Arquivado Definitivamente09/02/2026, 08:24
Determinado o arquivamento06/02/2026, 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Conclusos para despacho03/12/2025, 08:05
Transitado em Julgado em 03/12/202503/12/2025, 08:05
Decorrido prazo de LUSIARDA ROSAS DA SILVA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:26
Publicado Sentença em 07/11/2025.08/11/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUSIARDA ROSAS DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. LUSIARDA ROSAS DA SILVA, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO PAN, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 116191333 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão ID 119317111, onde a autora foi devidamente intimada, bem como a certidão do sistema Pje (Decorrido prazo de LUSIARDA ROSAS DA SILVA em 02/09/2025 23:59), que constatou que a autora não se manifestou no prazo, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021). Intimações necessárias. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031011264194400000102295097 2. PROCURACAO Procuração 25031011264362300000102295100 3. RG Documento de Identificação 25031011264487600000102295103 4. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25031011264561900000102295107 5. EXTRATO Outros Documentos 25031011264636400000102295113 6. PLANILHA DE INDEBITO Outros Documentos 25031011264697400000102295114 7. RENDA REDUZIDA COMPROVANDO JG Outros Documentos 25031011264772300000102295115 8. PRECEDENTE Outros Documentos 25031011264830000000102295116 Decisão Decisão 25031223172398600000102348109 Intimação Intimação 25031306185356400000102481730 Decisão Decisão 25031223172398600000102348109 Petição Petição 25040117480179900000103548342 PEDIDO DE DILAÇÃO Outros Documentos 25040117480196200000103548343 Decisão Decisão 25040322563483300000103705193 Intimação Intimação 25040407155525500000103714645 Decisão Decisão 25040322563483300000103705193 Petição Petição 25050618071892000000105175062 DILAÇÃO DE PRAZO Outros Documentos 25050618071907300000105175063 Decisão Decisão 25052011444131900000105937595 Intimação Intimação 25052109043376200000106015013 Decisão Decisão 25052011444131900000105937595 Petição Petição 25061116340316700000107337146 PEDIDO D EDILAÇÃO Outros Documentos 25061116340332400000107337147 Decisão Decisão 25071417202924000000108982386 Mandado Mandado 25071507093103400000109051948 Intimação Intimação 25071507102095900000109051951 Decisão Decisão 25071417202924000000108982386 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25072112470957700000109398746 286276051081252005202581520010 Documento de Identificação 25072112470960500000109398758 28627605101PROCURACAOESUBSTABELECIMENTOBANCOPANSAEOUTROSFGB20251 Procuração 25072112471021600000109398761 28627605101PROCURACAOESUBSTABELECIMENTOBANCOPANSAEOUTROSFGB20252 Procuração 25072112471220300000109398763 28627605102ATOSCONSTITUTIVOSCOMPILADO Procuração 25072112471443400000109398764 28627605103SUBSTABELECIMENTOGRUPOPANATUACAOEXTERNA2025 Substabelecimento 25072112471715500000109398765 28627605104CARTADEPREPOSICAOGRUPOPANATUACAOEXTERNA2025 Outros Documentos 25072112471770400000109398766 Diligência Diligência 25081123520229500000111973842 Mandado de Lusiarda Rosas da Silva Devolução de Mandado 25081123520247900000111973846
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812520-05.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUSIARDA ROSAS DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. LUSIARDA ROSAS DA SILVA, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO PAN, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 116191333 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão ID 119317111, onde a autora foi devidamente intimada, bem como a certidão do sistema Pje (Decorrido prazo de LUSIARDA ROSAS DA SILVA em 02/09/2025 23:59), que constatou que a autora não se manifestou no prazo, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021). Intimações necessárias. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031011264194400000102295097 2. PROCURACAO Procuração 25031011264362300000102295100 3. RG Documento de Identificação 25031011264487600000102295103 4. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25031011264561900000102295107 5. EXTRATO Outros Documentos 25031011264636400000102295113 6. PLANILHA DE INDEBITO Outros Documentos 25031011264697400000102295114 7. RENDA REDUZIDA COMPROVANDO JG Outros Documentos 25031011264772300000102295115 8. PRECEDENTE Outros Documentos 25031011264830000000102295116 Decisão Decisão 25031223172398600000102348109 Intimação Intimação 25031306185356400000102481730 Decisão Decisão 25031223172398600000102348109 Petição Petição 25040117480179900000103548342 PEDIDO DE DILAÇÃO Outros Documentos 25040117480196200000103548343 Decisão Decisão 25040322563483300000103705193 Intimação Intimação 25040407155525500000103714645 Decisão Decisão 25040322563483300000103705193 Petição Petição 25050618071892000000105175062 DILAÇÃO DE PRAZO Outros Documentos 25050618071907300000105175063 Decisão Decisão 25052011444131900000105937595 Intimação Intimação 25052109043376200000106015013 Decisão Decisão 25052011444131900000105937595 Petição Petição 25061116340316700000107337146 PEDIDO D EDILAÇÃO Outros Documentos 25061116340332400000107337147 Decisão Decisão 25071417202924000000108982386 Mandado Mandado 25071507093103400000109051948 Intimação Intimação 25071507102095900000109051951 Decisão Decisão 25071417202924000000108982386 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25072112470957700000109398746 286276051081252005202581520010 Documento de Identificação 25072112470960500000109398758 28627605101PROCURACAOESUBSTABELECIMENTOBANCOPANSAEOUTROSFGB20251 Procuração 25072112471021600000109398761 28627605101PROCURACAOESUBSTABELECIMENTOBANCOPANSAEOUTROSFGB20252 Procuração 25072112471220300000109398763 28627605102ATOSCONSTITUTIVOSCOMPILADO Procuração 25072112471443400000109398764 28627605103SUBSTABELECIMENTOGRUPOPANATUACAOEXTERNA2025 Substabelecimento 25072112471715500000109398765 28627605104CARTADEPREPOSICAOGRUPOPANATUACAOEXTERNA2025 Outros Documentos 25072112471770400000109398766 Diligência Diligência 25081123520229500000111973842 Mandado de Lusiarda Rosas da Silva Devolução de Mandado 25081123520247900000111973846
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812520-05.2025.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/11/2025, 08:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor04/11/2025, 10:20
Conclusos para despacho03/11/2025, 09:24
Decorrido prazo de LUSIARDA ROSAS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:10
Juntada de Petição de diligência11/08/2025, 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/08/2025, 23:52
Decorrido prazo de LUSIARDA ROSAS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos21/07/2025, 12:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.17/07/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUSIARDA ROSAS DA SILVA
REU: BANCO PAN DECISÃO A parte autora não atendeu o despacho anterior de ID 112890193, requerendo prazo suplementar no ID 114415205 pela terceira vez consecutiva. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031011264194400000102295097 2. PROCURACAO Procuração 25031011264362300000102295100 3. RG Documento de Identificação 25031011264487600000102295103 4. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25031011264561900000102295107 5. EXTRATO Outros Documentos 25031011264636400000102295113 6. PLANILHA DE INDEBITO Outros Documentos 25031011264697400000102295114 7. RENDA REDUZIDA COMPROVANDO JG Outros Documentos 25031011264772300000102295115 8. PRECEDENTE Outros Documentos 25031011264830000000102295116 Decisão Decisão 25031223172398600000102348109 Intimação Intimação 25031306185356400000102481730 Decisão Decisão 25031223172398600000102348109 Petição Petição 25040117480179900000103548342 PEDIDO DE DILAÇÃO Outros Documentos 25040117480196200000103548343 Decisão Decisão 25040322563483300000103705193 Intimação Intimação 25040407155525500000103714645 Decisão Decisão 25040322563483300000103705193 Petição Petição 25050618071892000000105175062 DILAÇÃO DE PRAZO Outros Documentos 25050618071907300000105175063 Decisão Decisão 25052011444131900000105937595 Intimação Intimação 25052109043376200000106015013 Decisão Decisão 25052011444131900000105937595 Petição Petição 25061116340316700000107337146 PEDIDO D EDILAÇÃO Outros Documentos 25061116340332400000107337147 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25031223172398600000102348109, Intimação: 25031306185356400000102481730, Decisão: 25040322563483300000103705193, Intimação: 25040407155525500000103714645, Outros Documentos: 25031011264772300000102295115, Documento de Comprovação: 25031011264561900000102295107, Procuração: 25031011264362300000102295100, Documento de Identificação: 25031011264487600000102295103, Outros Documentos: 25031011264636400000102295113, Outros Documentos: 25031011264697400000102295114]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812520-05.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUSIARDA ROSAS DA SILVA
REU: BANCO PAN DECISÃO A parte autora não atendeu o despacho anterior de ID 112890193, requerendo prazo suplementar no ID 114415205 pela terceira vez consecutiva. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031011264194400000102295097 2. PROCURACAO Procuração 25031011264362300000102295100 3. RG Documento de Identificação 25031011264487600000102295103 4. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25031011264561900000102295107 5. EXTRATO Outros Documentos 25031011264636400000102295113 6. PLANILHA DE INDEBITO Outros Documentos 25031011264697400000102295114 7. RENDA REDUZIDA COMPROVANDO JG Outros Documentos 25031011264772300000102295115 8. PRECEDENTE Outros Documentos 25031011264830000000102295116 Decisão Decisão 25031223172398600000102348109 Intimação Intimação 25031306185356400000102481730 Decisão Decisão 25031223172398600000102348109 Petição Petição 25040117480179900000103548342 PEDIDO DE DILAÇÃO Outros Documentos 25040117480196200000103548343 Decisão Decisão 25040322563483300000103705193 Intimação Intimação 25040407155525500000103714645 Decisão Decisão 25040322563483300000103705193 Petição Petição 25050618071892000000105175062 DILAÇÃO DE PRAZO Outros Documentos 25050618071907300000105175063 Decisão Decisão 25052011444131900000105937595 Intimação Intimação 25052109043376200000106015013 Decisão Decisão 25052011444131900000105937595 Petição Petição 25061116340316700000107337146 PEDIDO D EDILAÇÃO Outros Documentos 25061116340332400000107337147 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25031223172398600000102348109, Intimação: 25031306185356400000102481730, Decisão: 25040322563483300000103705193, Intimação: 25040407155525500000103714645, Outros Documentos: 25031011264772300000102295115, Documento de Comprovação: 25031011264561900000102295107, Procuração: 25031011264362300000102295100, Documento de Identificação: 25031011264487600000102295103, Outros Documentos: 25031011264636400000102295113, Outros Documentos: 25031011264697400000102295114]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812520-05.2025.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2025, 07:10
Expedição de Mandado.15/07/2025, 07:09
Determinada diligência14/07/2025, 17:20
Determinada Requisição de Informações14/07/2025, 17:20
Indeferido o pedido de LUSIARDA ROSAS DA SILVA - CPF: 284.748.564-34 (AUTOR)14/07/2025, 17:20
Conclusos para despacho14/07/2025, 07:48
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 16:34
Publicado Decisão em 23/05/2025.23/05/2025, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUSIARDA ROSAS DA SILVA
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812520-05.2025.8.15.2001 DEFIRO pedido de ID 112067312, concedo prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da decisão de ID 108994807. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031011264194400000102295097 2. PROCURACAO Procuração 25031011264362300000102295100 3. RG Documento de Identificação 25031011264487600000102295103 4. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25031011264561900000102295107 5. EXTRATO Outros Documentos 25031011264636400000102295113 6. PLANILHA DE INDEBITO Outros Documentos 25031011264697400000102295114 7. RENDA REDUZIDA COMPROVANDO JG Outros Documentos 25031011264772300000102295115 8. PRECEDENTE Outros Documentos 25031011264830000000102295116 Decisão Decisão 25031223172398600000102348109 Intimação Intimação 25031306185356400000102481730 Decisão Decisão 25031223172398600000102348109 Petição Petição 25040117480179900000103548342 PEDIDO DE DILAÇÃO Outros Documentos 25040117480196200000103548343 Decisão Decisão 25040322563483300000103705193 Intimação Intimação 25040407155525500000103714645 Decisão Decisão 25040322563483300000103705193 Petição Petição 25050618071892000000105175062 DILAÇÃO DE PRAZO Outros Documentos 25050618071907300000105175063 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25031223172398600000102348109, Intimação: 25031306185356400000102481730, Decisão: 25040322563483300000103705193, Intimação: 25040407155525500000103714645, Outros Documentos: 25031011264772300000102295115, Documento de Comprovação: 25031011264561900000102295107, Procuração: 25031011264362300000102295100, Documento de Identificação: 25031011264487600000102295103, Outros Documentos: 25031011264636400000102295113, Outros Documentos: 25031011264697400000102295114]22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/05/2025, 09:04
Determinada diligência20/05/2025, 11:44
Determinada Requisição de Informações20/05/2025, 11:44
Deferido o pedido de20/05/2025, 11:44
Conclusos para despacho19/05/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 18:07
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202508/04/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUSIARDA ROSAS DA SILVA
REU: BANCO PAN DECISÃO Intimada a apresentar comprovação de sua hipossuficiência, a parte autora requereu dilação de prazo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812520-05.2025.8.15.2001 Defiro o pedido, concedo prazo suplementar de 15 dias para apresentação dos documentos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031011264194400000102295097 2. PROCURACAO Procuração 25031011264362300000102295100 3. RG Documento de Identificação 25031011264487600000102295103 4. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25031011264561900000102295107 5. EXTRATO Outros Documentos 25031011264636400000102295113 6. PLANILHA DE INDEBITO Outros Documentos 25031011264697400000102295114 7. RENDA REDUZIDA COMPROVANDO JG Outros Documentos 25031011264772300000102295115 8. PRECEDENTE Outros Documentos 25031011264830000000102295116 Decisão Decisão 25031223172398600000102348109 Intimação Intimação 25031306185356400000102481730 Decisão Decisão 25031223172398600000102348109 Petição Petição 25040117480179900000103548342 PEDIDO DE DILAÇÃO Outros Documentos 25040117480196200000103548343 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25040117480179900000103548342, Outros Documentos: 25040117480196200000103548343, Decisão: 25031223172398600000102348109, Intimação: 25031306185356400000102481730, Decisão: 25031223172398600000102348109, Outros Documentos: 25031011264830000000102295116, Outros Documentos: 25031011264772300000102295115, Outros Documentos: 25031011264697400000102295114, Outros Documentos: 25031011264636400000102295113, Documento de Comprovação: 25031011264561900000102295107]07/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/04/2025, 07:15
Determinada diligência03/04/2025, 22:56
Deferido o pedido de03/04/2025, 22:56
Determinada Requisição de Informações03/04/2025, 22:56
Conclusos para despacho03/04/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 17:48
Decorrido prazo de LUSIARDA ROSAS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.20/03/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202520/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUSIARDA ROSAS DA SILVA
REU: BANCO PAN DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031011264194400000102295097 2. PROCURACAO Procuração 25031011264362300000102295100 3. RG Documento de Identificação 25031011264487600000102295103 4. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25031011264561900000102295107 5. EXTRATO Outros Documentos 25031011264636400000102295113 6. PLANILHA DE INDEBITO Outros Documentos 25031011264697400000102295114 7. RENDA REDUZIDA COMPROVANDO JG Outros Documentos 25031011264772300000102295115 8. PRECEDENTE Outros Documentos 25031011264830000000102295116
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812520-05.2025.8.15.200114/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/03/2025, 06:18
Determinada a emenda à inicial12/03/2025, 23:17
Determinada diligência12/03/2025, 23:17
Determinada Requisição de Informações12/03/2025, 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/03/2025, 11:27
Distribuído por sorteio10/03/2025, 11:27