Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGELMA GOMES SANTOS
REQUERIDO: ADILSON MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0803012-69.2024.8.15.0061 [Nulidade / Anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta pelas partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na petição exordial e documentos a ela acostados. Nela, os cônjuges pleiteiam de comum acordo a dissolução da sociedade conjugal, afirmando expressamente não terem intenção de permanecerem casados. Também manifestam concordância no sentido de que os filhos, Pâmela Beatriz Gomes dos Santos, nascida em 16/06/2017, e Heitor Gomes Santos, nascido em 02/07/2012, ficarão sob a guarda da genitora, e passarão os finais de semana com o genitor a cada quinze (15) dias. Ademais, estabeleceram a responsabilidade do genitor no pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser ajustado de acordo com a inflação do salário-mínimo anual, além de continuar pagando o plano de saúde dos filhos, que são vinculados ao seu contracheque, bem como a escola do filho no valor integral até os 14 anos e, após isso, 50% do valor para cada. No caso de o filho passar a estudar no IFPB o transporte será pago pelo pai. Por fim, as partes acordaram sobre a partilha de bens e dispensaram o pagamento de alimentos para si, tendo em vista estarem capacitadas para gerir a própria subsistência. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento e homologação do acordo firmado entre as partes no que diz respeito à guarda e alimentos (ID 107841556 - Pág. 1/2). É o relatório. Passo a decidir. O acordo deve ser homologado. Isso porque embora a avença abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menores e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, dos menores e das partes. Ultrapassada a análise da parte indisponível e adentrando no direito disponível da avença, vejo que os transatores são maiores e capazes, não versando o objeto da avença sobre conteúdo contrário à lei, à moral ou aos bons costumes, não havendo, assim, qualquer óbice à sua homologação. Por fim, há de se observar que após o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, o divórcio se transformou em um direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a qualquer lapso temporal ou maior formalidade legal, se contentando a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal. Assim, se para a procedência do pedido de divórcio bastaria a mera manifestação de um dos consortes neste sentido, independentemente de oposição do outro, o que dirá quando ambos têm o interesse de dissolver a sociedade conjugal. Despiciendas, portanto, maiores digressões a esse respeito. Neste sentido, considerando todos os termos da avença firmada, e tendo em vista a positiva manifestação do Ministério Público, há de se proceder à homologação do acordo, julgando procedente o pedido de divórcio consensual e extinguindo o processo com resolução do mérito. Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, em especial o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO ID 104649042 - Pág. 1/8, DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES, ROGELMA GOMES DOS SANTOS E ADILSON MOREIRA DOS SANTOS, E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas (ID 104787505 - Pág. 1). Sem honorários advocatícios, por não haver formação da angularidade processual. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intime-se. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais respectivo e, certificada a expedição, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. ARARUNA/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO