Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834669-54.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução onde a devedora não efetuou o pagamento da quantia devida, razão pela qual foram realizadas, junto ao SISBAJUD, penhoras online, que restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueado o valor total de R$ 4.105,63 (Id 107097841 ao Id 107097843). O devedor apresentou impugnação ao Id 104005809, onde combate exclusivamente o bloqueio do valor junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 3.004,28 (Id 107097841), defendendo sua impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial. Intimada, a exequente se manifestou ao Id 110674901, requerendo, em suma, a manutenção dos bloqueios, com a transferência dos valores em seu favor. Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, inicialmente, que as ordens de bloqueio exaradas por este Juízo não atingiram conta salário, conforme protocolos de Id 107097841 ao Id 107097843. Além disso, o devedor não comprovou que o montante de R$ 3.004,28, constrito em sua conta junto à Caixa Econômica Federal (Id 107097841),
trata-se de verba salarial. Não há nos autos nenhum extrato que comprove o recebimento de salário na referida conta, seguido do bloqueio ora rechaçado. De acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC, é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de multa por descumprimento de acordo. Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta corrente da agravante (pensão alimentícia da filha e salário). Pensão alimentícia da filha do casal. Penhora. Reconhecimento pelo próprio agravado-exequente da impenhorabilidade. Pedido de desbloqueio de rigor, com fulcro no disposto no artigo 833, IV do CPC. Penhora de verba salarial. Não comprovação. Natureza salarial da verba penhorada deve ser demonstrada pela agravante-devedora (art. 373, I do CPC). Alegação de impenhorabilidade afastada. Resultado. Agravo provido parcialmente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21819619720248260000 Campinas, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 11/09/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) (Grifei). No caso, repita-se, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que o valor encontrado possui caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Desta forma, à míngua de comprovação de que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, razão pela qual NÃO ACOLHO a impugnação apresentada, reconhecendo a possibilidade de penhora dos valores bloqueados. P. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora, relativamente ao montante total constrito (R$ 4.105,63) e acréscimos, devendo esta se manifestar acerca da continuidade da presente execução, requerendo o que entender de direito em 10 dias, sob pena de arquivamento. Os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada ao presente feito, conforme protocolos anexados. Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834669-54.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução onde a devedora não efetuou o pagamento da quantia devida, razão pela qual foram realizadas, junto ao SISBAJUD, penhoras online, que restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueado o valor total de R$ 4.105,63 (Id 107097841 ao Id 107097843). O devedor apresentou impugnação ao Id 104005809, onde combate exclusivamente o bloqueio do valor junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 3.004,28 (Id 107097841), defendendo sua impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial. Intimada, a exequente se manifestou ao Id 110674901, requerendo, em suma, a manutenção dos bloqueios, com a transferência dos valores em seu favor. Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, inicialmente, que as ordens de bloqueio exaradas por este Juízo não atingiram conta salário, conforme protocolos de Id 107097841 ao Id 107097843. Além disso, o devedor não comprovou que o montante de R$ 3.004,28, constrito em sua conta junto à Caixa Econômica Federal (Id 107097841),
trata-se de verba salarial. Não há nos autos nenhum extrato que comprove o recebimento de salário na referida conta, seguido do bloqueio ora rechaçado. De acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC, é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de multa por descumprimento de acordo. Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta corrente da agravante (pensão alimentícia da filha e salário). Pensão alimentícia da filha do casal. Penhora. Reconhecimento pelo próprio agravado-exequente da impenhorabilidade. Pedido de desbloqueio de rigor, com fulcro no disposto no artigo 833, IV do CPC. Penhora de verba salarial. Não comprovação. Natureza salarial da verba penhorada deve ser demonstrada pela agravante-devedora (art. 373, I do CPC). Alegação de impenhorabilidade afastada. Resultado. Agravo provido parcialmente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21819619720248260000 Campinas, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 11/09/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) (Grifei). No caso, repita-se, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que o valor encontrado possui caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Desta forma, à míngua de comprovação de que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, razão pela qual NÃO ACOLHO a impugnação apresentada, reconhecendo a possibilidade de penhora dos valores bloqueados. P. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora, relativamente ao montante total constrito (R$ 4.105,63) e acréscimos, devendo esta se manifestar acerca da continuidade da presente execução, requerendo o que entender de direito em 10 dias, sob pena de arquivamento. Os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada ao presente feito, conforme protocolos anexados. Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito