Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809955-68.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: EDVANIA MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: RIVAILDO PEREIRA GUEDES FILHO - PB17844-A
RECORRIDO: BANCO TRIANGULO S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS - MG107778-A RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DITA INDEVIDA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar que o Banco Triângulo S/A proceda à exclusão da inscrição negativa vinculada ao contrato nº 0005182771201378002, no valor de R$ 68,39, com vencimento em 01/01/2025, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 4.000,00; b) declarar a inexistência do débito de R$ 68,39 imputado à parte autora, vinculado ao contrato nº 0005182771201378002; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 1.200,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danosos (negativação em 01/01/2025) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) No que alude ao quantum indenizatório, sabido é que a doutrina e a jurisprudência pátria tem orientado no sentido de que o arbitramento de indenização por dano moral se dê pelo julgador com moderação, porém, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do ofendido e, ainda, ao porte econômico do ofensor, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso. Atento às peculiaridades do caso concreto, temos que o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), melhor se ajusta aos ditos parâmetros, porquanto não representar enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título]
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para definir o quantum indenizatório pelos danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta decisão (Súmula/STJ 362). Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.