Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA LUCAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805058-66.2024.8.15.0211 [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte autora ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO, tendo por objeto o desconto intitulado “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. Intimada para se manifestar quanto à eventual prescrição da pretensão autoral, a demandante não se manifestou sobre tal questão. É o relatório. DECIDO. Da Improcedência Liminar do Pedido No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, posto que in casu ocorreu a prescrição da pretensão autoral quanto às verbas pleiteadas. Logo, havendo a incidência da prescrição, é medida imperiosa o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do Art. 332, §1º, do CPC, confira-se: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. De modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, sendo caso de prescrição, é imperativo julgar liminarmente a improcedência do pedido. Prescrição Quinquenal Em casos de cobranças bancárias indevidas, a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária aplicam o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege a prescrição quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço. (Julgados: AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). Assim, estando as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures. Ressalta-se que, no caso em análise,
trata-se de pretensão de reparação de danos causados por suposto fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC. Destarte, considerando-se que os descontos impugnados ocorreram nos meses de janeiro a junho de 2019 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 18/09/2024, verifica-se que decorreu mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e as cobranças realizadas, estando a pretensão autoral, seja de repetição de indébito, seja quanto à indenização por danos morais, prescrita. Dispositivo.
Diante do exposto, com esteio no art. 332, §1º e 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. Intime-se apenas a parte autora. Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332, 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito