Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSENILDO RIBEIRO DA SILVA RÉU(S):
REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
REQUERENTE: JOSENILDO RIBEIRO DA SILVA em face de
REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, qualificados nos autos. Expedido Ofício RPV e realizado o Bloqueio SISBAJUD, a parte executada concordou com o valor bloqueado (id 116658662). Em manifestação, a parte exequente concordou com o depósito e solicitou o levantamento dos valores, indicando a forma de pagamento (id 116672577 ). Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando que o(a) próprio(a) credor(a) concordou com o pagamento da execução objeto da demanda, é o caso de se extinguir o presente procedimento. Alvará já expedido e creditado na conta do exequente (id 117057704).
EXPEDIENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800445-35.2024.8.15.0071 [Cancelamento / Duplicidade de CPF] AUTOR(ES):
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por
Diante do exposto, na forma do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas nem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Nada mais a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Areia, data de validação do sistema. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito em Substituição