de referência: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.(RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) (grifei) REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. Os beneficiários de ação proposta por associação são definidos ante a representação no processo de conhecimento, consideradas lista e autorização expressa de associados.(ARE 1171018 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) (grifei) Nesses termos, a representação do associado exige a sua autorização expressa e inequívoca, mediante declaração do associado ou aprovação em assembleia geral, bem como a juntada da lista de associados anexa à petição inicial. Compulsando os autos do processo de nº 0850733-56.2020.8.15.2001, especificamente os documentos de Id. 88601876, 88601876 e 35466882, foi verificado nas listas de associados anexadas que não consta o nome da parte autora que figura no polo ativo desta ação. Portanto, ausentes os requisitos de representação da parte autora pela associação e inexistindo razões que pudessem justificar eventual remessa dos autos para distribuição por dependência, é medida que se impõe o indeferimento do pedido, devendo a ação proposta tramitar perante esta Vara Regional. Posto isso, indefiro o pedido de distribuição por dependência ou apensamento aos autos do processo 0850733-56.2020.8.15.2001, uma vez que ausentes os requisitos de alcance da representação da associação em relação à parte autora. Determinações Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas. Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia. Após, caso haja resposta, à impugnação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO