Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808232-97.2025.8.15.0001.
AUTOR: JOHNATAN RAMON DE LIMA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Versam os autos sobre Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidentário ajuizada por JOHNATAN RAMON DE LIMA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que em 04/01/2025 sofreu grave acidente de trabalho enquanto exercia suas funções como açougueiro (ID 108862014). Relata que, na ocasião, sofreu um corte profundo com faca no 4º dedo da mão esquerda, tendo sido diagnosticada lesão do tendão flexor do 4º dedo da mão esquerda, demandando procedimento cirúrgico (ID 117391725). Requereu junto ao INSS o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (espécie 91, NB 718.973.230-7), o qual foi deferido com Data de Início do Benefício (DIB) em 19/01/2025 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 06/03/2025 (ID 108862015). Porém, aduz que, ao ser cessado, o auxílio-doença deveria ter sido convertido em auxílio-acidente por acidente de trabalho, uma vez que restaram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade habitual. Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio-acidente à parte autora, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. Laudo médico pericial devidamente realizado (ID 117391725), enfrentando os quesitos apresentados, onde o perito concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente. A Autarquia-Ré apresentou Contestação (ID 121090705), arguindo preliminares e, no mérito, alegando o não preenchimento dos requisitos legais para o benefício pleiteado. Houve Réplica (ID 121203286). Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II – FUNDAMENTO II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da Falta de Interesse de Agir: Alega a autarquia que há ausência de interesse de agir no presente caso, devido a ausência de pedido de prorrogação. Data máxima vênia, compreende este juízo ser indevida a presente preliminar arguida. Não há que se falar em necessidade de pedido de prorrogação, uma vez que a questão foi superada pelo TNU, através do Tema 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”. Portanto, não há que se falar que a ausência de pedido de prorrogação se equipara a ausência de prévio requerimento, pois, como destacado anteriormente, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajosa, fato este que não ocorrendo, caracteriza-se a pretensão resistida. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais:
Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio Acidentário. Aplica-se o regime jurídico da Lei nº 8.213/91, visto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se restringe à verificação da existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade laborativa do Segurado. Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio-acidente, assiste razão ao autor, conforme se demonstrará a seguir. O Auxílio-Acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou, ainda, a impossibilidade de desempenho dessa atividade, possibilitando-se a reabilitação profissional para outra função que garanta a subsistência do segurado. Tais premissas estão contidas no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, sendo, no caso, um acidente de trabalho (ID 108862014); b) Haja sequela consolidada após o tratamento; e c) Ocorra perda funcional que resulte em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia. Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a documentação e a perícia realizada não deixam dúvidas de que o evento decorreu de acidente de trabalho em 04/01/2025, conforme o Laudo Pericial (ID 117391725), em resposta aos quesitos "d" e "e" do tópico II, que atesta: “Sim. Ocorreu durante o trabalho” e “Sim. Ocorreu durante o trabalho em 04/01/2025. Foi socorrido para o Hospital de Trauma de Campina Grande.” Quanto ao preenchimento do segundo e terceiro requisitos (existência de sequela e redução da capacidade laborativa), estes também restam demonstrados de forma cabal na prova técnica judicial, realizada por médico especialista (ID 117391725). A Conclusão do laudo é enfática ao asseverar que: “A análise dos autos nos faz concluir que o autor encontra-se com incapacidade laboral parcial e permanente.” O Perito Judicial detalhou as sequelas e a redução funcional, ao responder aos Quesitos Específicos para Auxílio-Acidente: “a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R. Sim. Sequela de lesão do tendão flexor do 4º dedo da mão esquerda.” “d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R. Importante perda de movimento do 4º dedo da mão esquerda e perda de força de preensão da mão esquerda. Permanentes.” Verifica-se, portanto, que a lesão gerou sequelas consolidadas no 4º dedo da mão esquerda do autor, resultando em importante perda de movimento e perda de força de preensão, o que, por sua vez, implica redução significativa da capacidade para o exercício da atividade habitual de açougueiro, que exige uso pleno da função da mão. A conclusão pericial de que o Autor está impedido de exercer a mesma atividade de açougueiro configura o dispêndio de maior esforço exigido pela Lei para a concessão do benefício. Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício acidentário, qual seja, a existência de nexo causal acidentário e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, absolutamente viável é a pretensão autoral. Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Entretanto, no presente caso o laudo pericial (ID 117391725) deve prevalecer, pois é conclusivo, técnico, e não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia. Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus ao benefício pretendido à luz da Lei nº 8.213/91. II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante à fixação do termo inicial para a concessão do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, cumpre observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. No caso dos autos, o benefício recebido pelo segurado (NB 718.973.230-7), referente ao Auxílio-Doença Acidentário, teve sua cessação (DCB) fixada em 06/03/2025 (ID 108862015). Diante disto, o termo inicial para a implantação e pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte, ou seja, 07/03/2025. Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente (renda mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 862/STJ), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER e IMPLANTAR o benefício de Auxílio-Acidente (espécie 94) em favor do autor JOHNATAN RAMON DE LIMA SANTOS, com efeitos financeiros a partir de 07/03/2025, ou seja, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial (07/03/2025) até a data da efetiva implantação do benefício, com incidência de correção monetária, que deverá obedecer ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, até 08/12/2021. Incidirão, ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante. Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos valores atrasados. CONDENO de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc. I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ. Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e às peculiaridades do caso concreto (valor da condenação inferior ao limite legal), desnecessário o reexame necessário. Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande – PB, assinado eletronicamente. RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito