Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834231-47.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO RIBEIRO DE ARAÚJO em face de RIVALDO TARGINO DA COSTA. Do compulso dos autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão (ID. 90755583), determinando a suspensão da presente execução e consequente arquivamento sem baixa na distribuição, uma vez não encontrados bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 921, III, e §2º, do CPC. Decorrido o prazo legal e realizado o desarquivamento (certidão de ID 117670348), o exequente apresentou petição (ID 121025844) requerendo o arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, sem prejuízo de futura retomada da execução.
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. O desarquivamento ficará condicionado ao requerimento de atos capazes de conduzir o processo à satisfação do crédito ou à existência de bens do promovido. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito