Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Sérgio Ribeiro de Souza e Lúcia Helena Ribeiro da Silva Advogado: Felipe André Honorato Nóbrega (OAB/PB 23.495)
Apelado: Marcelo Caio dos Santos Silva Advogado: Ana Lídia Nóbrega Sousa Medeiros (OAB/PB 27.148) Ementa. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais. Contrato verbal de compra e venda de veículo. Forma de pagamento. Abusividade não comprovada. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de que o parcelamento do saldo devedor do contrato verbal de compra e venda de veículo configuraria prática abusiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou suficientemente os termos do ajuste verbal e a existência de abusividade nas condições de pagamento do negócio jurídico. III. Razões de decidir 3.1 O autor/apelante não demonstrou minimamente que a modalidade de pagamento pactuada no negócio jurídico de compra e venda do veículo em questão tenha sido ajustada nos termos por ele alegados na petição inicial. Ao contrário, as notas promissórias acostadas aos autos – regularmente subscritas pela parte promovente – corroboram a versão do promovido quanto ao parcelamento do saldo residual. 3.2 O argumento de que o veículo foi negociado por valor superior à tabela FIPE, por si só, mostra-se insuficiente para caracterizar abusividade no ajuste contratual. Outrossim, não houve demonstração de que os juros pactuados tenham excedido, de forma significativa, os parâmetros praticados no mercado à época da celebração do negócio jurídico. 3.2 Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o art. 6º, VIII, do CDC estabeleça a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, tal previsão não dispensa o autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Em contrato verbal de compra e venda, a alegação de abusividade nas condições de pagamento exige comprovação mínima dos termos ajustados e da desproporcionalidade das obrigações assumidas, sob pena de improcedência dos pedidos". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800607-90.2023.8.15.0321 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio Ribeiro de Souza e Lúcia Helena Ribeiro da Silva, em desfavor da sentença (ID 34164249) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que julgou improcedente a “ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais” ajuizada contra Marcelo Caio dos Santos Silva. Em suas razões (ID 34164250), os promoventes alegam que na condição de consumidores hipossuficientes, o ônus da prova deveria ter sido invertido em seu favor, circunstância que foi ignorada na sentença e prejudicou sua defesa. Sustentam que realizaram depósito judicial no valor de R$ 11.000,00 para cumprir a obrigação, mas o credor (apelado) recusou o pagamento sem justa causa. Afirmam que o juízo a quo desconsiderou a validade desse depósito, permitindo que práticas abusivas prevalecessem. Alegam que o apelado impôs parcelamento excessivo, configurando prática abusiva que causou danos morais e materiais, razão pela qual pugnam pela condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, em razão dos transtornos suportados. Argumentam que o contrato celebrado apresenta vícios que comprometem sua validade, devendo ser declarada a sua nulidade. Com tais argumentos, pugnam pelo provimento do recurso, para que os pleitos exordiais sejam acolhidos. Contrarrazões apresentadas (ID 34164253). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 34240117). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito. Sérgio Ribeiro de Souza e Lúcia Helena Ribeiro da Silva ajuizaram “ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais” em face de Marcelo Caio dos Santos Silva, sob o argumento de que pactuaram a compra do automóvel de placa PFJ4F29, da seguinte forma: “Os Promovidos, a título de entrada, receberam um veículo pertencente ao Primeiro Promovente/AVALISTA, 1 (UM) GM/CORSA SUPER, COR PRATA, CÓD. RENAVAM 00176942696, PLACA MXZ5H57, FABRICAÇÃO 1997, MODELO 1997, N° CRV 233675408515, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) – que possui CHASSI 9BGSD68ZVVC772356 valor da tabela FIPE à quantia de R$ 9.437,00 (nove mil quatrocentos e trinta e sete reais); 2. A quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dos quais foram pagos R$ 5.380,00 (cinco mil trezentos e oitenta reais), via PIX (comprovantes em anexo), e R$ 2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais) em espécie (em mãos); 3. o valor remanescente, a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), seria adimplida via financiamento bancário, que seria feito na própria loja ou banco conveniado.” (ID 34164040 - Pág. 2, sic) Alegaram que a parte demandada “de forma ardil e com intuito de obter vantagem ilícita (excessivamente onerosa), ao invés de proceder com o financiamento do bem imputaram aos promoventes 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) cada, o que totaliza à quantia de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais), através de nota promissória (anexo), por suposto saldo devedor, não batendo essa conta, uma vez que tal operação é ilegal e abusiva” (ID 34164040 - Pág. 2, sic). A pretensão exordial foi rejeitada pelo juiz singular com lastro nos seguintes fundamentos: “No caso específico dos autos restou incontroversas a realização do negócio jurídico entre as partes correspondente ao negócio jurídico da compra e venda do veículo automotor realizado pelos autores junto aos demandados, contudo, a controvérsia a ser solucionada diz respeito ao valor da transação realizada, forma de pagamento e o valor desse negócio jurídico realizado. (…) O negócio jurídico foi realizado de forma verbal e não por instrumento público ou particular. Também, não foram arroladas testemunhas que confirmassem quais das versões apresentadas pelas partes, alusivo ao valor da transação negocial e forma de pagamento. A documentação juntada aos autos pelas partes não evidencia a forma e o valor ajustado entre as partes para a realização do negócio jurídico. Apenas confirma que o negócio jurídico foi realizado para pagamento de forma parcelada, mas sem indicação do valor total negociado, fato evidenciado pelas notas promissórias emitidas pela parte promovente. Vale ressaltar que, interpretando os termos do art.373, incisos I e II, do CPC/15, sobressai que a simples alegação do autor não basta para fundamentar eventual provimento judicial - allegatio et non probatio quasi non allegatio. (…) Com efeito, competia aos autores comprovar que o negócio jurídico teria sido realizado da forma descrita na inicial. Partindo da premissa acima e compulsando os autos, concluo que não há a comprovação mínima de que o negócio jurídico foi realizado de acordo com o alegado pela parte autora e descrito na petição inicial. Deste modo, não provado pelo autor o fato constitutivo do seu direito, improcedem os pedidos formulados na petição inicial, inclusive o de indenização por danos morais, posto que não provado que a parte demandada tenha praticado alguma conduta abusiva e ilícita na realização do negócio jurídico.” O decisum primevo não enseja nenhum reparo. Como é cediço, na linha do que prevê o artigo 107 do Código Civil, se a lei não exigir nenhuma formalidade especial para a celebração do negócio jurídico, admite-se que a avença seja feita de forma verbal. Nesse sentido, o supracitado dispositivo assevera que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Sobre o tema, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE. ANÁLISE DE SUA OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. A parte agravante aduz que o Sodalício local andou mal ao não apreciar as provas produzidas nos autos, em especial aquelas que dizem respeito às confissões feitas pela agravada em audiência. Ocorre que a Corte de origem se pronunciou sobre tais questões, ainda que o resultado da análise lhe tenha sido desfavorável. 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. Na linha do que prevê o art. 107 do Código Civil, em se tratando de contrato de mútuo, como empréstimo de dinheiro, a lei não exigiu nenhuma formalidade especial para sua celebração, não se tratando de contrato solene, o que admite que a avença seja feita de forma verbal. 5. Além disso, o Sodalício local, com lastro no arcabouço probatório dos autos, foi bem categórico ao afirmar que a ora recorrente solicitou empréstimos para quitação de débitos pessoais e de sua empresa, sendo o numerário fornecido tanto à pessoa jurídica quanto à pessoa física: "...a Apelada forneceu numerário às Apelantes, atendendo a uma solicitação verbal, fato esse que pode configurar contrato de mútuo/empréstimo" (fl. 472, grifei). 6. Consoante a moldura fática extraída do aresto objurgado, não se pode concluir de modo cabal que houve configuração de presunção de solidariedade apta a acionar a regra insculpida no art. 265 do Código Civil, pois, conforme se observa não foi o simples fato de a recorrente ser sócia da pessoa jurídica que caracterizou a sua responsabilidade pelo débito. 7. A revisão das conclusões alcançadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.916/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Entretanto, aquele que alega o modo de ser de um negócio jurídico verbal deve provar cabalmente seu arrazoado, sendo esta a intelecção extraída do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. A propósito, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Ademais, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o art. 6º, VIII, do CDC estabeleça a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, tal previsão não dispensa o autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No caso concreto, contudo, o autor/apelante não demonstrou minimamente que a modalidade de pagamento pactuada no negócio jurídico de compra e venda do veículo em questão tenha sido ajustada nos termos por ele alegados na petição inicial. Como bem pontuou o juízo a quo, o contrato foi firmado verbalmente entre os litigantes e o promovente não produziu nenhuma prova apta a demonstrar que o saldo devedor da avença é de apenas R$ 11.000,00 (onze mil reais). Pelo contrário, as notas promissórias colacionadas ao caderno processual – todas subscritas pelos demandantes – corroboram a tese apresentada na contestação, no sentido de que o saldo devedor seria quitado por meio de parcelas mensais no importe de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Cumpre destacar que os recorrentes não impugnaram a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos títulos creditórios, nem comprovaram a existência de qualquer vício que pudesse infirmar a validade das obrigações assumidas por meio das notas promissórias. O argumento de que o veículo foi negociado por valor superior à tabela FIPE, por si só, mostra-se insuficiente para caracterizar abusividade no ajuste contratual. Outrossim, não houve demonstração de que os juros pactuados tenham excedido, de forma significativa, os parâmetros praticados no mercado à época da celebração do negócio jurídico. Caberia ao apelante, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil comprovar que o pagamento fora convencionado da forma por ele alegada, o que não ocorreu no caso em julgamento. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação mínima nos autos acerca da pactuação alegada pelo autor/apelante, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão inicial. Analisando casos análogos, assim tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DE BENFEITORIAS C/C PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Hipótese em apreço em que o conjunto probatório se revelou incapaz de evidenciar a existência da relação contratual noticiada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0095331-10.2012.8.09.0051; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri; DJEGO 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MINÍMOS. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, do CPC/2015. Sendo da requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a carência de prova impõe a improcedência dos pedidos iniciais. (TJMS; AC 0800940-75.2023.8.12.0046; Chapadão do Sul; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 16/08/2024; Pág. 67) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADO COM DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL E DEPÓSITO JUDICIAL". INVOCADA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA ORAL SEM AMPARO EM COMEÇO DE PROVA ESCRITA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao caso, cumpre enfatizar que, consoante exposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Necessário esclarecer que, em pese os depoimentos colhidos em audiência de instrução, a jurisprudência dos nossos tribunais é no sentido de que é impossível a valoração da prova oral sem amparo em começo de prova escrita, sendo aquela subsidiária a esta. 3. A fragilidade dos elementos probatórios documentais retira da prova oral, por si só insuficiente, a possibilidade de servir de substrato para a conclusão pretendida pela autora e apelante. 4. Deixando a parte autora de demonstrar a efetiva existência do contrato de compra e venda celebrado, ainda que de forma verbal, deve a ação ser julgada improcedente. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJMT; AC 1001021-02.2020.8.11.0037; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 06/08/2024; DJMT 08/08/2024) Dessarte, a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda é medida que se impõe. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com aplicação da regra do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/17