Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ANA CAROLINA SANTOS DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855110-31.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por ANA CAROLINA SANTOS DA SILVA, executada nos autos em epígrafe, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, requerendo o desbloqueio de valores constritos judicialmente, os quais alega serem de natureza salarial. Alega a parte executada que, ao tentar acessar os valores recebidos em sua conta corrente vinculada ao Banco Bradesco (Agência 1061, Conta nº 40342-3), identificou bloqueio judicial incidente sobre os proventos percebidos a título de remuneração mensal, conforme extratos e comprovantes acostados aos autos (ID. 112953607, ID. 112953606 e ID. 112953603), além de demonstrar o vínculo empregatício com a empresa Financeira Alfa S.A. – CFI, bem como o valor líquido mensal percebido (R$ 4.462,28). Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de garantir o desbloqueio imediato da quantia de R$ 3.598,55, já constrita. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos, subsídios e remunerações, dada sua natureza alimentar, protegida inclusive por norma constitucional (art. 7º, X, da CF/88). No caso dos autos, restou evidenciada a origem salarial dos valores bloqueados, conforme contracheque (ID. 112953603) e extratos bancários anexados (ID. 112953606 e ID. 112953607), não havendo qualquer demonstração por parte da exequente de que tais valores possuem outra natureza. Ressalta-se que, mesmo diante de sucessivas tentativas de bloqueio registradas no relatório do Bacenjud (ID. 20250034767182 e seguintes), os valores constritos estão todos vinculados à remuneração da executada, sendo, pois, atingidos pela cláusula de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência pátria é uníssona quanto à ilegalidade da penhora sobre verbas de caráter alimentar, como se observa nos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ORIGEM SALARIAL NÃO INFIRMADA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Não tendo a parte agravante infirmado a natureza salarial dos ativos penhorados, faz jus a parte agravada em gozar da impenhorabilidade legal, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pelo que é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida. (0806627-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4a Câmara Cível, juntado em 20/03/2019). g.n. Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Penhora via Bacenjud – Valores em caderneta de poupança – Bloqueio dos valores correspondentes a 40 (quarenta) salários- mínimos – Impossibilidade – Regra contida no art. 833, inciso X do CPC/2015 – Entendimento pacífico do STJ - Desbloqueio devido dos valores que não ultrapassarem o limite legal – Provimento parcial. - “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: X- até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.” - “Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)(0801860-19.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 15/08/2018) Dessa forma, restando configurada a violação ao dispositivo legal, impõe-se o desbloqueio imediato dos valores constritos, com restituição à parte executada, assegurando-se sua dignidade e o sustento familiar.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por ANA CAROLINA SANTOS DA SILVA e, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, DETERMINO o imediato desbloqueio da conta corrente indicada (Bradesco, agência 1061, conta 40342-3), bem como a restituição do montante de R$ 3.598,55 à executada. DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito