Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON DE SOUZA VICENTE
REU: DANIEL VIEIRA DA COSTA, JANEIDE DIAS VIEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0808564-64.2025.8.15.0001
Vistos. EDMILSON DE SOUZA VICENTE, parte devidamente qualificada nos autos, contra DANIEL VIEIRA DA COSTA e outros, igualmente com qualificação. Na Decisão de ID n. 109071194, foi concedido prazo de 15 dias para apresentação nos autos os documentos da peça inicial, o que não foi atendido, conforme certificado no ID n. 110875760. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, infere-se que, apesar de devidamente intimado para apresentar os documentos da exordial, o promovente manteve-se inerte, deixando fluir o prazo assinalado, sem adotar a providência necessária ao atendimento dos requisitos da petição inicial, qual seja a juntada de documento essencial à propositura da ação. Seguindo este norte, é forçoso ressaltar que a apresentação dos documentos da inicial denota-se como um requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Relativamente à inércia da parte promovente em cumprir providência voltada ao preenchimento dos pressupostos processuais, quando do ajuizamento das ações judiciais em geral, o CPC/2015 trata do assunto nos seguintes termos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não resta outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito, na forma estabelecida pelo art. 321, caput e parágrafo único, combinado com os arts. 330, IV, e 485, I, todos do CPC/2015. Diante dos fatos acima delineados, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC/ 2015. Custas processuais já quitadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, observando-se o procedimento legal e independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito