Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803267-25.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por LUIZA MARIA DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora questiona a existência de débitos recorrentes em sua conta bancária sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", os quais alega não ter contratado ou compreendido. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 1.733,28; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação (Id. 107488467), sustentando a regularidade dos lançamentos, que seriam decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial) pela autora. Arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de litigância predatória, prescrição e falta de interesse de agir. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (Id. 109444183) e, intimada, requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 127196703). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito, de início, as preliminares arguidas. A alegação de falta de interesse de agir não prospera, pois a contestação de mérito, com a defesa da legalidade dos encargos, caracteriza a pretensão resistida. A suposta litigância predatória confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Por fim, afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que, tratando-se de descontos de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada débito, não havendo que se falar em prescrição para as cobranças mais recentes. No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a "Encargos Limite de Cred". Ocorre que a promovente, pessoa idosa, nascida em 1944, nega veementemente a existência de autorização para tais débitos ou a compreensão sobre a natureza do negócio jurídico, e a promovida, embora tenha juntado extratos, não logrou êxito em comprovar a validade da operação de adesão ao limite de crédito com a devida anuência da consumidora. Compulsando detidamente os presentes autos, depreende-se que a instituição financeira não trouxe aos autos o instrumento contratual que autorizasse de forma clara e inequívoca a cobrança dos encargos sobre o limite de crédito utilizado. A contratação, se existente, ocorreu por meios que não garantiram a plena ciência e consentimento da consumidora idosa. Ocorre que o suposto negócio jurídico celebrado por meio eletrônico é inválido, nos termos do art. 1º da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que dispõe: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Registre-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei, conforme consta abaixo: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). Ressalto que a comprovação da efetiva existência e validade do negócio jurídico
trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência de autorização válida para a cobrança dos encargos impugnados, com o consequente cancelamento dos respectivos descontos. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que utilizou do limite de crédito.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Constata-se que a autora efetivamente se beneficiou do crédito ao utilizar o limite da conta, e não há nos autos comprovação de que os descontos, por si sós, tenham gerado abalo excepcional à dignidade ou a outros direitos da personalidade da autora, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais. Desse modo, ausente a demonstração de dano moral indenizável, a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a inexistência do negócio jurídico que autorizou a cobrança dos "Encargos Limite de Cred", determinando o cancelamento definitivo dos respectivos descontos da conta da autora; ii. Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas sob a rubrica impugnada no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 1.733,28 (um mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; e iii. Determinar que a parte autora devolva as quantias que utilizou do limite de crédito (cheque especial), devendo esse valor, apurado em liquidação de sentença, ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. CONCEDO a tutela de urgência para determinar que se oficie ao INSS para que cesse imediatamente os descontos no benefício da parte autora relativos ao negócio jurídico aqui declarado nulo. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, se houver. 2. Oficie-se, com urgência, ao INSS para cumprimento da determinação de cessação dos descontos. 3. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho, 04 de dezembro de 2025.