Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805868-69.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLEIVERTON RANIERE SANTOS DA SILVA
REU: LUZIA JUVINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cleiverton Raniere Santos da Silva em face de Luzia Juvino de Sousa, tendo como fundamento fático a alegada retenção indevida, pela demandada, da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), entregue pelo autor a título de entrada para aquisição de imóvel, cuja negociação restou desfeita. Pleiteia o autor, inaudita altera pars, a concessão de tutela provisória de urgência, consistente no bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD, no valor atualizado de R$ 54.635,60, ou, sucessivamente, a restrição de bens da ré via RENAJUD, sob a alegação de risco de dilapidação patrimonial e da natureza alimentar do valor reclamado. É o necessário relato. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, a cognição nesta fase inicial é sumária e exige prudência do magistrado na apreciação dos elementos constantes dos autos. A concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens deve ser pautada pela observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além do respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência. No caso concreto, conquanto os documentos acostados à inicial demonstrem a transferência de valores para contas indicadas pela demandada, e ainda que haja forte indício de má prestação do serviço de corretagem, os requisitos legais para o deferimento da medida excepcional não restam plenamente configurados neste momento processual. É de se ressaltar que a alegação de risco de dilapidação patrimonial, por parte da demandada, está lastreada unicamente em pesquisas de processos judiciais nos quais teria figurado como ré, sem demonstração específica e individualizada de atos concretos tendentes à ocultação de bens, o que, à luz da jurisprudência consolidada, revela-se insuficiente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PERDAS E DANOS - TUTELA CAUTELAR - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA. A tutela cautelar antecipada, que busca seja decretada a indisponibilidade de bens, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Restando demonstrada a probabilidade do direito, por meio da farta documentação coligida ao feito, bem como o perigo de dano, decorrente da aparente confusão patrimonial, deve ser deferida a medida cautelar pleiteada. (TJ-MG - AI: 10000191267020001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) (Grifei) Ademais, o próprio artigo 854 do CPC, ao tratar da penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD (hoje SISBAJUD), presume a existência de título executivo judicial ou extrajudicial, o que não se verifica no presente estágio da lide. Ressalte-se que a pretensão deduzida na exordial está ainda pendente de contraditório, e não há prova inequívoca da existência do crédito, tampouco do caráter alimentar do valor postulado. A situação narrada, embora relevante, exige maior dilação probatória, de modo que eventual constrição de bens neste momento implicaria violação ao princípio da proporcionalidade e à vedação de decisões arbitrárias. No que tange à verossimilhança do direito alegado, ainda que se reconheça a existência de elementos que ensejam o prosseguimento da demanda, não se pode ignorar que o perigo da demora, neste caso, não se encontra suficientemente comprovado, tampouco a urgência extrema que justifique a imposição de gravames patrimoniais à parte contrária antes do exercício do contraditório. Portanto, em sede de cognição sumária, e com base nos documentos trazidos aos autos até o presente momento, não vislumbro os pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada, mormente diante do caráter excepcional da indisponibilidade patrimonial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, por ora, sem prejuízo de reanálise após manifestação da parte ré ou em momento oportuno, caso sobrevenham novos elementos probatórios. Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital, advertindo que a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Havendo consenso entre as partes, voltem-me os autos conclusos para homologação. Não havendo conciliação, inicia-se automaticamente, a partir da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a)(s) réu(s), querendo, apresentar(em) contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, ocasião em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a). (art. 344, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Em seguida, façam-se os autos conclusos para análise das provas especificadas pelas partes, se as houverem requerido; caso contrário, conclua-se o feito para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito