Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE TAVARES DE ARAUJO
REU: K. V. D. A. D. S., JULIANA DE ARAUJO FARIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800481-48.2025.8.15.0231 [Guarda]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por JOSILENE TAVARES DE ARAÚJO em face de KAMYLLA VITÓRIA DE ARAÚJO DA SILVA, representada por seus genitores JULIANA DE ARAÚJO FARIAS e MARCONE SANTOS DA SILVA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação, sob a justificativa de que não tem mais interesse no prosseguimento do feito - ID nº 125295783 - Pág. 1. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O maior interessado na ação é a parte promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Os direitos pleiteados na presente ação tratam-se de direitos disponíveis. A desistência da ação constitui uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, eis que não cabe ao Poder Judiciário dar continuidade a um processo se a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; (CPC)”. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - REQUERIMENTO INEXISTENTE - NULIDADE - VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO - CASSAÇÃO - CAUSA MADURA - CONSTATAÇÃO - DESISTÊNCIA SEM CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Por violação ao princípio da correlação, congruência ou adstrição, vício cognoscível de ofício, deve ser cassada sentença por meio da qual é extinto o processo com resolução do mérito, por homologação de acordo não requerida. - Decretada a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, o Tribunal deve julgar desde logo o processo se ele estiver em condições para tanto (CPC, art. 1.013, § 3º, II).- A parte autora pode desistir da ação a qualquer tempo antes da sentença, independentemente do consentimento da parte ré, desde que não tenha sido oferecida a contestação (CPC, art. 485, §§ 4º e 5º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.382356-4/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe em razão do pedido de desistência formulado pela parte promovente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Sem custas. Não há que se falar em condenação em honorários tendo em vista que a relação processual ainda não se estabeleceu. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE TAVARES DE ARAUJO
REU: K. V. D. A. D. S., JULIANA DE ARAUJO FARIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800481-48.2025.8.15.0231 [Guarda]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por JOSILENE TAVARES DE ARAÚJO em face de KAMYLLA VITÓRIA DE ARAÚJO DA SILVA, representada por seus genitores JULIANA DE ARAÚJO FARIAS e MARCONE SANTOS DA SILVA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação, sob a justificativa de que não tem mais interesse no prosseguimento do feito - ID nº 125295783 - Pág. 1. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O maior interessado na ação é a parte promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Os direitos pleiteados na presente ação tratam-se de direitos disponíveis. A desistência da ação constitui uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, eis que não cabe ao Poder Judiciário dar continuidade a um processo se a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; (CPC)”. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - REQUERIMENTO INEXISTENTE - NULIDADE - VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO - CASSAÇÃO - CAUSA MADURA - CONSTATAÇÃO - DESISTÊNCIA SEM CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Por violação ao princípio da correlação, congruência ou adstrição, vício cognoscível de ofício, deve ser cassada sentença por meio da qual é extinto o processo com resolução do mérito, por homologação de acordo não requerida. - Decretada a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, o Tribunal deve julgar desde logo o processo se ele estiver em condições para tanto (CPC, art. 1.013, § 3º, II).- A parte autora pode desistir da ação a qualquer tempo antes da sentença, independentemente do consentimento da parte ré, desde que não tenha sido oferecida a contestação (CPC, art. 485, §§ 4º e 5º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.382356-4/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe em razão do pedido de desistência formulado pela parte promovente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Sem custas. Não há que se falar em condenação em honorários tendo em vista que a relação processual ainda não se estabeleceu. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)