Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:11
Conclusos para decisão22/08/2025, 15:01
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 00:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.20/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800430-92.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS DE VALORES REFERENTES AO PASEP proposta por DOMINGOS ALVES DO NASCIMENTO, qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que sofreu saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo, em razão disto, que o banco promovido fosse condenado à devolução da quantia. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Da inversão do ônus da prova A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Da dispensa da audiência de conciliação A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigura-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria parte autora informa o desinteresse no ato. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800430-92.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS DE VALORES REFERENTES AO PASEP proposta por DOMINGOS ALVES DO NASCIMENTO, qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que sofreu saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo, em razão disto, que o banco promovido fosse condenado à devolução da quantia. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Da inversão do ônus da prova A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Da dispensa da audiência de conciliação A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigura-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria parte autora informa o desinteresse no ato. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 07:59
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:27
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 11:19
Juntada de Petição de contestação04/04/2025, 11:17
Publicado Decisão em 17/03/2025.20/03/2025, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202520/03/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800430-92.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS DE VALORES REFERENTES AO PASEP proposta por DOMINGOS ALVES DO NASCIMENTO, qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que sofreu saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo, em razão disto, que o banco promovido fosse condenado à devolução da quantia. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Da inversão do ônus da prova A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Da dispensa da audiência de conciliação A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigura-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria parte autora informa o desinteresse no ato. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS ALVES DO NASCIMENTO - CPF: 132.800.074-53 (AUTOR).25/02/2025, 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte25/02/2025, 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/02/2025, 15:08
Distribuído por sorteio20/02/2025, 15:08