Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801557-85.2023.8.15.0261.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008
EXECUTADO: SEBASTIAO CARLOS DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Com a morte do executado (Certidão de óbito de id. 99049528), ocorre a sucessão processual. Incumbe ao exequente proceder a habilitação do espólio ou dos sucessores: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Neste sentido, o art. 313, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil/2015 preceitua que, falecido o réu, o processo será suspenso: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;” DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 313, inc. I, do Código de Processo Civil / 2015, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 06 (seis) meses, concedendo igual prazo para que a parte autora promova a sucessão processual do réu pelo espólio ou sucessores, sob pena de extinção do feito por perempção. COMUNIQUE-SE o falecimento do executado, nos autos do agravo, anexando ao expediente cópia da certidão de óbito. INTIME-SE. Cumprida a intimação, SUSPENDA-SE o presente feito pelo prazo determinado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)