Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIMYSON PESSOA CABRAL
RÉU: HDI SEGUROS S.A., J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800704-20.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DIMYSON PESSOA CABRAL em face de HDI SEGUROS S.A. e J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Narra o autor que é proprietário de um veículo RENAULT SANDERO de placas PVI2570. Alega que conduzia o seu veículo normalmente, quando veio a colidir com um poste de iluminação, causando diversos danos ao veículo, o que foi devidamente notificado à primeira promovida, sendo autorizados os reparos junto à segunda promovida, onde foi realizada a vistoria do veículo. Ocorre que segundo o autor, o veículo se encontra na oficina há mais de 53 (cinquenta e três) dias, sem previsão de conclusão, tendo em vista que depende da liberação/autorização das peças pela seguradora, encontrando-se o autor extremamente prejudicado, pois depende do automóvel como instrumento de trabalho, assim, além do período de locação de veículo reserva pela seguradora, o autor precisou locar outro veículo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por tais razões, requer o autor em sede de tutela de urgência que as promovidas disponibilizem veículo reserva ao promovente, bem como estipulação de prazo de 30 (trinta) dias para o conserto do seu veículo, além de indenização pelos danos morais e materiais. Recebidos os autos, foi proferida Decisão de ID: 107453848, determinando ao autor a apresentação de documentação suficiente para análise da hipossuficiência econômica alegada. O promovente apresentou documentos (ID: 107842718). É o relatório. DECIDO. De início, analisando a documentação e argumentos apresentados pelo autor, DEFIRO a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do C.P.C. Analisando o contexto fático e jurídico atrelado ao presente caso, vê-se que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, o autor possui contrato de seguro com a primeira demandada, tendo sofrido acidente com seu veículo, momento em que este foi removido para a oficina da segunda demandada, estando lá há mais de 90 (noventa) dias, considerando os argumentos apresentados na exordial. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, fazendo um juízo de cognição sumária, em que pesem os argumentos apresentados pelo autor, este deixou de apresentar documentação emitida pela concessionária (segunda promovida), o que denota que podem existir outras razões para o atraso na entrega do veículo. Ainda, não se mostra verossímel a alegação de ausência de liberação de peças para o conserto do veículo, uma vez que conforme o orçamento de ID: 107363039, este se encontra autorizado. Ademais, em comunicação entre o autor e a seguradora, ora primeira promovida (ID: 107363773), resta demonstrado que o autor optou por realizar os reparos do veículo em oficina não credenciada, de modo que foi devidamente advertido que a empresa não teria como intervir em relação aos prazos e procedimentos de tal. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA-SE. João Pessoa, 13 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIMYSON PESSOA CABRAL
RÉU: HDI SEGUROS S.A., J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800704-20.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DIMYSON PESSOA CABRAL em face de HDI SEGUROS S.A. e J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Narra o autor que é proprietário de um veículo RENAULT SANDERO de placas PVI2570. Alega que conduzia o seu veículo normalmente, quando veio a colidir com um poste de iluminação, causando diversos danos ao veículo, o que foi devidamente notificado à primeira promovida, sendo autorizados os reparos junto à segunda promovida, onde foi realizada a vistoria do veículo. Ocorre que segundo o autor, o veículo se encontra na oficina há mais de 53 (cinquenta e três) dias, sem previsão de conclusão, tendo em vista que depende da liberação/autorização das peças pela seguradora, encontrando-se o autor extremamente prejudicado, pois depende do automóvel como instrumento de trabalho, assim, além do período de locação de veículo reserva pela seguradora, o autor precisou locar outro veículo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por tais razões, requer o autor em sede de tutela de urgência que as promovidas disponibilizem veículo reserva ao promovente, bem como estipulação de prazo de 30 (trinta) dias para o conserto do seu veículo, além de indenização pelos danos morais e materiais. Recebidos os autos, foi proferida Decisão de ID: 107453848, determinando ao autor a apresentação de documentação suficiente para análise da hipossuficiência econômica alegada. O promovente apresentou documentos (ID: 107842718). É o relatório. DECIDO. De início, analisando a documentação e argumentos apresentados pelo autor, DEFIRO a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do C.P.C. Analisando o contexto fático e jurídico atrelado ao presente caso, vê-se que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, o autor possui contrato de seguro com a primeira demandada, tendo sofrido acidente com seu veículo, momento em que este foi removido para a oficina da segunda demandada, estando lá há mais de 90 (noventa) dias, considerando os argumentos apresentados na exordial. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, fazendo um juízo de cognição sumária, em que pesem os argumentos apresentados pelo autor, este deixou de apresentar documentação emitida pela concessionária (segunda promovida), o que denota que podem existir outras razões para o atraso na entrega do veículo. Ainda, não se mostra verossímel a alegação de ausência de liberação de peças para o conserto do veículo, uma vez que conforme o orçamento de ID: 107363039, este se encontra autorizado. Ademais, em comunicação entre o autor e a seguradora, ora primeira promovida (ID: 107363773), resta demonstrado que o autor optou por realizar os reparos do veículo em oficina não credenciada, de modo que foi devidamente advertido que a empresa não teria como intervir em relação aos prazos e procedimentos de tal. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA-SE. João Pessoa, 13 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito