Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINALDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A, KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0863598-53.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por REGINALDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente já singularizado. Em sentença (ID 19866374), mantida pelo acórdão de ID 28227550, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bens do contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” No ID 30278617, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, no valor atualizado de R$ 2.406,02, juntando planilha de cálculos, porém, intimado para pagamento, o réu apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 32027996), arguindo que houve excesso de execução, pela suposta incorreção dos cálculos da exequente, indicando como devido o valor de R$ 600,30, sendo R$ 500,25 referente ao principal e R$ 100,05 a título de honorários sucumbenciais, juntando planilha de cálculos (IDs 32028649, 32028651 e 32028653) e garantindo o juízo no valor executado atualizado (ID 31411386), ao que se insurgiu a exequente, no ID 35014126. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos (ID 89570680), nos quais foi reconhecido como devido à parte autora o valor de R$ 589,18, sendo R$ 490,98 referente ao principal e R$ 98,20 a título de honorários, tendo o réu manifestado concordância, requerendo a homologação dos cálculos da contadoria e liberação do valor depositado à maior (ID 104183652), ao passo que a exequente manifestou sua insurgência, arguindo que a contadoria, equivocadamente, teria aplicado a Tabela Price, o que não deveria ocorrer no caso dos autos (ID 101143288). Em decisão (ID 120641839), foi consignado o seguinte: "Dessa forma, reconheço o excesso da execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32027996), ao passo que não acolho a impugnação aos cálculos, apresentada pela autora (ID 101143288) e, na oportunidade, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 89570680), declarando como devido, à parte exequente, o montante de R$ 589,18, sendo R$ 490,98 referente ao principal e R$ 98,20 a título de honorários sucumbenciais, que já encontra-se depositado (ID 31411386), devendo o saldo excedente (R$ 1.816,84) ser restituído ao impugnante/executado." Assim, no ID 124858987, a parte autora manifestou a sua concordância e informou os seus dados bancários e requereu a expedição de alvarás, juntando contrato de honorários (ID 124858986), ao passo que o réu também informou os seus dados bancários (ID 124347859). É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeçam-se os alvarás, atentando aos dados bancários já apresentados (IDs 124347859 e 124858987), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - ID 124858986), da seguinte forma: 1) R$ 343,69 (trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), em favor do autor, o Sr. REGINALDO PEREIRA DA SILVA (CPF nº 617.069.814-49); 2) R$ 245,49 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), em favor da advogada da parte autora, GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS (CPF nº 010.819.964-98), sendo R$ 98,20 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 147,29 aos contratuais; 3) R$ 1.816,84 (mil e oitocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), em favor da parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ nº 07.207.996/0001-50), referente ao valor depositado em excesso. Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito