Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR
CPF
Autor
DEISE MAGLIANO ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR
OAB/PB 27596·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
18/04/2025, 03:51
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 03:33
Arquivado Definitivamente
27/03/2025, 08:40
Publicado Expediente em 17/03/2025.
20/03/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
20/03/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0870999-25.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR(034.876.744-75); JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR(034.876.744-75); Polo passivo: DEISE MAGLIANO ARAUJO(066.401.264-78); SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ TARCÍSIO BATISTA FEITOSA JUNIOR em face da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ausência do contrato completo inviabiliza a execução. O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão, sustentando que apresentou provas suficientes do inadimplemento, como um trecho assinado do contrato e conversas via WhatsApp. Defende, ainda, a aplicação do princípio da prova diabólica e a validade dos contratos firmados por meio digital. A parte embargada, devidamente intimada, permaneceu inerte. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, não se verifica qualquer dessas hipóteses. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, deixando claro que a ausência do contrato completo inviabiliza a execução, não sendo possível suprir tal lacuna com conversas informais e trechos incompletos do documento. Não há omissão a ser sanada, pois a questão foi analisada de forma clara e suficiente. Também não há contradição interna na decisão, tampouco erro material. Registre-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para reexame do mérito da decisão. Caso a parte entenda que houve erro no julgamento, deve utilizar a via recursal adequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão proferida. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de Carta.
13/03/2025, 09:00
Expedição de Outros documentos.
13/03/2025, 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/03/2025, 13:26
Conclusos para despacho
28/02/2025, 07:22
Decorrido prazo de DEISE MAGLIANO ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/01/2025, 22:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
06/01/2025, 22:13
Expedição de Mandado.
16/12/2024, 07:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)