Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801975-50.2022.8.15.0231 DECISÃO I- RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Embargos a Execução ajuizada por DANIZELMO RODRIGUES MACIEL em face do EMBARGANTE. Alega a embargante, em sintese, que o juízo ocorreu em erro de premissa fática ao determinar que com a apresentação da proposta de honorários do perito, o BANCO DO NORDESTE fosse intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, apesar do mesmo não ter solicitado a realização de perícia. Intimado, o embargado requereu o desprovimento dos embargos de declaração ante a ausência de erro material no julgado, bem como requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O erro material ocorre quando há um equívoco objetivo e facilmente perceptivel na decisão judicial, não uma questão de interpretação. Por exemplo, nomes trocados, datas incorretas, cálculos aritméticos errados, etc... Não é a hipótese dos autos. A embargante interpôs os embargos de declaração sob a alegação de que este juízo incorreu em erro ao mandar intimar o BANCO DO NORDESTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, apesar do mesmo não ter solicitado a realização de perícia. de omissão quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados. No caso dos autos, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido designada a prova pericial como meio adequado à elucidação da controvérsia, independentemente de requerimento expresso do embargado, nos termos do art. 370 do CPC, que confere ao magistrado poderes para determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito. Quanto à atribuição do ônus do pagamento dos honorários periciais, esta decorre do princípio da causalidade e da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), sendo cabível que o juízo atribua a responsabilidade à parte a quem incumbir a prova do fato controvertido. Assim, não há que se falar em erro material. Na verdade, nota-se a intenção da embargante è obter simples efeito infringente com estes embargos de declaração com o intuito obter provimento favorável à sua pretensão, sendo que a sua irresignação, baseada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Neste sentido, o entendimento pretoriano ensina: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DE DEMONSTRADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, devese valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (Apelação nº 0003159-40.2015.815.2003, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 05.10.2017). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Dessa forma, inexistindo erro material na decisão, o pleito da embargante deve ser rejeitado. Por outro lado, o embargado requereu a condenação do embargante por litigância de má fé sob a justificativa de que os embargos de declaração foram oferecidos com o único propósito protelatório. Não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras hipóteses, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em exame, não se vislumbra a ocorr^neica de nenhuma das condutas acima descrita. A simples interposição de embargos de declaração, ainda que eventualmente rejeitados, constitui exercício regular do direito de recorrer e não caracteriza, por si só, conduta temerária ou dolosa.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado da decisão e afasto a alegação de litigância de má-fé por não configurar nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Publicada eletronicamente, INTIMEM-SE Mamanguape, data da validação do sistema. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801975-50.2022.8.15.0231 DECISÃO I- RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Embargos a Execução ajuizada por DANIZELMO RODRIGUES MACIEL em face do EMBARGANTE. Alega a embargante, em sintese, que o juízo ocorreu em erro de premissa fática ao determinar que com a apresentação da proposta de honorários do perito, o BANCO DO NORDESTE fosse intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, apesar do mesmo não ter solicitado a realização de perícia. Intimado, o embargado requereu o desprovimento dos embargos de declaração ante a ausência de erro material no julgado, bem como requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O erro material ocorre quando há um equívoco objetivo e facilmente perceptivel na decisão judicial, não uma questão de interpretação. Por exemplo, nomes trocados, datas incorretas, cálculos aritméticos errados, etc... Não é a hipótese dos autos. A embargante interpôs os embargos de declaração sob a alegação de que este juízo incorreu em erro ao mandar intimar o BANCO DO NORDESTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, apesar do mesmo não ter solicitado a realização de perícia. de omissão quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados. No caso dos autos, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido designada a prova pericial como meio adequado à elucidação da controvérsia, independentemente de requerimento expresso do embargado, nos termos do art. 370 do CPC, que confere ao magistrado poderes para determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito. Quanto à atribuição do ônus do pagamento dos honorários periciais, esta decorre do princípio da causalidade e da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), sendo cabível que o juízo atribua a responsabilidade à parte a quem incumbir a prova do fato controvertido. Assim, não há que se falar em erro material. Na verdade, nota-se a intenção da embargante è obter simples efeito infringente com estes embargos de declaração com o intuito obter provimento favorável à sua pretensão, sendo que a sua irresignação, baseada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Neste sentido, o entendimento pretoriano ensina: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DE DEMONSTRADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, devese valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (Apelação nº 0003159-40.2015.815.2003, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 05.10.2017). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Dessa forma, inexistindo erro material na decisão, o pleito da embargante deve ser rejeitado. Por outro lado, o embargado requereu a condenação do embargante por litigância de má fé sob a justificativa de que os embargos de declaração foram oferecidos com o único propósito protelatório. Não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras hipóteses, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em exame, não se vislumbra a ocorr^neica de nenhuma das condutas acima descrita. A simples interposição de embargos de declaração, ainda que eventualmente rejeitados, constitui exercício regular do direito de recorrer e não caracteriza, por si só, conduta temerária ou dolosa.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo inalterados os termos constantes no resultado da decisão e afasto a alegação de litigância de má-fé por não configurar nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Publicada eletronicamente, INTIMEM-SE Mamanguape, data da validação do sistema. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)