Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801857-59.2023.8.15.2003.
AUTOR: KARLA DE ALCANTARA GOMES MENEZES, KASSIA DE FATIMA GOMES, RENATO ALCANTARA GOMES, RONALDO DE ALCANTARA GOMES, RENALDO DE ALCANTARA GOMES Nome: KARLA DE ALCANTARA GOMES MENEZES Endereço: Rua Antônio Ferreira, 139, CASA, Centro, BAYEUX - PB - CEP: 58110-040 Nome: KASSIA DE FATIMA GOMES Endereço: Rua João Jorge de Lima, 169, CASA, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-041 Nome: RENATO ALCANTARA GOMES Endereço: R JOSÉ ANTONIO DA SILVA NETO, 104, CASA, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-330 Nome: RONALDO DE ALCANTARA GOMES Endereço: Avenida Belo Horizonte_**, 558, CASA B, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-012 Nome: RENALDO DE ALCANTARA GOMES Endereço: Rua Estudante Carlos Henrique Andrade Braga_**, SN, CASA, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-149
REU: ELIUDE ESTEVAO DE ALCANTARA, ELIABE ESTEVAO DE ALCANTARA Endereço: R JORNALISTA WLADIMIR HERZOG, 205, CASA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-304
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem. Entretanto, há alegação por parte da demandada que as partes requerentes carecem de interesse de agir, preliminar que merece pronta apreciação. Compulsando os autos, verifico que as partes requerentes são legítimas, posto que herdeiros comprovados do de cujus. Em relação ao interesse de agir, este se mostra igualmente presente no caso, posto que a demanda se mostra necessária à solução da lide, bem como o meio escolhido é adequado. Isto posto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à alegação de preclusão temporal em relação às provas requeridas pela parte autora, não prevalece o alegado pela demandada, haja vista que ao Id 101687690 consta o requerimento realizado pelos autores. Superadas tais alegações, fixo como pontos controvertidos, a verificação da existência de união estável entre Moises de Alcântara Gomes (falecido) e a parte requerida no período de 1989 a 2023. Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, os autores apresentaram testemunhas para comprovar a convivência entre o falecido e a ré (Id 81864104), enquanto a demandada argumenta que documentos públicos e registros eclesiásticos provam que o de cujus nunca viveu com a ré antes do casamento (Id 81067584). Assim, defiro a produção de prova oral requerida, consistente na inquirição das testemunhas, conforme requerimento de ID. 81864104. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 / 04 / 2025, pelas 08:00 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação. P.I. João Pessoa-PB, 23 de fevereiro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801857-59.2023.8.15.2003.
AUTOR: KARLA DE ALCANTARA GOMES MENEZES, KASSIA DE FATIMA GOMES, RENATO ALCANTARA GOMES, RONALDO DE ALCANTARA GOMES, RENALDO DE ALCANTARA GOMES Nome: KARLA DE ALCANTARA GOMES MENEZES Endereço: Rua Antônio Ferreira, 139, CASA, Centro, BAYEUX - PB - CEP: 58110-040 Nome: KASSIA DE FATIMA GOMES Endereço: Rua João Jorge de Lima, 169, CASA, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-041 Nome: RENATO ALCANTARA GOMES Endereço: R JOSÉ ANTONIO DA SILVA NETO, 104, CASA, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-330 Nome: RONALDO DE ALCANTARA GOMES Endereço: Avenida Belo Horizonte_**, 558, CASA B, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-012 Nome: RENALDO DE ALCANTARA GOMES Endereço: Rua Estudante Carlos Henrique Andrade Braga_**, SN, CASA, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-149
REU: ELIUDE ESTEVAO DE ALCANTARA, ELIABE ESTEVAO DE ALCANTARA Endereço: R JORNALISTA WLADIMIR HERZOG, 205, CASA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-304
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem. Entretanto, há alegação por parte da demandada que as partes requerentes carecem de interesse de agir, preliminar que merece pronta apreciação. Compulsando os autos, verifico que as partes requerentes são legítimas, posto que herdeiros comprovados do de cujus. Em relação ao interesse de agir, este se mostra igualmente presente no caso, posto que a demanda se mostra necessária à solução da lide, bem como o meio escolhido é adequado. Isto posto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à alegação de preclusão temporal em relação às provas requeridas pela parte autora, não prevalece o alegado pela demandada, haja vista que ao Id 101687690 consta o requerimento realizado pelos autores. Superadas tais alegações, fixo como pontos controvertidos, a verificação da existência de união estável entre Moises de Alcântara Gomes (falecido) e a parte requerida no período de 1989 a 2023. Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, os autores apresentaram testemunhas para comprovar a convivência entre o falecido e a ré (Id 81864104), enquanto a demandada argumenta que documentos públicos e registros eclesiásticos provam que o de cujus nunca viveu com a ré antes do casamento (Id 81067584). Assim, defiro a produção de prova oral requerida, consistente na inquirição das testemunhas, conforme requerimento de ID. 81864104. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 / 04 / 2025, pelas 08:00 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação. P.I. João Pessoa-PB, 23 de fevereiro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.