Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
Apelado: Willian Roberto da Silva Advogados: Hilton Hril Martins Maia – OAB/PB 13.442-A e Jean Miguel Formiga de Alencar – OAB/PB 10.675-A
EXPEDIENTE - Apelação Cível nº 0007947-45.2011.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Capital/PB Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários, na qual foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o banco réu, ora apelante, ao pagamento do percentual de 14,87% referente a fevereiro/1991, incidente sobre o saldo existente na conta poupança nº 2690364-5, de titularidade de Willian Roberto da Silva, descontando-se o valor já creditado, para apuração da diferença devida. Determinou-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (22/11/2012), e correção monetária pelo IPC, desde o mês devido. O réu foi ainda condenado, na proporção de 25%, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação (ID 34708964), tendo sido apresentadas contrarrazões (ID 34709068). Por decisão de ID 34785247, o feito foi sobrestado em razão da ordem nacional de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema 284) e nº 632.212 (Tema 285). No ID 36508752, certificou-se o julgamento definitivo de ambos os recursos, com a revogação da suspensão e o retorno dos autos, para observância das teses fixadas pela Suprema Corte. É o relatório. O STF, ao apreciar os Temas 284 e 285 da repercussão geral, estabeleceu, em síntese, que o direito às diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II depende da adesão do poupador ao acordo coletivo e respectivos aditivos, homologados na ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento. In verbis: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.” “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.” Portanto, considerando que o Supremo Tribunal Federal condiciona o direito à diferença de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II à adesão do poupador ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, e, decorrido o prazo in albis para a respectiva adesão ao acordo homologado e seus aditivos, a causa deverá ser julgada, inclusive pelo Tribunal, em grau de recurso, com aplicação das teses fixadas pelo Supremo, cumpre instar a parte autora a comprovar a sua adesão ao acordo coletivo e seus aditivos ou orientá-lo a assim proceder.
Diante do exposto, intime-se a parte autora pessoalmente e, também, por seu advogado, este via DJEN, para conhecimento das teses fixadas em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.ºs 284 e 285 e, especialmente, comprovar adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, ou proceder à devida adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com orientações no sítio eletrônico PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO PLANOS ECONÔMICOS (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/), ressalvada ulterior orientação da Presidência deste Tribunal, nos termos fixados no Tema n.º 285/STF, advertindo-as de que, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado, a causa será julgada com aplicação dos entendimentos firmados pelo STF. Via de consequência, com a intimação, mantenham-se os autos suspensos com a devida movimentação, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se a adesão do poupador ou o decurso do prazo estipulado. Intime-se, também, o réu/apelante, via DJEN, do inteiro teor desta decisão. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator