Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MARINESIA TRAJANO RODRIGUES - ME, MARLI TRAJANO RODRIGUES SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação Monitória em face de MARINESIA TRAJANO RODRIGUES – ME e MARLI TRAJANO RODRIGUES, também qualificadas nos autos. Alegou, em suma, que é credora do importe de R$ 34.878,46 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), proveniente de contrato de abertura de crédito fixo – BB CRÉDITO EMPRESA nº 163.607.736, descumprido pelas promovidas, o que gerou o vencimento antecipado da dívida. Juntou documentos. Embargos Monitórios foram apresentados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadoria Especial das partes promovidas, sob o fundamento de negativa geral, pleiteando, em síntese, a improcedência da ação e o deferimento da gratuidade da justiça. Impugnação aos Embargos apresentada pelo autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente processo comporta o julgamento antecipado da demanda, uma vez que a matéria a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, I, do CPC/15.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829155-08.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória que visa constituir em título judicial quantia correspondente ao contrato bancário firmado entre as partes, ante a inadimplência verificada. A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O mesmo dispositivo estabelece em seus §§ 2º e 4º: § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (...) § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. No caso presente, pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora indica ser credora da quantia de R$ 34.878,46, trazendo demonstrativo de cálculo e contrato bancário que embasam o pedido inicial. No mérito, estando preenchidos os requisitos do art. 700, caberia à parte promovida comprovar a inexistência da dívida, não tendo logrado êxito em se desincumbir do referido ônus, haja vista que não colaciona aos autos qualquer documentação que comprove a existência de pagamentos ou irregularidades no contrato. Logo, não subsiste dúvida quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título. Outro ponto controvertido diz respeito à alegação genérica formulada pela Curadoria Especial. Como se sabe, a Curadoria Especial possui a faculdade de apresentar defesa por negativa geral, afastando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 341, parágrafo único, CPC), porém sem se eximir do ônus de trazer aos autos matérias de defesa úteis ao deslinde da causa, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inexistindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido monitório. Pelo exposto, atenta ao que prescrevem os arts. 700, 702 e 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ao passo em que JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para converter o pedido monitório em mandado de execução. Condeno a parte promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, com memória atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito