Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOLANGE DE ARAUJO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864308-92.2024.8.15.2001 [Cirurgia, Oncológico]
Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por MARIA SOLANGE DE ARAÚJO CRUZ em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Aduz a inicial, em síntese, que o requerente é portador de Neoplasia maligna de mama (CID10: C50), necessitando fazer uso do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI 200mg). A petição inicial foi instruída com documentos. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 105558175). Citado, o estado requerido apresentou contestação (id. 105935112). Impugnação ao id. 107966232. Juntada nota técnica do NATJUS da Paraíba (id. 126573665), com a intimação das partes para manifestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas. Destaco, por sua vez, que o valor da causa indicado na exordial ultrapassa o teto do JEFP, de modo que o feito deverá seguir o rito do COMUM. PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: No que concerne à falta de interesse de agir, sob o fundamento de possibilidade de substituição do tratamento prescrito por outro já utilizado pelo Estado, não merece acolhida, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado. REJEITO, assim, a preliminar levantada. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente é de bom tom registrar que em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas ou não - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, observando-se a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica. Por outro prisma, na área da oncologia o Sistema Único de Saúde pública as denominadas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) em oncologia que “são documentos baseados em evidência científica que visam nortear as melhores condutas na área da Oncologia. A principal diferença em relação aos PCDT é que, por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica”. (In: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas/ddt). Portanto, no que toca à aplicação das súmulas vinculantes nº 60 e 61, do STF, bem como as teses dos temas 1234 e 6, deve-se fazer o necessário distinguishing em relação ao caso concreto, não se aplicando, posto que as teses, quanto aos requisitos de fornecimento dos fármacos, foram construídas a partir do conceito de medicamentos incorporados e não incorporados, não tendo tratado dos fármacos para o câncer, os quais, como dito, não seguem a lógica da incorporação ou não. Desse modo, reforço que, quanto aos requisitos para a dispensação judicial dos medicamentos oncológicos, não se aplicam as teses acima referidas. Dito isso, consigno que no entendimento desta julgadora, o deferimento do pedido, em situações como a dos autos, pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: existência de recusa administrativa no fornecimento do tratamento; impossibilidade ou ineficácia do uso dos medicamentos e tratamentos existentes nas DDTs do SUS, caso existente este para o tratamento oncológico; e demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado. Por sua vez, é de se destacar que os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS. Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade). Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023). Tal como posto pela Des. TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade. Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado. Apenas em alguns casos ocorrerá padronização.(...)". Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS. Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGORAFENIBE. NEOPLASIA DO CÓLON. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CEMIPLIMABE. CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Fixadas essas premissas, tenho que o caso é de acolhimento da pretensão. Justifico. O paciente foi diagnosticado com de Neoplasia maligna de mama (CID10: C50), conforme se extrai do laudo acostado no id. 101517994: A parte requerente vem realizando o seu tratamento no Hospital Napoleão Laureano, que é um dos Centros de Atenção habilitados no Estado da Paraíba para tratamento oncológico. O profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o paciente, prescreveu tratamento com o uso de SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 200mg, conforme se extrai do laudo indicado. No mesmo sentido, há nota técnica acostada aos autos (id. 126573665), com parecer favorável ao pleito autoral, nos seguintes termos: Por fim, extrai-se dos autos que a parte autora buscou receber o tratamento administrativamente, mas não obteve sucesso. Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer a parte autora os fármacos "SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI) 200mg", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, devendo os fármacos serem entregues diretamente ao Centro de Atenção responsável pela realização do tratamento, devendo a prescrição médica ser renovada a cada 90 (noventa) dias, ficando o paciente obrigado a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário na aquisição do medicamento. Condeno o ente público demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$2.000,00. O ente é isento de custas. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito