Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NARA SILVA DE FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: NARA SILVA DE FARIAS - PB24236
REU: ODONTOX CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, IGOR ANDRADE CARVALHO SOUZA, VICTOR CASTILHO DE SOUZA Advogado do(a)
REU: ANA RAQUEL MARTINS GRANGEIRO - AC6556 DECISÃO Em Decisão Monocrática, que não conheceu do Recurso Inominado interposto pela parte autora, por deserção, condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme Enunciado 122 do FONAJE. Após o retorno dos autos, a parte ré peticionou informando que o depósito judicial realizado pela autora, no valor de R$ 189,66 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), estava em desconformidade com o valor determinado pela decisão da Turma Recursal, que seria de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), correspondente a 10% sobre o valor da causa de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). Requereu, assim, a complementação do valor dos honorários e o recolhimento das custas processuais. Em resposta, a parte autora apresentou CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM alegando que o pagamento dos honorários sucumbenciais já foi realizado, tomando como base o valor da condenação em primeiro grau (R$ 1.800,00), e não o valor da causa. Fundamenta seu pleito no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, que estabelece a fixação dos honorários entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, na sua ausência, do valor corrigido da causa. A argumentação da parte autora, no sentido de que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 permitiria a fixação sobre o valor da condenação, não se sobrepõe à decisão concreta e transitada em julgado da Turma Recursal, que expressamente optou pela base de cálculo do valor da causa. Dessa forma, o valor depositado pela autora de R$ 189,66, é insuficiente para cumprir a decisão da Turma Recursal.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807695-18.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data da decisão da Turma Recursal (ID: 123709922), sob pena de prosseguimento da execução forçada. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito