Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803052-86.2024.8.15.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Bancários] Autor(a): FRANCISCA GENEZIA DA SILVA e outros Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. Relatório Vistos FRANCISCA GENEZIA DA SILVA e TACIANA KELLY DA SILVA GOMES opuseram Embargos à Execução contra o BANCO DO BRASIL S.A., por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0803121-55.2023.8.15.0211, lastreada em Cédula Rural Pignoratícia. As Embargantes alegaram, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial (falta de assinatura de duas testemunhas e inconstitucionalidade da legislação), bem como inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez e certeza do débito. No mérito, afirmaram excesso de execução, quantificado em R$ 954,52. O excesso deriva da cobrança indevida de Tarifa de Contratação (R$ 479,00, atualizada), capitalização de juros e encargos moratórios, pleiteando o afastamento da mora. Acostaram demonstrativo de cálculo e laudo técnico pericial (ID 91949500). O pedido de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido, mas as Embargantes recolheram as custas (ID 93962974). O efeito suspensivo foi negado (ID 107985867). O Embargado, Banco do Brasil S.A., foi devidamente intimado para apresentar impugnação. Conforme certidão de decurso de prazo (ID 125694836), o prazo transcorreu sem manifestação. Houve, no curso do processo, a renúncia dos advogados das Embargantes, que, intimadas, regularizaram a representação processual (ID 123196017). Os autos vieram conclusos para decisão. II. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Embargado não apresentou impugnação aos Embargos à Execução. A. Das Preliminares Não merece acolhimento a arguição de nulidade da execução por ausência de título executivo. A Cédula Rural Pignoratícia constitui título executivo extrajudicial por disposição expressa do artigo 10 e do artigo 41 do Decreto-Lei n.º 167/67. A legislação específica atribui força executiva à Cédula Rural. Em se tratando de título executivo especial, a lei dispensa a exigência da assinatura de duas testemunhas, prevista genericamente no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil para os documentos particulares. O artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil corrobora essa interpretação ao reconhecer a força executiva de títulos aos quais a lei expressamente atribui tal atributo. A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n.º 492/37 não possui fundamento, e a tese de ausência de liquidez e certeza da dívida confunde-se com o excesso de execução, matéria central a ser examinada no mérito. Dessa forma, rejeito as preliminares apresentadas. B. Do Excesso de Execução e da Ausência de Impugnação As Embargantes alegaram excesso de execução, cumprindo o requisito previsto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao indicar o valor que consideram correto para a execução e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo (ID 91949500). O Embargado, Banco do Brasil S.A., embora intimado para impugnar os embargos, permaneceu inerte. A inércia do Embargado, ao não contestar o valor exato apontado como excesso de execução, implica aceitação da conta apresentada pelas Embargantes. A jurisprudência consolidada entende que a não impugnação específica de planilhas e cálculos apresentados pelo Embargante, quando este cumpre o dever de quantificar o excesso, resulta na preclusão do direito do Embargado de discutir o montante, devendo ser acolhido o valor apontado pelo devedor. O laudo técnico apresentado pelas Embargantes demonstra que o excesso de R$ 954,52 decorre primariamente do expurgo da Tarifa de Contratação, considerada abusiva, e que a aplicação dos critérios de cálculo definidos no laudo privado, mesmo mantendo os juros remuneratórios e moratórios cobrados, resulta no saldo devedor de R$ 90.737,72 em outubro de 2023, inferior ao valor executado de R$ 91.692,24. Considerando o silêncio do Embargado, acolho a tese de excesso de execução para determinar a redução do valor do débito. As demais alegações de mérito (capitalização de juros e descaracterização da mora) são absorvidas e prejudicadas pelo reconhecimento do excesso no montante exato quantificado pelas Embargantes em cumprimento ao art. 917, § 3º, do CPC. III. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução para: Rejeitar as preliminares de nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível e de inépcia da inicial. Acolher o pedido de excesso de execução, na forma do artigo 917, inciso III, e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Determinar o prosseguimento da Execução n.º 0803121-55.2023.8.15.0211 pelo valor de R$ 90.737,72 (noventa mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), atualizado até 08/10/2023. O valor do excesso de execução a ser decotado é de R$ 954,52. Em virtude da sucumbência recíproca, mas mínima das Embargantes (que obtiveram êxito no reconhecimento do excesso de execução), condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais dos Embargos à Execução e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 954,52), na forma do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda-se à juntada de cópia desta sentença nos autos da Execução n.º 0803121-55.2023.8.15.0211, por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,52
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803052-86.2024.8.15.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Bancários] Autor(a): FRANCISCA GENEZIA DA SILVA e outros Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. Relatório Vistos FRANCISCA GENEZIA DA SILVA e TACIANA KELLY DA SILVA GOMES opuseram Embargos à Execução contra o BANCO DO BRASIL S.A., por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0803121-55.2023.8.15.0211, lastreada em Cédula Rural Pignoratícia. As Embargantes alegaram, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial (falta de assinatura de duas testemunhas e inconstitucionalidade da legislação), bem como inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez e certeza do débito. No mérito, afirmaram excesso de execução, quantificado em R$ 954,52. O excesso deriva da cobrança indevida de Tarifa de Contratação (R$ 479,00, atualizada), capitalização de juros e encargos moratórios, pleiteando o afastamento da mora. Acostaram demonstrativo de cálculo e laudo técnico pericial (ID 91949500). O pedido de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido, mas as Embargantes recolheram as custas (ID 93962974). O efeito suspensivo foi negado (ID 107985867). O Embargado, Banco do Brasil S.A., foi devidamente intimado para apresentar impugnação. Conforme certidão de decurso de prazo (ID 125694836), o prazo transcorreu sem manifestação. Houve, no curso do processo, a renúncia dos advogados das Embargantes, que, intimadas, regularizaram a representação processual (ID 123196017). Os autos vieram conclusos para decisão. II. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Embargado não apresentou impugnação aos Embargos à Execução. A. Das Preliminares Não merece acolhimento a arguição de nulidade da execução por ausência de título executivo. A Cédula Rural Pignoratícia constitui título executivo extrajudicial por disposição expressa do artigo 10 e do artigo 41 do Decreto-Lei n.º 167/67. A legislação específica atribui força executiva à Cédula Rural. Em se tratando de título executivo especial, a lei dispensa a exigência da assinatura de duas testemunhas, prevista genericamente no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil para os documentos particulares. O artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil corrobora essa interpretação ao reconhecer a força executiva de títulos aos quais a lei expressamente atribui tal atributo. A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n.º 492/37 não possui fundamento, e a tese de ausência de liquidez e certeza da dívida confunde-se com o excesso de execução, matéria central a ser examinada no mérito. Dessa forma, rejeito as preliminares apresentadas. B. Do Excesso de Execução e da Ausência de Impugnação As Embargantes alegaram excesso de execução, cumprindo o requisito previsto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao indicar o valor que consideram correto para a execução e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo (ID 91949500). O Embargado, Banco do Brasil S.A., embora intimado para impugnar os embargos, permaneceu inerte. A inércia do Embargado, ao não contestar o valor exato apontado como excesso de execução, implica aceitação da conta apresentada pelas Embargantes. A jurisprudência consolidada entende que a não impugnação específica de planilhas e cálculos apresentados pelo Embargante, quando este cumpre o dever de quantificar o excesso, resulta na preclusão do direito do Embargado de discutir o montante, devendo ser acolhido o valor apontado pelo devedor. O laudo técnico apresentado pelas Embargantes demonstra que o excesso de R$ 954,52 decorre primariamente do expurgo da Tarifa de Contratação, considerada abusiva, e que a aplicação dos critérios de cálculo definidos no laudo privado, mesmo mantendo os juros remuneratórios e moratórios cobrados, resulta no saldo devedor de R$ 90.737,72 em outubro de 2023, inferior ao valor executado de R$ 91.692,24. Considerando o silêncio do Embargado, acolho a tese de excesso de execução para determinar a redução do valor do débito. As demais alegações de mérito (capitalização de juros e descaracterização da mora) são absorvidas e prejudicadas pelo reconhecimento do excesso no montante exato quantificado pelas Embargantes em cumprimento ao art. 917, § 3º, do CPC. III. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução para: Rejeitar as preliminares de nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível e de inépcia da inicial. Acolher o pedido de excesso de execução, na forma do artigo 917, inciso III, e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Determinar o prosseguimento da Execução n.º 0803121-55.2023.8.15.0211 pelo valor de R$ 90.737,72 (noventa mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), atualizado até 08/10/2023. O valor do excesso de execução a ser decotado é de R$ 954,52. Em virtude da sucumbência recíproca, mas mínima das Embargantes (que obtiveram êxito no reconhecimento do excesso de execução), condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais dos Embargos à Execução e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 954,52), na forma do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda-se à juntada de cópia desta sentença nos autos da Execução n.º 0803121-55.2023.8.15.0211, por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,52