Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES AMORIM
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801634-76.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES AMORIM em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A., além do corréu inicialmente incluído BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de alegadas contratações fraudulentas de empréstimos e cartões de crédito consignados. I. RELATÓRIO Exsurge da exordial (Id. 92482798) a narrativa da Autora que alega ter sido vítima de uma série contínua de golpes bancários que culminaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a operações de crédito e cartões consignados que jamais contratou ou autorizou. Mencionou explicitamente os descontos oriundos de operações relacionadas aos três bancos inicialmente demandados, destacando a natureza alimentar de seus proventos. A demanda visou especificamente à nulidade de contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e Empréstimos Consignados (CCB), conforme discriminado nos extratos do INSS (Id. 92483215), que evidenciavam a ativação de débitos em seu nome junto às instituições financeiras. Aduziu que os descontos, ilegais e imorais, comprometiam a quase integralidade de sua verba alimentar, causando-lhe tristeza, humilhação e ofensa à sua dignidade e honra. Pleiteou, com a inicial, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos fraudulentos, culminando, ao final, na declaração de nulidade dos negócios, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. O valor da causa foi atribuído em R$ 20.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido (Id. 92594705), sob o fundamento de que, embora reconhecida a hipossuficiência da parte Autora, as alegações não demonstravam, naquele momento processual de cognição sumária, a probabilidade do direito, ressalvando-se a possibilidade de reanálise após a apresentação de defesa pelos Réus. Devidamente citados, os Réus apresentaram suas defesas e contestações nos prazos legais. O BANCO BMG S.A. apresentou defesa (Id. 99042816), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo a ausência de vínculo contratual com a Autora e que os descontos questionados se referiam a outras instituições financeiras. Após réplica da Autora, que concordou com a exclusão por erro material (Id. 109249309), o BANCO BMG S.A. foi excluído do polo passivo da demanda (Id. 109526890 e Id. 110286041). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. também contestou (Id. 99326282), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado RMC (nº 853086152), juntando faturas e defendendo a ausência de ato ilícito. Contudo, no curso do processo, as partes noticiaram a celebração de um acordo (Id. 101930040), em que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se comprometeu ao pagamento de R$ 10.000,00, em troca de plena, geral e irrevogável quitação do objeto do processo em relação ao contrato nº 116946460/proposta nº 853086152. O acordo foi devidamente homologado. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (Id. 99504128), arguindo prescrição e decadência e, no mérito, sustentou a regularidade e validade das contratações (CCB nº 332206067-8 e CCB nº 332206338-3), alegando que os contratos foram devidamente assinados, o valor liberado em conta de titularidade da Autora e que, portanto, não haveria indícios de fraude, senão tentativa de enriquecimento ilícito da parte Autora. Argumentou que a perícia técnica seria desnecessária (Id. 100844623). Em sede de réplica, a Autora rebateu as teses defensivas do BANCO PAN S.A., e impugnou especificamente as assinaturas apostas nos contratos juntados (Id. 100195614), requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, o que foi deferido (Id. 100638039). O laudo pericial grafotécnico foi juntado sob Id. 104206364, concluindo que as assinaturas questionadas nos documentos apresentados pelo BANCO PAN S.A. (CCB nº 332206067-8 e CCB nº 332206338-3) não correspondem à firma normal da Autora, atestando que não partiram do mesmo punho da Sra. Maria de Lourdes Alves Amorim. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (Id. 104911536 e 105815699). É o relatório complexo dos fatos e da instrução processual, sendo o que bastava para as deliberações judiciais finais, na forma da lei. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre iniciar a análise da presente demanda pela delimitação do objeto remanescente da lide e, em seguida, pelo enfrentamento das questões preliminares e do mérito 1. Da Extinção do Feito em Relação aos Corréus Com relação ao BANCO BMG S.A., o pleito da Autora por sua exclusão do polo passivo, motivado pela ausência de lastro contratual que justificasse sua inclusão na demanda, foi acolhido por este Juízo (Id. 109526890). No que tange ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., as partes formalizaram transação para composição sobre os fatos a ele imputados na inicial, devidamente apresentada nos autos (Id. 101930040) e que foi objeto de homologação judicial anterior. Assim, a presente Sentença se concentrará exclusivamente na análise da pretensão da Autora em face do Réu remanescente, BANCO PAN S.A., limitando-se aos fatos e contratos a ele imputados. A relação jurídica estabelecida entre a Autora – na qualidade de destinatária final dos serviços – e o Réu Banco Pan – enquanto fornecedor de serviços de natureza financeira – enquadra-se inequivocamente na regra protetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Autora alega que jamais celebrou os contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados que geraram os descontos em seu benefício previdenciário. Destarte, cabia ao BANCO PAN S.A. o ônus de comprovar a existência e a validade de todos os contratos que originaram os descontos no benefício da Autora, mediante a apresentação dos instrumentos contratuais devidamente formalizados e assinados, e, crucialmente, provando a autenticidade das manifestações de vontade da consumidora, sobretudo diante da impugnação da assinatura. 2. Da Inaplicabilidade da Prescrição e Decadência O Réu BANCO PAN S.A., em sua defesa (Id. 99504128), arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência, com base, respectivamente, no prazo trienal de reparação civil do Código Civil e no prazo decadencial de anulação de negócio jurídico. Entretanto, tais argumentos são descabidos e não encontram respaldo no direito consumerista aplicável a este caso. Tratando-se de pretensão relativa à declaração de nulidade e inexistência de contratação, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, derivados de descontos em benefício previdenciário, a natureza jurídica da relação é de consumo, de caráter continuado, e a lesão se protrai no tempo, configurando-se mês a mês enquanto duram os descontos. A matéria de fundo refere-se a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico por manifesta inexistência e fraude, quando o prazo prescricional é quinquenal, ou, para a restituição de parcelas, a contagem se renova a cada desconto indevido, não havendo, em casos de contratos inexistentes, a decadência alegada. Desse modo, acolho a prescrição quinquenal para reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a cinco anos antes da interposição da ação. 3. Da Prova Pericial Grafotécnica O cerne da controvérsia reside na comprovação da materialidade e autoria dos contratos de empréstimo e cartão consignado alegadamente celebrados entre Maria de Lourdes Alves Amorim e o BANCO PAN S.A. O Réu Banco Pan apresentou em sua defesa (Id. 99504128) os supostos instrumentos para demonstrar a legitimidade do negócio e a validade dos débitos, especificamente os contratos CCB nº 332206067-8 e CCB nº 332206338-3, argumentando que a parte Autora anuiu com as cláusulas, tendo inclusive documentos apresentados a ele. Contudo, a Autora impugnou as assinaturas, suscitando a tese de fraude. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cuja produção coube ao Réu, em conformidade com a determinação judicial (Id. 100638039). O Laudo Grafoscópico (Id. 104206364), é taxativo em suas conclusões, notadamente na página 14 (Id. 104206364, p. 14): *“Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos [CCB nº 332206067-8, CCB nº 332206338-3 e outros]... permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.”* O perito indicou diversas divergências gráficas de ordem geral e grafocinética (Id. 104206364, p. 7), incluindo divergência no aspecto geral da escrita, velocidade, dinamismo, ritmo, inclinação, proporção e morfocinética. Em resposta aos quesitos apresentados, o Expert foi conclusivo ao afirmar que “as assinaturas constantes na cédula de identidade ou da procuração e no contrato apresentado não conservam padrões gráficos entre si” e, mais importante, “não partiram do mesmo punho” da Autora. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, é robusta e inafastável. A comprovação técnico-científica da falsidade das assinaturas aposta nos contratos de mútuo e de cartão de crédito consignado, os quais embasavam a defesa do BANCO PAN S.A., fulmina de morte a pretensão do Réu de validade dos negócios jurídicos. O fato das assinaturas serem falsas implica a inexistência da manifestação de vontade da Autora. Consequentemente, os contratos são nulos de pleno direito, por ausência de um dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e, no caso em comento, a manifestação de vontade livre e inequívoca, conforme art. 104 e seguintes do Código Civil). Alegou o Réu que houve o crédito dos valores na conta da Autora, presumindo-se a validade pela ausência de contestação imediata. Contudo, a prova pericial atesta que não foi a Autora quem celebrou os contratos. A fraude perpetrada por terceiro, que obteve os dados e possivelmente acesso à conta bancária, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. A fraude perpetrada por terceiros, como a falsificação de assinaturas em contratos ou a obtenção indevida de dados para operacionalização de empréstimos e saques, constitui o risco inerente e previsível da atividade bancária, sendo classificada como fortuito interno. O fornecedor deve zelar pela segurança e idoneidade de seus serviços. Permitir que terceiros efetuem contratações em nome de clientes, mediante fraude, configura falha na prestação do serviço e evidencia a vulnerabilidade do sistema de segurança e verificação da instituição financeira. No caso sub judice, o laudo pericial confirmou que as assinaturas que veiculavam a manifestação de vontade da Autora eram fraudulentas. Ao fundar a cobrança dos contratos de CCB nº 332206067-8 e CCB nº 332206338-3, bem como o contrato RCC n.º 768989108-8, sem amparo legal, o BANCO PAN S.A. agiu de maneira ilícita ao impor descontos em verba de natureza alimentar da consumidora. Portanto, configurados o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e o prejuízo da Autora, o reconhecimento judicial da nulidade dos contratos e o consequente dever de reparar são medidas que se impõem. 4. Da Repetição do Indébito Com a declaração de nulidade dos contratos, os valores vertidos pela Autora ao BANCO PAN S.A. a título de pagamento das parcelas consignadas relativas às operações fraudulentas (CCB nº 332206067-8, CCB nº 332206338-3 e RCC nº 768989108-8) devem ser restituídos. A Autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, para a incidência da repetição dobrada, necessária a comprovação de cobrança indevida, além da má-fé do credor. No caso em análise, a cobrança se deu em razão de contratos cujas assinaturas foram declaradas falsas pela perícia técnica. A conduta do agente financeiro ao dar validade a uma contratação manifestamente inexistente, por meio de documentos ideologicamente falsos, revela nítida má-fé. A instituição tinha o dever de conferir a autenticidade dos documentos apresentados e, ao tentar validar contratos baseados em fraude, atraiu para si o risco e a responsabilidade. Portanto, os valores descontados do benefício da Autora, dentro do prazo quinquenal, referentes aos contratos CCB nº 332206067-8, CCB nº 332206338-3 e RCC nº 768989108-8 devem ser restituídos à Autora em dobro. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Autora, deve-se proceder à compensação dos valores eventualmente depositados na conta, comprovados pelo Réu (Id. 99504133 e Id. 99504134), referentes ao valor principal das operações. O BANCO PAN S.A. comprovou a transferência de R$ 966,25 (contrato nº 332206067-8) e R$ 433,39 (contrato nº 332206338-3). Total: R$ 1.399,64. Embora a fraude tenha sido comprovada, o fato do valor ter sido creditado na conta de titularidade da Promovente (Banco Bradesco, Ag. 493, C/C 23149-5) autoriza a compensação do montante principal efetivamente liberado antes da devolução dobrada dos valores descontados. Assim, os valores pagos pela Autora a título de parcelas de empréstimo e cartão de crédito, descontadas diretamente de seu benefício, deverão ser computados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora, para, então, serem devolvidos em dobro, abatendo-se o valor principal de R$ 1.399,64, corrigido monetariamente (INPC) desde a data dos respectivos créditos (20/01/2020 e 28/01/2020). 5. Do Dano Moral A conduta ilícita do BANCO PAN S.A., consubstanciada na manutenção de débitos provenientes de contratos, resultou em descontos contínuos e indevidos nos proventos de natureza alimentar da Autora. A situação extrapolou o mero aborrecimento, violando atributos da personalidade e comprometendo a subsistência da pensionista, o que justifica a reparação por danos morais. O dano moral, nestes casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude, decorre da própria verificação do ato ilícito e do prejuízo à subsistência do consumidor. No arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da condenação por dano moral: a justa reparação e a função pedagógica-punitiva, visando desestimular a reiteração da prática abusiva pela instituição financeira. Levando em a gravidade da conduta (fraude em contratos de consignado) e o porte econômico da instituição Ré, entende-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora, quantia suficiente e proporcional para compensar o abalo sofrido e penalizar o ofensor. Sobre a referida indenização incidirá correção monetária, a partir da data de prolação desta Sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, ou seja, da primeira cobrança indevida de cada contrato declarado nulo, no caso, a contar da data do primeiro desconto relacionado às operações fraudulentas (dentro do prazo prescricional). III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no que concerne ao Réu BANCO PAN S.A.. a) DECLARA-SE NULOS DE PLENO DIREITO os contratos de empréstimo consignado (CCB nº 332206067-8 e CCB nº 332206338-3) e o contrato de cartão de crédito consignado (RCC nº 768989108-8) mantidos com o Réu BANCO PAN S.A.. b) DETERMINA-SE a imediata exclusão e o cancelamento definitivo de tais contratos, bem como a cessação de quaisquer descontos futuros vinculados a estas operações no benefício previdenciário da Autora. c) CONDENA-SE o Réu BANCO PAN S.A. à repetição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da Autora em razão dos contratos declarados nulos (CCB nº 332206067-8, CCB nº 332206338-3 e RCC nº 768989108-8), respeitando-se a prescrição quinquenal. O montante a ser restituído em dobro será apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação sobre cada parcela. d) Determina-se que, do valor total da repetição do indébito, seja compensada a quantia de R$ 1.399,64, correspondente ao valor principal comprovadamente creditado na conta da Autora (Id. 99504133 e Id. 99504134, somatório de R$ 966,25 e R$ 433,39). Este valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos respectivos créditos (20/01/2020 e 28/01/2020) até a data da liquidação final. e) CONDENA-SE o Réu BANCO PAN S.A. a pagar à Autora, MARIA DE LOURDES ALVES AMORIM, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária (INPC) a partir da data da publicação desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido de cada contrato judicialmente anulado (Súmula 54 do STJ), em conformidade com as exigências legais e a jurisprudência. f) Em face da sucumbência do Réu BANCO PAN S.A., CONDENO o referido Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Juíza de Direito