Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018915-18.2003.8.15.2001.
EXEQUENTE: PLASTICOS CREMER SA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. EMBRAMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., apresentou petição no Id. 92163922, alegando ser sucessora de Plásticos Cremer S/A., ora exequente. Narra que foi expedida minuta de Ofício Requisitório para viabilizar a expedição de precatório no valor do crédito da exequente, informando sobre a necessidade de alteração do Ofício Requisitório, considerando que a empresa Plásticos Cremer S/A foi incorporada em 31/12/2013, e sucedida para todos os fins jurídicos e legais pela sociedade Embramed Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. Assim, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, REQUER seja determinada a alteração da parte, com a substituição da empresa Plásticos Cremer S/A pela sociedade Embramed Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., que a sucedeu em todos os direitos e obrigações, retificando o requisitório de precatório, de forma que conste a Embramed como beneficiária. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que restou comprovado, conforme a alteração do contrato social juntado em Id. 92163934, que ocorreu a incorporação da empresa exequente pela EMBRAMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Sobre o tema, o Código Civil, em seu art. 1.116, dispõe: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Assim, evidente o direito da EMBRAMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA suceder a ora exequente, devendo a titularidade do requisitório de precatório ser retificado. Por fim, sem mácula aparente no negócio jurídico e sem oposição das partes, somente cabe a este juízo deferir a substituição processual requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.117 do Código Civil, DEFIRO o pedido de substituição processual do credor pela sucessora EMBRAMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, nos autos deste processo n°. 0018915-18.2003.8.15.2001, em trâmite neste juízo. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo recursal em branco: a) PROCEDA-SE a substituição do credor pelo sucessor EMBRAMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; b) RETIFIQUE-SE o beneficiário do requisitório de precatório expedido em Id. 72713662, substituindo o PLASTICOS CREMER S.A. por EMBRAMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; c) Cumpridas as determinações acima, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. João Pessoa, data eletrônica. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.