Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA RAIMUNDO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - PB27230
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a)
REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 DESCONTO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que se trata de relação de consumo, já que adesão atualmente é facultativa. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5534664.06.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI APELADA: ANEROAZE FERREIRA MAGALHÃES RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: ANEROAZE FERREIRA MAGALHÃES
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INCIDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ADESIVO. INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 3. Em degravação a link de conversa telefônica anexada aos autos, não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. O incidente ultrapassou o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, gerando desgaste físico e emocional, a ponto de causar abalo moral o qual deve ser reparado, por privar a Autora de sua pensão com os descontos mensais realizados considerados indevidos. 5. A estipulação do quantum indenizatório deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, como ocorreu no caso vertente. Súmula 32 do TJGO. 6. Evidenciado a sucumbência recursal do Apelante, impende majorar, em grau recursal, a verba honorária anteriormente fixada, de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da Apelada. 7. Conforme entendimento recente do STJ, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, basta que ele tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 8. Nos descontos indevidos na pensão por morte da Autora, nos meses de janeiro a agosto/2022, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, de modo único e integral, apurada quando liquidado o julgado, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula n° 43, do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC). 9. Tendo em vista a condenação de cunho econômico no caso concreto, tal sanção é a base para a incidência do percentual de honorários sucumbenciais, por ocupar o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no §2º do art. 85, CPC, como estipulado na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5534664-06.2022.8.09.0134,DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível,Publicado em 25/08/2023 08:05:10 Informa a promovente que é beneficiária do INSS, que vem sofrendo descontos desconhecidos e não autorizados a título de contribuição AAPB, desde abril/2024. Pede declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro e indenização por danos morais. O promovido afirma que inexistem danos. Observo que o promovido não apresenta qualquer prova da filiação, o que deveria, por ser o autor pessoa idosa, ser feito ainda por meio de assinatura física. Desse modo, considero inexistente qualquer contrato entre as partes. Declaro, consequentemente, inexistente o débito decorrente e nulo o contrato devendo ser finalizados os descontos. Condeno o promovido ao pagamento de indenização material correspondente à devolução em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), bem como eventuais parcelas descontadas posteriormente ao ajuizamento da ação, também em dobro, em razão da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000211266549001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Não obstante, diante da filiação sem contrato válido, gerando descontos indevidos no beneficio do promovente, resta configurado o dano moral, a ser indenizado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando para a quantificação que houve perda de tempo útil do consumidor para conseguir o valor realmente devido, bem como a tríplice função da indenização moral (reparatória, punitiva e pedagógica), diante da evidente falha da promovida. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando inexistente o contrato de associação entre promovido e promovente, bem como os débitos dele decorrentes, devendo cessar as cobranças em até 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), bem como demais parcelas indevidamente descontadas posteriormente ao período já computado, também em dobro, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros conforme taxa Selic, a contar do evento danoso, qual seja, cada desconto (Súmula 54 do STJ e art. 398, CC), deduzido o índice IPCA do período em que incidir a Selic, nos moldes do art. 406 do Código Civil. c) Julgo procedente pedido de indenização por danos morais, condenando o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros conforme taxa Selic, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), deduzido o índice IPCA do período em que incidir a Selic, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0800013-75.2025.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de seu direito, em até 10 dias. Em caso de parte que atue sem assistência técnica advocatícia, requerido o cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos à contadoria. Iniciada a fase de cumprimento de sentença/retornados os autos da contadoria (conforme o caso), deve o executado ser intimado para pagamento espontâneo, nos termos do artigo 523, do novo CPC, sob pena de incidência de multa e bloqueio. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Requerendo a expedição de alvará, expeça-se. Devidamente expedido, e não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais. SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos. JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA RAIMUNDO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - PB27230
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a)
REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 DESCONTO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que se trata de relação de consumo, já que adesão atualmente é facultativa. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5534664.06.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI APELADA: ANEROAZE FERREIRA MAGALHÃES RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: ANEROAZE FERREIRA MAGALHÃES
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INCIDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ADESIVO. INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 3. Em degravação a link de conversa telefônica anexada aos autos, não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. O incidente ultrapassou o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, gerando desgaste físico e emocional, a ponto de causar abalo moral o qual deve ser reparado, por privar a Autora de sua pensão com os descontos mensais realizados considerados indevidos. 5. A estipulação do quantum indenizatório deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, como ocorreu no caso vertente. Súmula 32 do TJGO. 6. Evidenciado a sucumbência recursal do Apelante, impende majorar, em grau recursal, a verba honorária anteriormente fixada, de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da Apelada. 7. Conforme entendimento recente do STJ, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, basta que ele tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 8. Nos descontos indevidos na pensão por morte da Autora, nos meses de janeiro a agosto/2022, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, de modo único e integral, apurada quando liquidado o julgado, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula n° 43, do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC). 9. Tendo em vista a condenação de cunho econômico no caso concreto, tal sanção é a base para a incidência do percentual de honorários sucumbenciais, por ocupar o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no §2º do art. 85, CPC, como estipulado na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5534664-06.2022.8.09.0134,DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível,Publicado em 25/08/2023 08:05:10 Informa a promovente que é beneficiária do INSS, que vem sofrendo descontos desconhecidos e não autorizados a título de contribuição AAPB, desde abril/2024. Pede declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro e indenização por danos morais. O promovido afirma que inexistem danos. Observo que o promovido não apresenta qualquer prova da filiação, o que deveria, por ser o autor pessoa idosa, ser feito ainda por meio de assinatura física. Desse modo, considero inexistente qualquer contrato entre as partes. Declaro, consequentemente, inexistente o débito decorrente e nulo o contrato devendo ser finalizados os descontos. Condeno o promovido ao pagamento de indenização material correspondente à devolução em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), bem como eventuais parcelas descontadas posteriormente ao ajuizamento da ação, também em dobro, em razão da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000211266549001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Não obstante, diante da filiação sem contrato válido, gerando descontos indevidos no beneficio do promovente, resta configurado o dano moral, a ser indenizado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando para a quantificação que houve perda de tempo útil do consumidor para conseguir o valor realmente devido, bem como a tríplice função da indenização moral (reparatória, punitiva e pedagógica), diante da evidente falha da promovida. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando inexistente o contrato de associação entre promovido e promovente, bem como os débitos dele decorrentes, devendo cessar as cobranças em até 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), bem como demais parcelas indevidamente descontadas posteriormente ao período já computado, também em dobro, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros conforme taxa Selic, a contar do evento danoso, qual seja, cada desconto (Súmula 54 do STJ e art. 398, CC), deduzido o índice IPCA do período em que incidir a Selic, nos moldes do art. 406 do Código Civil. c) Julgo procedente pedido de indenização por danos morais, condenando o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros conforme taxa Selic, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), deduzido o índice IPCA do período em que incidir a Selic, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0800013-75.2025.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de seu direito, em até 10 dias. Em caso de parte que atue sem assistência técnica advocatícia, requerido o cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos à contadoria. Iniciada a fase de cumprimento de sentença/retornados os autos da contadoria (conforme o caso), deve o executado ser intimado para pagamento espontâneo, nos termos do artigo 523, do novo CPC, sob pena de incidência de multa e bloqueio. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Requerendo a expedição de alvará, expeça-se. Devidamente expedido, e não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais. SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos. JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga